
LEI Nº 2.303, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a higiene dos hotéis, pensões, pousadas, restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, padarias, confeitarias, botequins, mercados, trailers, feiras, motéis e congêneres.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei aplicar-se-á aos estabelecimentos comerciais a seguir especificados: hotéis, pensões, pousadas, restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, padarias, confeitarias, botequins, mercados, trailers, feiras, motéis e congêneres.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei deverão observar as seguintes regras:
I – lavar as louças e talheres com água corrente, sendo vedada a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – higienizar as louças e talheres com detergente ou sabão e água fervente, em seguida;
III – os guardanapos e talheres serão de uso individual;
IV – as louças e talheres deverão ser guardados em armários com portas, não podendo ficar expostos a poeiras e moscas;
V – os utensílios de copa e cozinha, como os copos, as louças, os talheres, as xícaras e os pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso;
VI – as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII – haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada comum e,
VIII – nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.
Art. 3º Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterelizados em água fervente, excetuando-se desta proibição, os descartáveis.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei são obrigados a manter seus empregados limpos, convenientemente trajados, de preferência, com uniformes.
Art. 5º Os hotéis, motéis, pensões, pousadas e congêneres deverão manter:
a) a observância aos bons costumes e as condições de higiene;
b) quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficiente e higiênicos;
c) Leitos, roupas de cama e cobertas em perfeita condição de higiene e,
d) móveis e assoalhos semanalmente desinfetados.
Parágrafo único. Os motéis deverão manter, ainda, preservativos ao alcance de seus clientes.
Art. 6º Nos estabelecimentos mencionados no artigo anterior é proibido:
a) a permanência de hóspedes, empregados ou quaisquer pessoas cujos hábitos sejam considerados imorais ou indecentes;
b) utilizar mais do que uma vez, sem lavar, roupas de cama, toalhas ou guardanapos e,
c) utilizar lavatórios ou banheiros para a lavagem de roupas.
Art. 7º Os restaurantes, bares, lanchonetes, cafés, padarias, confeitarias, botequins, mercados, trailers e congêneres deverão manter:
a) as dependências e instalações em perfeitas condições de higiene e,
b) coletores de lixo.
Art. 8º É proibido aos estabelecimentos comerciais mencionados no artigo anterior:
a) vender bebida alcoólica a menores de dezoito (18) anos e a pessoas que já chegarem ao estabelecimento embriagadas e,
b) permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público.
Art. 9º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei deverão manter, em local visível, quadro contendo a transcrição dos artigos desta Lei.
Art. 10. O descumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a trinta (30) UFESPs, aplicável em dobro, na reincidência.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se entender necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 12 de Novembro de 2008.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 14.08.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ
Assessor Jurídico
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.