
LEI Nº 2.286, DE 30 DE MAIO DE 2008
Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para instituir Contribuição de Melhoria, visando à pavimentação asfáltica, colocação de guias e sarjetas, rede coletora de águas pluviais e rede de iluminação pública, no bairro Chácaras Reunidas Anhanguera.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a Contribuição de Melhoria, decorrente da implantação de obras de pavimentação asfáltica, colocação de guias e sarjetas e rede coletora de águas pluviais, rede de iluminação pública e demais obras necessárias no bairro Chácaras Reunidas Anhanguera:
Art. 2º O Poder Executivo publicará os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Parágrafo único. O interessado poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação, oferecer impugnação aos elementos descritos no caput deste artigo.
Art. 3º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio do custo da obra, a que se refere o inciso III do artigo 2º, pelos imóveis situados na zona beneficiada.
Art. 4º Por ocasião do lançamento, cada contribuinte será notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seus pagamentos e dos elementos que integraram o respectivo cálculo, que serão fixados através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Nova Odessa responderá pelas importâncias correspondentes aos serviços e obras realizados nos próprios municipais localizados na área de intervenção.
Art. 6º Os munícipes poderão aderir, voluntariamente, ao plano de melhorias para a realização das obras de implantação de pavimentação asfáltica, colocação de guias e sarjetas, rede coletora de águas pluviais, rede de iluminação pública e demais obras necessárias no bairro Chácaras Reunidas Anhanguera.
Parágrafo único. Por adesão voluntária, será lançado, em razão da obra, Contribuição de Melhoria em valor correspondente à quota parte pré-estabelecida, que couber ao proprietário, conforme constante do projeto, parte integrante do Programa, com os acréscimos legais incidentes, ou seja, juros, correção monetária e eventuais despesas a que der causam.
Art. 7º Os pagamentos da contribuição ora instituída, poderá ser efetivada a vista e com desconto de 10% (dez por cento) ou através de parcelas corrigidas e atualizadas pelo IGPM – anual, em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 8º Compete ainda a Prefeitura Municipal:
I - promover, sempre que possíveis ações voltadas ao cumprimento das diretrizes gerais do programa;
II - promover ações necessárias ao planejamento, elaboração, implementação, fiscalização e acompanhamento do projeto, na forma que este vier a ser aprovado junto aos órgãos competentes;
III - legalizar o empreendimento perante todos os órgãos públicos;
IV - responsabilizar-se pelo aporte de recursos adicionais, quando necessário, para a conclusão do empreendimento;
V - prestar as orientações necessárias aos interessados finais, quanto aos direitos e obrigações constantes em seu contrato de adesão voluntária, bem como sobre as diretrizes gerais estabelecidas nos normativos do Programa.
Art. 9º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar crédito adicional especial se necessário, a serem destinados à pavimentação asfáltica do bairro Chácaras Reunidas Anhanguera.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias constantes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 30 de Maio de 2008.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 02.06.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ
Assessor Jurídico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.