LEI Nº 2.454, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a Equipe de Apoio ao Pregão Eletrônico e Presencial, institui gratificação aos seus membros, bem como ao servidor designado para exercer a atividade de Pregoeiro.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II ,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art.1º Fica criada a Equipe de Apoio ao Pregão Eletrônico e Presencial no Município de Nova Odessa, para aquisição de bens e serviços comuns, através da modalidade de Licitação denominada Pregão, conforme previsto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decretos Federais nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

 

§ 1º A Equipe de Apoio ao Pregão Eletrônico e Presencial, citada no caput do art. 1º desta Lei, será composta de, no mínimo, 3 (três) membros sendo, sua maioria, servidores pertencentes ao quadro permanente de servidores da Prefeitura de Nova Odessa.

 

§ 2º A cada membro titular corresponderá um membro suplente, os quais atuarão na ausência dos membros titulares.

 

§ 3º O mandato dos membros da Equipe de Apoio será para o período de 1 (um), admitindo-se reconduções, ou para licitações especificas.

 

Art. 2º Dentre as competências atribuídas a Equipe de Apoio, bem como ao Pregoeiro estão:

 

§ 1º São atribuições da Equipe de Apoio, dentre outras, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório, como recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

§ 2º São atribuições do Pregoeiro:

 

I – na modalidade de Pregão Presencial:

 

a) o credenciamento dos interessados;

b) o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

c) a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

d) a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

e) a adjudicação da proposta de menor preço;

f) a elaboração de ata;

g) a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

h) o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;

i) o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação;

 

II – na modalidade de Pregão Eletrônico:

 

a) coordenar o processo licitatório;

b) receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

c) conduzir a sessão pública na internet;

d) verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

e) dirigir a etapa de lances;

f) verificar e julgar as condições de habilitação;

g) receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

h) indicar o vencedor do certame;

i) adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e,

k) encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

 

Art. 3º A designação do Pregoeiro, será feita a critério do Chefe do Poder Executivo, sendo para o período de 1 (um) ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.

 

§ 1º Somente poderá exercer a função de Pregoeiro o servidor que reunir qualificação profissional e perfil adequado e que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição, que será auferida pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Ao pregoeiro titular haverá um suplente, o qual atuará na ausência do titular.

 

Art. 4º As licitações que tenham como objeto a aquisição de gêneros alimentícios para a Merenda Escolar deverão ser acompanhadas pelo Conselho de Alimentação Escolar.

 

Art. 5º Fica garantido aos membros da Equipe de Apoio, de que trata esta Lei, o recebimento de gratificação mensal, em valor não superior a um salário mínimo nacional, devido enquanto estiverem no desempenho efetivo de suas funções.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo, será calculada apurando-se a participação dos membros da Equipe de Apoio, em todas as reuniões efetuadas mensalmente, da seguinte maneira:

 

I - Divide-se a quantidade de reuniões participadas pela quantidade de reuniões realizadas, obtendo-se o índice (porcentagem) a ser aplicado sobre o valor referente ao salário mínimo nacional.

 

§ 2º A gratificação citada no caput deste artigo alcançará também os membros suplentes, quando estes substituírem seus titulares, sendo utilizada a mesma forma de calculo.

 

§ 3º Interromperá a gratificação ao membro que ausentar-se das reuniões da Equipe de Apoio, por motivo de férias ou afastamento do trabalho.

 

§ 4º Cabe ao servidor designado como Pregoeiro, emitir relatórios mensais ao Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, sobre a frequência dos membros nas reuniões realizadas, para apurar o valor da gratificação a ser paga.

 

Art. 6º Fica garantido ao servidor designado como Pregoeiro, de que trata esta Lei, o recebimento de gratificação mensal, em valor não superior a um e meio salário mínimo nacional, devido enquanto estiver no desempenho efetivo de suas funções.

 

Art. 7º Fica vedada a acumulação de Gratificação a ser concedida ao servidor designado ou nomeado para atividades de Pregoeiro e para a Equipe de Apoio.

 

Art. 8º A Gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em hipótese alguma, nem incidirá contribuição previdenciária.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações específicas consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 22 de Outubro de 2010.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 27/10/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal .

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.