
LEI Nº 2.436, DE 4 DE AGOSTO DE 2010
(Revogada pela Lei nº 3500 de 07/03/2022)
Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos celulares e rádio de comunicação nas agências bancárias.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART. 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO , PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular e rádio de comunicação nas agências bancárias instaladas no Município.
Art. 2º A inobservância às disposições contidas na presente Lei acarretará na aplicação das seguintes sanções às agências bancárias:
I – advertência;
II – multa de 200 UFESPs, na reincidência;
III – multa de 300 UFESPs, até a quinta reincidência, e,
IV – suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do ano.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei deverão manter afixado cartaz, em local visível ao público, contendo o seguinte enunciado:
“É PROIBIDO O USO DE APARELHOS CELULARES E RÁDIO DE COMUNICAÇÃO NO INTERIOR DESTA AGÊNCIA BANCÁRIA”.
Art. 4º A imposição legal contida no art. 3º da presente Lei é de responsabilidade da agência bancária, com dimensões mínimas de 60 cm x 40 cm.
Art. 5º As agências bancárias têm o prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 4 de agosto de 2010.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Presidente
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.