LEI Nº 2.454, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre a Equipe de Apoio ao Pregão Eletrônico e Presencial, institui gratificação aos seus membros, bem como ao servidor designado para exercer a atividade de Pregoeiro.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II ,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica criada a Equipe de Apoio ao Pregão Eletrônico e Presencial no Município de Nova Odessa, para aquisição de bens e serviços comuns, através da modalidade de Licitação denominada Pregão, conforme previsto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decretos Federais nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 1º A Equipe de Apoio ao Pregão Eletrônico e Presencial, citada no caput do art. 1º desta Lei, será composta de, no mínimo, 3 (três) membros sendo, sua maioria, servidores pertencentes ao quadro permanente de servidores da Prefeitura de Nova Odessa.
§ 2º A cada membro titular corresponderá um membro suplente, os quais atuarão na ausência dos membros titulares.
§ 3º O mandato dos membros da Equipe de Apoio será para o período de 1 (um), admitindo-se reconduções, ou para licitações especificas.
Art. 2º Dentre as competências atribuídas a Equipe de Apoio, bem como ao Pregoeiro estão:
§ 1º São atribuições da Equipe de Apoio, dentre outras, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório, como recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 2º São atribuições do Pregoeiro:
I – na modalidade de Pregão Presencial:
a) o credenciamento dos interessados;
b) o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
c) a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
d) a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
e) a adjudicação da proposta de menor preço;
f) a elaboração de ata;
g) a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
h) o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
i) o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação;
II – na modalidade de Pregão Eletrônico:
a) coordenar o processo licitatório;
b) receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
c) conduzir a sessão pública na internet;
d) verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
e) dirigir a etapa de lances;
f) verificar e julgar as condições de habilitação;
g) receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
h) indicar o vencedor do certame;
i) adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e,
k) encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Art. 3º A designação do Pregoeiro, será feita a critério do Chefe do Poder Executivo, sendo para o período de 1 (um) ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
§ 1º Somente poderá exercer a função de Pregoeiro o servidor que reunir qualificação profissional e perfil adequado e que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição, que será auferida pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Ao pregoeiro titular haverá um suplente, o qual atuará na ausência do titular.
Art. 4º As licitações que tenham como objeto a aquisição de gêneros alimentícios para a Merenda Escolar deverão ser acompanhadas pelo Conselho de Alimentação Escolar.
Art. 5º Fica garantido aos membros da Equipe de Apoio, de que trata esta Lei, o recebimento de gratificação mensal, em valor não superior a um salário mínimo nacional, devido enquanto estiverem no desempenho efetivo de suas funções.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo, será calculada apurando-se a participação dos membros da Equipe de Apoio, em todas as reuniões efetuadas mensalmente, da seguinte maneira:
I - Divide-se a quantidade de reuniões participadas pela quantidade de reuniões realizadas, obtendo-se o índice (porcentagem) a ser aplicado sobre o valor referente ao salário mínimo nacional.
§ 2º A gratificação citada no caput deste artigo alcançará também os membros suplentes, quando estes substituírem seus titulares, sendo utilizada a mesma forma de calculo.
§ 3º Interromperá a gratificação ao membro que ausentar-se das reuniões da Equipe de Apoio, por motivo de férias ou afastamento do trabalho.
§ 4º Cabe ao servidor designado como Pregoeiro, emitir relatórios mensais ao Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, sobre a frequência dos membros nas reuniões realizadas, para apurar o valor da gratificação a ser paga.
Art. 6º Fica garantido ao servidor designado como Pregoeiro, de que trata esta Lei, o recebimento de gratificação mensal, em valor não superior a um e meio salário mínimo nacional, devido enquanto estiver no desempenho efetivo de suas funções.
Art. 7º Fica vedada a acumulação de Gratificação a ser concedida ao servidor designado ou nomeado para atividades de Pregoeiro e para a Equipe de Apoio.
Art. 8º A Gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em hipótese alguma, nem incidirá contribuição previdenciária.
Art. 9º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações específicas consignadas no orçamento municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 22 de Outubro de 2010.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 27/10/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal .
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.