
LEI Nº 2.565, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
Obriga a instalação de banheiros Químicos nos eventos de qualquer Natureza no Município e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos, masculinos e femininos, adaptados às necessidades e pessoas com deficiência, no espaço público municipal cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza.
Art. 2º Deverá constar no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 3º A quantidade de módulos destinados a banheiros químicos a serem instalados deverá ser compatível e proporcional à previsão de densidade humana em conformidade com o tipo de espetáculo artístico ou evento.
Art. 4º O descumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a duzentas (200) UFESPs, aplicável em dobro, na reincidência.
Art. 5º O poder Executivo regulamentará a presente Lei, se entender necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 22 de Dezembro de 2011.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 24.12.2011, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
AUTOR: VEREADOR ANTONIO JOSÉ REZENDE SILVA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.