LEI Nº 2.304, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Nova Odessa para o exercício de 2.009.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O orçamento do Município de Nova Odessa para vigorar no exercício de 2009, estima a RECEITA em R$. 107.230.000,00 e fixa a DESPESA em R$. 105.506.000,00, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único. O saldo apresentado de R$. 1.724.000,00 refere-se à Reserva de Contingência, cujos recursos serão destinados de conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar 101/00.

 

Art. 2º A Receita se realizará mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei nº 4320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

RECEITAS

VALOR - R$

VALOR - R$

RECEITAS CORRENTES         

 

 

Receita Tributária                     

 16.431.000,00

 

Receita de Contribuição

 1.485.000,00

 

Receita Patrimonial                  

 1.966.000,00

 

Receita de Serviços                 

 115.400,00

 

Transferências Correntes          

 61.493.000,00

 

Outras Receitas Correntes        

 4.709.600,00

 

 

 

86.200.000,00

RECEITAS DE CAPITAL          

 

 

Operações de Crédito

 5.000.000,00

 

Alienação de Bens       

       100.000,00

 

Transferência de Capital

 15.930.000,00

 

 

 

21.030.000,00

TOTAL

107.230.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada pelas funções, programas, categorias econômicas e órgãos da administração, conforme discriminado nos Anexos 2 e de 6 A 9 exigidos pela Lei 4.320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

DESPESAS

VALOR – R$

VALOR – R$

DESPESAS CORRENTES

 

 

Pessoal e Encargos Sociais

38.125.500,00

 

Juros/Encargos da Dívida

50.000,00

 

Outras Despesas Correntes

4.646.500,00

 

SUB-TOTAL    

 

72.822.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

 

 

Investimentos               

30.929.000,00

 

Inversões Financeiras   

170.000,00

 

Amortização da Dívida              

1.585.000,00

 

SUB-TOTAL    

32.684.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.724.000,00

TOTAL

107.230.000,00

 

DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO

VALOR – R$

LEGISLATIVA

2.850.000,00

ADMINISTRAÇÃO

17.699.500,00

ASSISTÊNCIA SOCIAL

4.757.000,00

SAÚDE

22.721.000,00

EDUCAÇÃO

24.243.500,00

CULTURA

941.000,00

URBANISMO

11.052.000,00

SANEAMENTO

17.360.000,00

COMERCIO E SERVIÇOS

16.000,00

DESPORTO E LAZER

1.761.000,00

ENCARGOS ESPECIAIS

2.105.000,00

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

1.724.000,00

TOTAL

107.230.000,00

POR PROGRAMA

VALOR – R$

1 Modernização do Legislativo

450.000,00

2 Processo Legislativo

2.400.000,00

3 Gestão Administrativa Superior

1.285.000,00

4 Administração Financeira

669.000,00

5 Administração Geral

14.018.000,00

6 Nova Odessa do Saber

23.845.000,00

7 Serviços de Utilidade Pública

23.071.000,00

8 Urbanização de Vias e Estradas Vicinais

5.341.000,00

9 Cultura e Turismo

957.000,00

10 Esporte é Vida

1.761.000,00

11 Saúde para Todos

22.721.000,00

12 Social

4.757.000,00

13 Nova Odessa Segura           

2.126.000,00

14 Encargos Especiais 

2.105.000,00

99 Reserva de Contingência      

1.724.000,00

TOTAL

107.230.000,00

POR CATEGORIA ECONÔMICA

VALOR – R$

Receitas Correntes

86.200.000,00

Receitas de Capital

21.030.000,00

TOTAL

107.230.000,00

Despesas Correntes

72.822.000,00

Despesas de Capital                

32.684.000,00

Reserva de Contingência

1.724.000,00

TOTAL

107.230.000,00

POR FONTE DE RECURSO E CÓDIGO DE APLICAÇÃO

VALOR – R$

01.000.00 – Tesouro

67.660.000,00

02.000.00 – Transferências e Convênios Estaduais        

4.338.500,00

05.000.00 – Transferências e Convênios Federais          

30.231.500,00

07.000.00 – Operações de Crédito        

5.000.000,00

TOTAL

R$ 107.230.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – Efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada;

II - Suplementar as dotações orçamentárias, por meio de Decreto, em até 50% (cinqüenta por cento) do valor total do orçamento, utilizando como recursos os previstos no artigo 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de Março de 1.964, assim como do artigo 166, inciso III, parágrafo 8º, da Constituição Federal, criando se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação.

III - Conceder ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social, cabendo ao Chefe do Executivo, mediante Lei específica definir os valores dos auxílios e subvenções a serem concedidos.

 

§ 1º Excluem-se do limite referido no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais suplementares:

 

a) Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;

b) Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;

c) Destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;

d) Incorporações de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2.008;

e) O excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

 

§ 2º Exclui-se também do limite referido no inciso II, deste artigo, conforme artigo 167 inciso VI da Constituição Federal, as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos dentro da mesma categoria de programação e mesmo órgão, eximindo-se da elaboração de Decreto para tal procedimento, inclusive no que se refere às fontes de recursos e códigos de aplicação.

 

§ 3º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.º 4320 de 17 de março de 1964.

 

§ 4º As entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções, conforme dispõe o inciso III deste artigo, deverão proceder à prestação de contas até o dia 30 de Janeiro do ano subseqüente ao recebimento da verba.

a) Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos ou que o fizerem fora do prazo fixado no parágrafo quarto, assim como àquelas que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

§ 5º Somente se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, conforme disposto no inciso III deste artigo, as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.

 

Art. 5º Altera-se para 50 unidades a meta física prevista do anexo III da Lei nº 2102/05 - Plano Plurianual, programa 0012 - Social, Projeto 1.0009 - Construção de Casas a Idosos e Carentes para o exercício de 2009.

 

Art. 6º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante Ato, o orçamento do Poder Legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2.009.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 21 de Novembro de 2008.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 27.11.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.