LEI Nº 2.288, DE 1º DE JULHO DE 2008

 

(Revogada pela Lei nº 2785 de 2013)

 

Cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais de Nova Odessa e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, ambos no âmbito do Município de Nova Odessa.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais de Nova Odessa, de caráter permanente, paritário, fiscalizador e consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que terá como finalidade e competência:

 

I- Formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura do Município de Nova Odessa, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas portadoras de necessidades especiais;

II- Promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas portadoras de necessidades especiais, garantindo a representação dessas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da Saúde, Habitação, Transporte, Educação e outras;

III- colaborar na defesa dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, por todos os meios legais que se fizerem necessários;

IV- Receber, examinar e oferecer, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;

V- Aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 2º Para a consecução de seus objetivos caberá, ainda, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais de Nova Odessa:

 

I- Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas portadoras de necessidades especiais, no âmbito do Município de Nova Odessa;

II- Formular políticas municipais de atendimento à pessoa portadora de necessidades especiais, de forma articulada com os Departamentos ou demais órgãos da Administração Municipal envolvido;

III- traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta e Indireta e, de modo subsidiário e indicativo, para o setor privado;

IV- Elaborar e divulgar, por meios diversos, materiais sobre a situação econômica, social, política e cultural das pessoas portadoras de necessidades especiais, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;

V- Estabelecer com os órgãos afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas relações entre estes e a população em geral;

VI- Propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de convênios de assessoria das pessoas portadoras de necessidades especiais, com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos;

VII- elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas portadoras de necessidades especiais que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outros Departamentos e demais órgãos da Administração Municipal;

VIII- propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas portadoras de necessidades especiais, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidades de ordem estatística;

IX- Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa portadora de necessidades especiais a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade, conforme Portaria Interministerial nº 02, de 21 de novembro de 2003, e se enquadra nas seguintes categorias:

 

I- Deficiência Física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II- Deficiência Auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000 Hz e 3.000Hz; 1 retirada do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;

III- Deficiência Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV- Deficiência Mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comodidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer;

8. trabalho.

V- Deficiência Múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:

 

I- 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, distribuídos da seguinte forma:

 

a) 01 (um) representante do Setor de Promoção Social;

b) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Esportes;

d) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Saúde;

e) 01 (um) representante do Serviço de Obras e Urbanismo;

f) 01 (um) representante da Coordenadoria de Cultura.

 

II- 06 (seis) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:

 

a) 03 (três) pessoas portadoras de necessidades especiais;

b) 02 (dois) representantes de entidades organizadas, legalmente constituídas e diretamente ligadas à defesa ou atendimento da pessoa com deficiência, da cidade de Nova Odessa e, na sua inexistência, 02 (dois) responsáveis por pessoas com deficiência;

c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas e impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

 

Art. 5º As entidades civis, referidas na alínea “b”, do inciso II, do artigo 4.º, desde que dotadas de personalidade jurídica e previamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terão o direito de indicar cada qual, através de deliberação de seus membros, um representante e respectivo suplente.

 

§ 1º Os representantes do segmento da população portadores de necessidades especiais, referidos no inciso II, alíneas a e b do artigo 4.º, serão escolhidos em Assembléia Geral Extraordinária e indicados para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de necessidades especiais.

 

§ 2º Os membros da Sociedade Civil deverão ser escolhidos dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

 

§ 3º O representante da Ordem dos Advogados do Brasil será indicado pelo presidente da Ordem, à qual o município de Nova Odessa está vinculado.

 

§ 4º Dentre as indicações feitas em cada grupo das entidades mencionadas no caput deste artigo e parágrafos primeiro e segundo, o Prefeito Municipal escolherá e nomeará os representantes e seus respectivos suplentes.

 

Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais não será remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

 

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Os membros representantes do Poder Público Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo por determinação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º Os casos de impedimentos e substituições dos Conselheiros, ou das entidades representativas, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais providências, a serem apreciados em reunião ampla, serão disciplinados pelo Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 9º O Conselho elegerá um de seus membros para exercer a sua Presidência, atribuindo aos demais às funções necessárias ao bom desempenho de suas finalidades.

 

§ 1º Compete ao Presidente:

 

a) representar o Conselho, em suas relações com terceiros;

b) Dar posse aos membros do Conselho;

c) definir a pauta das reuniões;

d) abrir, orientar e encerrar as reuniões;

e) cumprir as determinações soberanas do Conselho, oficiando os destinatários e prestando contas na reunião seguinte;

f) cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais;

g) proferir o voto de desempate.

 

§ 2º O mandato do Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais terá a duração de 12 meses, com direito a uma recondução.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais elaborará o seu Regimento Interno, devendo ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos de seus membros.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais poderá ser alterado, a qualquer tempo, com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 11. O Poder Executivo instalará o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, dando posse aos membros indicados e escolhidos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho.

 

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais poderá criar Comissões e Grupos de Trabalho com funções de assessoria, implantação e acompanhamento dos programas e projetos referentes à Política de Direitos de Pessoa Portadora de Necessidades Especiais.

 

Art. 14. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais a ser promovida a cada biênio, pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais.

 

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais acontecerá até 90 (noventa) dias anteriores à data para a eleição dos novos membros do Conselho.

 

§ Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 2/3 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ou por seus representantes, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

 

Art. 15. Compete a Conferência Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais:

 

I- Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

II- Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;

III- avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com deficiência, quando provocada;

IV- Aprovar seu regimento interno;

V- Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

 

Art. 16. Todos os assuntos relacionados aos direitos das crianças e adolescentes com deficiência, submetidos ao Conselho criado pela presente Lei, também deverão ser objeto de apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Odessa.

 

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 1º de julho de 2008.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 02.07.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.