LEI Nº 2.566, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Obriga os estabelecimentos bancários a manter guarda-volumes à disposição de seus usuários e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a manter serviço gratuito de “guarda-volumes”, a ser implantado em espaço ou área anterior às portas de segurança que possuam dispositivos de alarme de detector de metais.

 

Art. 2º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de 200 UFESPs, na reincidência;

III – multa de 300 UFESPs, até a quinta reincidência, e

IV – suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do ano.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 22 de Dezembro de 2011.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 24.12.2011, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.