LEI Nº 2.292, DE 14 DE JULHO DE 2008

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de cadeira de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras em supermercados de grande porte.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os supermercados de grande porte estabelecidos no Município ficam obrigados a manter, à disposição de seus clientes e usuários portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras.

 

§ 1º Considera-se supermercado de grande porte, para os efeitos desta Lei, aqueles que dispõem de mais de dez caixas para atendimento aos clientes.

 

§ 2º O número de cadeiras a serem disponibilizadas corresponderá, no mínimo, a duas (2)

 

Art. 2º A utilização de cadeira de rodas fica restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete, ainda, a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso.

 

Art. 3° Os estabelecimentos de que trata a presente Lei afixarão, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais em que as cadeiras serão retiradas e devolvidas.

 

Art. 4º O descumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a trinta (30) UFESPs, aplicável em dobro, na reincidência.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se entender necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 14 de Julho de 2008.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO

 

 

A presente Lei foi publicada em 16.07.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.