LEI Nº 2.441, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

 

Dispõe sobre os procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelos órgãos da administração direta e indireta e nas construções civis realizadas por seus munícipes.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II ,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As obras e serviços de engenharia contratados pelos órgãos da administração direta e indireta do município, que utilizem produtos e subprodutos de madeira, deverão obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos nesta Lei com vista à comprovação da procedência legal e certificação dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados.

 

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:

 

I - produto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenha;

II - subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra desfolhada, faqueada e contraplaca;

III - procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio ambiente – SISNAMA, com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

IV - Certificação Florestal: certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente, conferido à empresa, proprietário ou comunidade, aos produtos e subprodutos da madeira que foram extraídos de florestas, nativas ou plantadas, de forma adequada e aprovada pelos órgãos ambientais competentes avaliando os aspectos socioambientais e econômicos;

V - Conselho de Manejo Florestal (sigla em inglês – FSC) órgão que defini os padrões para a certificação e monitora o trabalho das certificadoras. No Brasil o FSC é representado pelo Conselho Brasileiro de Manejo Florestal – CBMF, que credencia as instituições não governamentais para certificação florestal;

VI - Documento de Origem Florestal – DOF: instituído pela Portaria n° 253/2006, do Ministério do Meio Ambiente, representa a licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa. O DOF acompanhará, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.

VII - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadores de Recursos Naturais: cadastro técnico obrigatório do IBAMA, para todas as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de recursos ambientais.

 

Art. 3º A aquisição de madeira e seus subprodutos, utilizados na execução de obras ou serviços públicos, no âmbito da Administração Pública Municipal, através da compra direta ou de processo licitatório, deverão obedecer aos preceitos estabelecidos nesta Lei, na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93 ) e, no que concerne ao manejo, licenciamento, transporte e comercialização de produtos florestais, aos contidos na legislação ambiental em vigor, em particular na Constituição Federal, na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/81), na Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/98), nas Resoluções CONAMA e Portarias do IBAMA.

 

Art. 4º A Administração Pública Municipal deverá exigir que a empresa que participar dos processos de licitação apresente provas da legalidade da cadeia de custódia dos produtos madeireiros, informando a origem dos mesmos e garantindo que seus fornecedores estão de acordo com a legislação ambiental vigente no Brasil, evitando, assim, a compras da madeira de origem ilegal.

 

Art. 5º O projeto básico de obras e serviços de engenharia, exigido e elaborado em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 , que envolva o uso de produtos e subprodutos de madeira, somente será aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade de emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal.

 

Art. 6º O Edital de Licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer na fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação, pelos licitantes, de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal, consoante artigo 30, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93 .

 

Parágrafo único. Visando a redução do desperdício de madeira, as licitações devem especificar produtos de madeira com as menores dimensões possíveis, compatíveis com os requisitos determinados pelo projeto onde o material será empregado.

 

Art. 7º Será assegurada, quando for possível, preferência aos bens provenientes de manejo florestal sustentável, através de mecanismo de pontuação, privilegiando-se o fornecedor que já esteja certificado pelo FSC, garantindo-se a qualidade ambiental e social do produto.

 

Art. 8º A Administração Pública Municipal fica obrigada a adquirir apenas madeira proveniente de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, aplicando-se a mesma regra para os processos licitatórios de obras e serviços de engenharia ou na execução de obras realizadas diretamente pelos órgãos municipais.

 

Art. 9º As empresas contratadas para execução de obras e serviços de engenharia deverão apresentar, perante a Administração Pública Municipal, documentação que comprove a legalidade dos produtos florestais utilizados, através do Documento de Origem Florestal – DOF, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou documento equivalente, emitido por sistemas estaduais de controle, não integrados ou parcialmente integrados, ao sistema federal e aceito pelo órgão fiscalizador competente das esferas federal ou estadual.

 

Parágrafo único. O não atendimento da disposição contida no caput deste artigo, na fase de execução do contrato, poderá acarretar as sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 , e no artigo 72, § 8º, inciso V, da Lei Federal nº 9.605/98, sem prejuízo das implicações de ordem criminal contempladas na referida Lei.

 

Art. 10. Em se tratando de obras de particulares, pessoa física ou jurídica, no âmbito da municipalidade, fica obrigados apresentar ao órgão competente afim de que se expeça o “habite-se”, nota fiscal da compra da madeira nativa, bem como a apresentação do Documento de Origem Florestal que deve ser emitido junto com a nota fiscal, no momento da aquisição de produtos e subprodutos de madeira nativa (Instrução Normativa 112/2006, do IBAMA).

 

§ 1º A obrigação contida no caput do artigo só se aplicará para as obras cujo alvará de construção for emitido após a publicação desta Lei.

 

§ 2º No ato de recebimento do alvará de construção, interessado deverá assinar declaração de ciência acerca das obrigações instituídas no caput do artigo.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 16 de Agosto de 2010.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 20/08/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal .

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.