
LEI Nº 2.304, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Nova Odessa para o exercício de 2.009.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O orçamento do Município de Nova Odessa para vigorar no exercício de 2009, estima a RECEITA em R$. 107.230.000,00 e fixa a DESPESA em R$. 105.506.000,00, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O saldo apresentado de R$. 1.724.000,00 refere-se à Reserva de Contingência, cujos recursos serão destinados de conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar 101/00.
Art. 2º A Receita se realizará mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei nº 4320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:
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RECEITAS |
VALOR - R$ |
VALOR - R$ |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
16.431.000,00 |
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Receita de Contribuição |
1.485.000,00 |
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Receita Patrimonial |
1.966.000,00 |
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Receita de Serviços |
115.400,00 |
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Transferências Correntes |
61.493.000,00 |
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Outras Receitas Correntes |
4.709.600,00 |
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86.200.000,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
5.000.000,00 |
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Alienação de Bens |
100.000,00 |
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Transferência de Capital |
15.930.000,00 |
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21.030.000,00 |
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TOTAL |
107.230.000,00 |
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Art. 3º A despesa será realizada pelas funções, programas, categorias econômicas e órgãos da administração, conforme discriminado nos Anexos 2 e de 6 A 9 exigidos pela Lei 4.320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:
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DESPESAS |
VALOR – R$ |
VALOR – R$ |
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DESPESAS CORRENTES |
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Pessoal e Encargos Sociais |
38.125.500,00 |
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Juros/Encargos da Dívida |
50.000,00 |
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Outras Despesas Correntes |
4.646.500,00 |
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SUB-TOTAL |
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72.822.000,00 |
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DESPESAS DE CAPITAL |
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Investimentos |
30.929.000,00 |
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Inversões Financeiras |
170.000,00 |
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Amortização da Dívida |
1.585.000,00 |
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SUB-TOTAL |
32.684.000,00 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.724.000,00 |
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TOTAL |
107.230.000,00 |
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DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO |
VALOR – R$ |
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LEGISLATIVA |
2.850.000,00 |
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ADMINISTRAÇÃO |
17.699.500,00 |
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ASSISTÊNCIA SOCIAL |
4.757.000,00 |
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SAÚDE |
22.721.000,00 |
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EDUCAÇÃO |
24.243.500,00 |
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CULTURA |
941.000,00 |
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URBANISMO |
11.052.000,00 |
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SANEAMENTO |
17.360.000,00 |
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COMERCIO E SERVIÇOS |
16.000,00 |
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DESPORTO E LAZER |
1.761.000,00 |
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ENCARGOS ESPECIAIS |
2.105.000,00 |
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RESERVA DE CONTIGÊNCIA |
1.724.000,00 |
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TOTAL |
107.230.000,00 |
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POR PROGRAMA |
VALOR – R$ |
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1 Modernização do Legislativo |
450.000,00 |
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2 Processo Legislativo |
2.400.000,00 |
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3 Gestão Administrativa Superior |
1.285.000,00 |
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4 Administração Financeira |
669.000,00 |
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5 Administração Geral |
14.018.000,00 |
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6 Nova Odessa do Saber |
23.845.000,00 |
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7 Serviços de Utilidade Pública |
23.071.000,00 |
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8 Urbanização de Vias e Estradas Vicinais |
5.341.000,00 |
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9 Cultura e Turismo |
957.000,00 |
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10 Esporte é Vida |
1.761.000,00 |
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11 Saúde para Todos |
22.721.000,00 |
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12 Social |
4.757.000,00 |
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13 Nova Odessa Segura |
2.126.000,00 |
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14 Encargos Especiais |
2.105.000,00 |
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99 Reserva de Contingência |
1.724.000,00 |
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TOTAL |
107.230.000,00 |
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POR CATEGORIA ECONÔMICA |
VALOR – R$ |
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Receitas Correntes |
86.200.000,00 |
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Receitas de Capital |
21.030.000,00 |
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TOTAL |
107.230.000,00 |
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Despesas Correntes |
72.822.000,00 |
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Despesas de Capital |
32.684.000,00 |
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Reserva de Contingência |
1.724.000,00 |
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TOTAL |
107.230.000,00 |
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POR FONTE DE RECURSO E CÓDIGO DE APLICAÇÃO |
VALOR – R$ |
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01.000.00 – Tesouro |
67.660.000,00 |
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02.000.00 – Transferências e Convênios Estaduais |
4.338.500,00 |
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05.000.00 – Transferências e Convênios Federais |
30.231.500,00 |
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07.000.00 – Operações de Crédito |
5.000.000,00 |
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TOTAL |
R$ 107.230.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada;
II - Suplementar as dotações orçamentárias, por meio de Decreto, em até 50% (cinqüenta por cento) do valor total do orçamento, utilizando como recursos os previstos no artigo 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de Março de 1.964, assim como do artigo 166, inciso III, parágrafo 8º, da Constituição Federal, criando se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação.
III - Conceder ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social, cabendo ao Chefe do Executivo, mediante Lei específica definir os valores dos auxílios e subvenções a serem concedidos.
§ 1º Excluem-se do limite referido no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais suplementares:
a) Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;
b) Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;
c) Destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;
d) Incorporações de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2.008;
e) O excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
§ 2º Exclui-se também do limite referido no inciso II, deste artigo, conforme artigo 167 inciso VI da Constituição Federal, as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos dentro da mesma categoria de programação e mesmo órgão, eximindo-se da elaboração de Decreto para tal procedimento, inclusive no que se refere às fontes de recursos e códigos de aplicação.
§ 3º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.º 4320 de 17 de março de 1964.
§ 4º As entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções, conforme dispõe o inciso III deste artigo, deverão proceder à prestação de contas até o dia 30 de Janeiro do ano subseqüente ao recebimento da verba.
a) Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos ou que o fizerem fora do prazo fixado no parágrafo quarto, assim como àquelas que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 5º Somente se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, conforme disposto no inciso III deste artigo, as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.
Art. 5º Altera-se para 50 unidades a meta física prevista do anexo III da Lei nº 2102/05 - Plano Plurianual, programa 0012 - Social, Projeto 1.0009 - Construção de Casas a Idosos e Carentes para o exercício de 2009.
Art. 6º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante Ato, o orçamento do Poder Legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2.009.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 21 de Novembro de 2008.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 27.11.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ
Assessor Jurídico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.