LEI Nº 2.257, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Institui o Programa de Incentivo a Pagamentos de Tributos do Município de Nova Odessa e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido hoje de parcelamento anterior e não cumpridos integralmente.

 

Art. 2º A adesão ao Programa poderá ser proposta até o período de 31 de Dezembro de 2007, contados da publicação desta Lei e sua homologação se dará com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento.

 

Parágrafo único. No caso de débito em mais de um tributo, o contribuinte deverá formalizar uma adesão para cada um, exceto no caso de IPTU e taxas imobiliárias que são lançadas e arrecadadas simultaneamente.

 

Art. 3º A adesão ao Programa implica em:

 

I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários nele incluídos;

II - suspensão da prescrição, nos termos do art. 174, Parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional;

III - desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários incluídos no Programa;

IV - autorização para que sejam as parcelas debitadas automaticamente em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, exceto para os sujeitos passivos que não possuam conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município;

V - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC), e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º A adesão ao Programa não implica na homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento de homologação, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também, não afastará a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 2º A adesão do PIPT não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

 

Art. 4º Os créditos tributários incluídos em parcelamentos de que tratam as Leis anteriores, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução final já ajuizada, poderão ser incluídos no Programa.

§ 1º A adesão para fins de quitação de saldos desses parcelamentos, além do previsto no artigo 3º, equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos, e implica em:

 

I - sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo como notificado da extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;

II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.

 

Art. 5º O requerimento será protocolizado na Central de Atendimentos da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, devendo ser formalizado por escrito e instruído com os seguintes documentos:

 

I - demonstrativo de débito completo e simulado do parcelamento Programa fornecidos pelo Setor de Tributação; e

II - Em caso de pessoa física, o requerimento ainda deverá ser instruído com cópia simples de documento de identidade.

III - Em caso de pessoa jurídica ou equiparada, o requerimento também deverá ser instruído com cópias simples do:

a) cartão do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) contrato social ou equivalente e

c) documento de identidade do signatário do pedido.

 

IV - Quando o requerimento for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.

 

§ 3º O sujeito passivo fica pessoalmente responsável por todas as declarações contidas no requerimento, em especial pela informação sobre os processos judiciais e seus respectivos depósitos.

 

Art. 6º O encarregado pelo setor de Tributação verificará a procedência das informações e dos documentos juntados no requerimento.

 

Art. 7º O setor de Tributação providenciará as verificações restantes e, se for o caso, emitirá as guias relativas ao saldo restante, custas processuais e emolumentos, na forma escolhida para pagamento (à vista ou parcelado), intimando o sujeito passivo a efetuar o pagamento no prazo determinado, sob pena de invalidar todo o procedimento iniciado.

 

Art. 8º As custas processuais terão como base de cálculo o valor consolidado obtido após a aplicação da tabela de descontos prevista, salvo se o juízo tiver estabelecido outro montante.

 

Art. 9º O Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior e não cumpridos integralmente.

 

Art. 10.  A homologação da adesão ao Programa, não implicará em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também, não afastará a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 11. Considera-se homologado o Termo de adesão ao Programa estabelecido por essa Lei, mediante o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento.

 

Art. 12. O contribuinte poderá assinar o Termo de adesão ao Programa, somente na Central de Atendimentos, instalada no Paço Municipal, na Avenida João Pessoa, nº 777, centro, Nova Odessa.

 

Art. 13. O Setor de Tributação deverá promover a identificação e o cadastramento do contribuinte em uma das figuras constantes do sistema informatizado, admitidos conforme a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - como proprietário, aquele que constar na certidão de matrícula de registro do imóvel.

II - como compromissário comprador, aquele que constar no instrumento público de promessa de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão deste ou contrato de compra e venda, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;

III - como comprador, a escritura de compra e venda.

IV - como compromissário, aquele que constar nos seguintes documentos, ainda não registrados publicamente:

a) o proprietário que consta na carta de sentença, no formal de partilha ou no auto de arrematação, adjudicação ou remição, expedidos em processos judiciais;

b) o usucapiente que constar em decisão judicial em processo de usucapião;

c) o contratante que constar nos contratos particulares de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão, permuta, dação em pagamento, usufruto e enfiteuse, servidão, arrematação e adjudicação;

d) o cessionário que constar em contrato de cessão ou promessa de cessão;

e) o mutuário que constar em contrato de financiamento ou termo de ocupação emitidos ou homologados pelos Sistemas de Habitação Popular.

