LEI Nº 2.303, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a higiene dos hotéis, pensões, pousadas, restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, padarias, confeitarias, botequins, mercados, trailers, feiras, motéis e congêneres.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei aplicar-se-á aos estabelecimentos comerciais a seguir especificados: hotéis, pensões, pousadas, restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, padarias, confeitarias, botequins, mercados, trailers, feiras, motéis e congêneres.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei deverão observar as seguintes regras:

 

I – lavar as louças e talheres com água corrente, sendo vedada a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II – higienizar as louças e talheres com detergente ou sabão e água fervente, em seguida;

III – os guardanapos e talheres serão de uso individual;

IV – as louças e talheres deverão ser guardados em armários com portas, não podendo ficar expostos a poeiras e moscas;

V – os utensílios de copa e cozinha, como os copos, as louças, os talheres, as xícaras e os pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso;

VI – as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;

VII – haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada comum e,

VIII – nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.

 

Art. 3º Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterelizados em água fervente, excetuando-se desta proibição, os descartáveis.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei são obrigados a manter seus empregados limpos, convenientemente trajados, de preferência, com uniformes.

 

Art. 5º Os hotéis, motéis, pensões, pousadas e congêneres deverão manter:

a) a observância aos bons costumes e as condições de higiene;

b) quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficiente e higiênicos;

c) Leitos, roupas de cama e cobertas em perfeita condição de higiene e,

d) móveis e assoalhos semanalmente desinfetados.

 

Parágrafo único. Os motéis deverão manter, ainda, preservativos ao alcance de seus clientes.

 

Art. 6º Nos estabelecimentos mencionados no artigo anterior é proibido:

a) a permanência de hóspedes, empregados ou quaisquer pessoas cujos hábitos sejam considerados imorais ou indecentes;

b) utilizar mais do que uma vez, sem lavar, roupas de cama, toalhas ou guardanapos e,

c) utilizar lavatórios ou banheiros para a lavagem de roupas.

 

Art. 7º Os restaurantes, bares, lanchonetes, cafés, padarias, confeitarias, botequins, mercados, trailers e congêneres deverão manter:

a) as dependências e instalações em perfeitas condições de higiene e,

b) coletores de lixo.

 

Art. 8º É proibido aos estabelecimentos comerciais mencionados no artigo anterior:

 

a) vender bebida alcoólica a menores de dezoito (18) anos e a pessoas que já chegarem ao estabelecimento embriagadas e,

b) permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público.

 

Art. 9º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei deverão manter, em local visível, quadro contendo a transcrição dos artigos desta Lei.

 

Art. 10. O descumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a trinta (30) UFESPs, aplicável em dobro, na reincidência.

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se entender necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 12 de Novembro de 2008.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 14.08.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.