LEI Nº 2.291, DE 17 DE JULHO DE 2008

 

Proíbe a contratação ou nomeação de parentes, cônjuges e companheiros do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, dirigentes de fundação, autarquias ou empresas de economia mista, para cargos em comissão de direção e assessoramento no âmbito do Município de Nova Odessa, e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI, E CONSIDERANDO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENCONTRA - SE SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE CONSAGRADOS NO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É vedada na Administração Direta Pública, nas Empresas Públicas, Autarquias e Fundações dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Nova Odessa, a prática do nepotismo, que consiste na nomeação para cargos em comissão, designação para o exercício de funções de confiança ou contratação, sob qualquer regime, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau:

 

I - No Poder Executivo:

 

a) do Prefeito;

b) do Vice Prefeito.

c) de presidente, ou equivalente, de autarquia ou fundação;

 

II - No Poder Legislativo:

 

a) dos Vereadores;

 

Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

 

I - O exercício de cargo de provimento em comissão ou de confiança por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidentes de Empresas Públicas ou de Autarquias;

II - A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros ou titulares de Poder do Poder Executivo e Legislativo, citados nos incisos I e II do Art. 1º;

 

§ 1° Ficam excepcionadas, na hipótese do inciso I deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercida, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao servidor ou agente determinante da incompatibilidade.

 

Art. 3º A Administração Pública desenvolverá gestões, visando evitar a contratação de empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, no Poder Executivo e Legislativo, citados nos incisos I e II do Art. 1º, nas empresas que prestem serviços terceirizados, devendo tal recomendação constar expressamente dos editais de licitação.

 

Art. 4° O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2°, respondendo civil, administrativa e criminalmente de acordo com a legislação aplicável.

 

Art. 5° Dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, e demais dirigentes qualificados no art. 1º promoverão as exonerações necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 14 de Julho de 2008.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 16.07.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.