LEI Nº 2.368, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Nova Odessa para o exercício de 2.010.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O orçamento do Município de Nova Odessa para vigorar no exercício de 2010, estima a RECEITA em R$. 102.120.000,00 e fixa a DESPESA em R$.100.427.200,00, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único. O saldo apresentado de R$. 1.692.800,00 refere-se à Reserva de Contingência, cujos recursos serão destinados de conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar 101/00.

 

Art. 2º A Receita se realizará mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei nº 4320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

RECEITAS

VALOR – R$

RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

15.963.000,00

Receita de Contribuição

1.560.000,00

Receita Patrimonial

978.000,00

Receita de Serviços

120.000,00

Transferências Correntes

61.564.000,00

Outras Receitas Correntes

4.455.000,00

 

84.640.000,00

 RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Crédito

5.500.000,00

Alienação de Bens

300.000,00

Transferência de Capital

11.680.000,00

 

17.480.000,00

TOTAL

102.120.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada pelas funções, programas, categorias econômicas e órgãos da administração, conforme discriminado nos Anexos 2 e de 6 a 9 exigidos pela Lei 4.320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

DESPESAS

VALOR – R$

DESPESAS CORRENTES

 

Pessoal e Encargos Sociais

46.198.500,00

Juros/Encargos da Dívida

88.000,00

Outras Despesas Correntes

27.398.700,00

SUBTOTAL

73.685.200,00

DESPESAS DE CAPITAL

 

Investimentos

24.879.000,00

Inversões Financeiras

60.000,00

Amortização da Dívida

1.803.000,00

SUBTOTAL

26.742.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.692.800,00

 TOTAL

102.120.000,00

 DESPESAS

 

POR FUNÇÕES DE GOVERNO

 

 LEGISLATIVA

4.665.000,00

ADMINISTRAÇÃO

16.494.200,00

ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.645.000,00

 SAÚDE

21.707.000,00

EDUCAÇÃO

23.455.000,00

 CULTURA

1.189.000,00

 URBANISMO

11.536.000,00

 SANEAMENTO

13.450.000,00

COMERCIO E SERVIÇOS

R$ 11.000,00

 DESPORTO E LAZER

1.944.000,00

ENCARGOS ESPECIAIS

2.331.000,00

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

1.692.800,00

 TOTAL

102.120.000,00

POR PROGRAMA

 

1. Modernização do Legislativo

2.150.000,00

2. Processo Legislativo

2.515.000,00

3. Gestão Administrativa Superior

1.469.000,00

4. Administração Financeira

696.000,00

5. Administração Geral

11.942.200,00

6. Nova Odessa do Saber

23.150.000,00

7. Serviços de Utilidade Pública

20.047.000,00

8. Urbanização de Vias e Estradas Vicinais

4.939.000,00

9. Cultura e Turismo

1.200.000,00

10. Esporte é Vida

1.944.000,00

11. Saúde para Todos

21.707.000,00

12. Social

3.645.000,00

13. Nova Odessa Segura

2.692.000,00

14. Encargos Especiais

2.331.000,00

99. Reserva de Contingência

1.692.800,00

TOTAL

102.120.000,00

 POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

 Receitas Correntes

84.640.000,00

 Receitas de Capital

17.480.000,00

TOTAL

102.120.000,00

 Despesas Correntes

73.685.200,00

 Despesas de Capital

26.742.000,00

Reserva de Contingência

1.692.800,00

TOTAL

102.120.000,00

POR FONTE DE RECURSO E CÓDIGO DE APLICAÇÃO

 

01.000.00 – Tesouro

65.355.000,00

02.000.00 – Transferências e Convênios Estaduais

3.692.500,00

05.000.00 – Transferências e Convênios Federais

27.572.500,00

07.000.00 – Operações de Crédito

5.500.000,00

 TOTAL

102.120.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – Efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada;

II - Suplementar as dotações orçamentárias, por meio de Decreto, em até 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento, utilizando como recursos os previstos no artigo 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de Março de 1.964, assim como do artigo 166, inciso III, parágrafo 8º, da Constituição Federal, criando se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação.

III - Conceder ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social, cabendo ao Chefe do Executivo, mediante Lei específica definir os valores dos auxílios e subvenções a serem concedidos.

 

§ 1º Excluem-se do limite referido no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais suplementares:

 

a) Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;

b) Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;

c) Destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;

d) Incorporações de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2.008;

e) O excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

 

§ 2º Exclui-se também do limite referido no inciso II, deste artigo, conforme artigo 167 inciso VI da Constituição Federal, as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos dentro da mesma categoria de programação e mesmo órgão, eximindo-se da elaboração de Decreto para tal procedimento, inclusive no que se refere às fontes de recursos e códigos de aplicação.

 

§ 3º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.º 4320 de 17 de março de 1964.

 

§ 4º As entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções, conforme dispõe o inciso III deste artigo, deverão proceder à prestação de contas até o dia 30 de Janeiro do ano subsequente ao recebimento da verba.

 

a) Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como àquelas que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

§ 5º Somente se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, conforme disposto no inciso III deste artigo, as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.

 

Art. 5º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante Ato, o orçamento do Poder Legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2.010.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 1º de Dezembro de 2009.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 03/12/2009 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.