 

§ 1º No caso de dívidas não ajuizadas, do mesmo contribuinte, provenientes de lançamentos do mesmo tributo, emitidos em vários exercícios, será permitido o agrupamento.

 

Art. 14. O cálculo do saldo de parcelamentos já concedidos anteriormente e ainda não quitados, para fins de adesão ao programa, considerará os descontos da legislação da época apenas para apuração do valor já pago, mas não para apuração do saldo objeto de adesão sobre os quais incidirá a tabela de descontos a que se refere esta Lei.

 

Art. 15. O pagamento dos parcelamentos, sempre que possível devem ser pagos sob a forma de débito automático em conta-corrente mantida pelo contribuinte em qualquer das instituições bancárias constantes em lista a ser publicada pela Tesouraria Municipal.

 

Parágrafo único. Ficam liberados da obrigação prevista no caput os contribuintes que declararem, sob sua responsabilidade, não possuir conta-corrente nas instituições bancárias cadastradas pela Tesouraria Municipal.

 

Art. 16. O contribuinte deverá providenciar a autorização para débito automático em conta corrente junto à instituição bancária no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da assinatura do Termo de adesão, sob pena de rescisão do acordo e perda de todos os benefícios do Programa.

§ 1º O contribuinte deverá autorizar o débito automático das parcelas relativas ao Programa, no prazo previsto no caput deste artigo e informar ao setor de tributação.

 

Art. 17. O valor dos créditos tributários objeto da adesão ao Programa será consolidado no mês da assinatura do Termo de Adesão, somando-se ao crédito tributário o valor das custas processuais e emolumentos.

 

§ 1º As custas processuais terão como base de cálculo o valor consolidado obtido após a aplicação da tabela de descontos prevista nesta Lei.

 

§ 2º Os documentos referentes às custas processuais e emolumentos deverão ser emitidos obrigatoriamente para cada ação de execução fiscal.

 

Art. 18. Os descontos e facilidades proporcionados pelo Programa somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 da Lei n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 19. A exclusão do contribuinte do Programa acarreta a perda do direito de reingressar no Programa, perda de todos os benefícios concedidos, a exigibilidade do saldo remanescente e a inscrição desse saldo em dívida ativa.

 

Parágrafo único. No caso de exclusão do Programa, os descontos concedidos aproveitam-se apenas às parcelas pagas, devendo o saldo remanescente ser calculado de forma proporcional com base no valor anterior aos descontos.

 

Art. 20. O Setor de Tributação deverá comunicar ao Setor Jurídico acerca da extinção dos créditos tributários discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Tributação requerer a extinção das execuções fiscais perante o Setor Jurídico.

 

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Setor de tributação, ouvido o Assessor Executivo.

 

Art. 22. O valor correspondente à adesão ao Programa será consolidado no mesmo mês da formalização, somando-se ao crédito tributário o valor das custas processuais e emolumentos, nos termos da legislação aplicável.

 

Parágrafo único. O crédito tributário se constitui do valor principal, acrescido da correção monetária, multa moratória ou punitiva, conforme o caso, e dos juros moratórios.

 

Art. 23. O valor consolidado como objeto da adesão, poderá ser adimplido nas seguintes formas e condições:

 

I - em parcela única ou em até 120 parcelas, com vencimento até 30 (trinta) dias da adesão, com dedução de 100% da multa moratória de 100% dos juros moratórios e honorários para ambos os casos;

II – Exceto sobre a parcela única, nos demais casos incidirá juros de mora na razão de 12% ao ano e correção monetária anual para os casos que excederem a 12 parcelas, aplicados conforme determina o Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução admitida em Lei.

 

Art. 24. O valor mínimo de cada parcela de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:

I – R$50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II – R$100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.

 

Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.

 

Art. 25. Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta Lei, caberá a Setor Municipal de Tributação providenciar a extinção do crédito tributário, internamente, ou oficiar o fato ao Juízo da ação suspensa, requerendo a sua extinção nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Art. 26. O sujeito passivo será excluído do Programa diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - pela inadimplência de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não;

III - pela inadimplência de quaisquer tributos de competência do Município, não incluídos no Programa, com vencimento posterior à data de adesão.

IV - caso vencida a última parcela, ainda houver parcela inadimplida;

V - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo;

 

Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do Programa independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará em:

 

I - perda do direito de reingressar no Programa;

II - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;

III - exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total consolidado;

IV - inscrição desse saldo em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso.

 

Art. 27. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 28. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 10 de Dezembro de 2007.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 11.12.2007, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.