LEI Nº 2.376, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa contendo os dizeres da Súmula 130 do STJ nos supermercados que ofereçam estacionamento aos clientes e dá outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os supermercados que ofereçam estacionamento aos seus clientes obrigados a manter afixado cartaz contendo os seguintes dizeres:

 

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento – Súmula 130 do STJ”.

 

Art. 2º O cartaz deve ser exposto no estacionamento dos supermercados, em local visível, e conter dimensões mínimas de 60 x 40 centímetros.

 

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de trinta (30) dias.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de trinta (30) UFESPs, aplicável em dobro, na reincidência.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de decreto, se entender cabível, inclusive no que tange à competência para fiscalização.

 

Art. 6º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Nova Odessa, 18 de Dezembro de 2009.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Presidente

 

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ CARLOS BELIZÁRIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.