LEI Nº 2.262, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Cria Comissão Permanente de Licitações, e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Licitações, a qual será responsável pelo recebimento, exame e julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Licitações citada no caput do artigo 1º, será composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente de funcionários da Administração Municipal, indicados pelo Prefeito, através de Decreto.

 

Parágrafo único. A cada membro titular corresponderá um membro suplente, os quais atuarão na ausência ou impedimento dos membros titulares.

 

Art. 3º Fica garantido aos membros titulares, da Comissão de que trata o “caput” do artigo 1º, o recebimento de gratificação mensal, em valor não superior a um salário mínimo, devido enquanto estiverem no desempenho efetivo de suas funções.

 

§ 1º O valor da Gratificação citada no caput deste artigo será estipulado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º A gratificação a ser paga aos membros da Comissão Permanente de Licitações será calculada apurando-se a participação dos membros em todas as reuniões efetuadas mensalmente, regulamentada através de Decreto.

 

§ 3º Interromperá a gratificação ao membro titular que, ausentar-se das reuniões da Comissão por motivo de férias ou afastamento do trabalho.

 

Art. 4º O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitações será de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

 

Art. 5º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 26 de Dezembro de 2007.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 27.12.2007, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.