LEI Nº 2.469, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Nova Odessa para o exercício de 2.011.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II ,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O orçamento do Município de Nova Odessa a vigorar no exercício de 2011, estima a RECEITA em R$ 113.739.380,00 e fixa a DESPESA em R$ 111.844.692,40 discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O saldo apresentado de R$ 1.894.687,60 refere-se à Reserva de Contingência, cujos recursos serão destinados de conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 .
Art. 2º A Receita se realizará mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei Federal nº 4.320/64 , obedecendo ao seguinte desdobramento:
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RECEITAS |
VALOR – R$ |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
17.045.450,00 |
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Receita de Contribuição |
1.640.000,00 |
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Receita Patrimonial |
1.026.900,00 |
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Receita de Serviços |
126.000,00 |
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Transferências Correntes |
70.213.830,00 |
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Outras Receitas Correntes |
4.682.200,00 |
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94.734.380,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
3.500.000,00 |
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Alienação de Bens |
300.000,00 |
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Transferência de Capital |
15.205.000,00 |
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19.005.000,00 |
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TOTAL |
113.739.380,00 |
Art. 3º A despesa será realizada pelas funções, programas, categorias econômicas e órgãos da administração, conforme discriminado nos Anexos 2, 6, 7 8 e 9 exigidos pela Lei 4.320/64 , obedecendo ao seguinte desdobramento:
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DESPESAS |
VALOR – R$ |
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DESPESAS CORRENTES |
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Pessoal e Encargos Sociais |
48.407.425,00 |
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Juros/Encargos da Dívida |
90.000,00 |
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Outras Despesas Correntes |
27.906.567,40 |
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SUBTOTAL |
76.403.992,40 |
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DESPESAS DE CAPITAL |
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Investimentos |
33.073.700,00 |
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Inversões Financeiras |
511.000,00 |
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Amortização da Dívida |
1.856.000,00 |
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SUBTOTAL |
35.440.700,00 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.894.687,60 |
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TOTAL |
113.739.380,00 |
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DESPESAS |
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POR FUNÇÕES DE GOVERNO |
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LEGISLATIVA |
4.635.000,00 |
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ADMINISTRAÇÃO |
18.117.492,40 |
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ASSISTÊNCIA SOCIAL |
5.866.350,00 |
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SAÚDE |
21.584.000,00 |
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EDUCAÇÃO |
29.008.800,00 |
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CULTURA |
1.342.000,00 |
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URBANISMO |
13.474.050,00 |
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SANEAMENTO |
13.047.000,00 |
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COMERCIO E SERVIÇOS |
29.000,00 |
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DESPORTO E LAZER |
2.342.000,00 |
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ENCARGOS ESPECIAIS |
2.399.000,00 |
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RESERVA DE CONTIGÊNCIA |
1.894.687,60 |
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TOTAL |
113.739.380,00 |
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POR PROGRAMA |
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1. Modernização do Legislativo |
1.500.000,00 |
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2. Processo Legislativo |
3.135.000,00 |
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3. Gestão Administrativa Superior |
1.406.000,00 |
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4. Administração Financeira |
726.000,00 |
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5 Administração Geral |
13.350.492,40 |
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6. Nova Odessa do Saber |
29.008.800,00 |
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7. Serviços de Utilidade Pública |
13.047.000,00 |
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8. Urbanização de Vias e Estradas Vicinais |
13.474.050,00 |
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9. Cultura e Turismo |
1.342.000,00 |
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10. Esporte é Vida |
2.342.000,00 |
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11. Saúde para Todos |
21.584.000,00 |
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12. Social |
5.866.350,00 |
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13. Nova Odessa Segura |
2.664.000,00 |
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14. Encargos Especiais |
2.399.000,00 |
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99. Reserva de Contingência |
1.894.687,60 |
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TOTAL |
113.739.380,00 |
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POR CATEGORIA ECONÔMICA |
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Receitas Correntes |
94.734.380,00 |
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Receitas de Capital |
19.005.000,00 |
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TOTAL |
113.739.380,00 |
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Despesas Correntes |
76.403.992,40 |
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Despesas de Capital |
35.440.700,00 |
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Reserva de Contingência |
1.894,687,60 |
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TOTAL |
113.739.380,00 |
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POR FONTE DE RECURSO E CÓDIGO DE APLICAÇÃO |
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01.000.00 – Tesouro |
74.469.380,00 |
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02.000.00 – Transferências e Convênios Estaduais |
5.984.375,00 |
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05.000.00 – Transferências e Convênios Federais |
29.785.625,00 |
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07.000.00 – Operações de Crédito |
3.500.000,00 |
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TOTAL |
113.739.380,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada;
II - Suplementar as dotações orçamentárias, por meio de Decreto, em até 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento, utilizando como recursos os previstos no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1.964 , assim como do artigo 166, inciso III, parágrafo 8º, da Constituição Federal , criando se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação.
III - Conceder ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social, cabendo ao Chefe do Executivo, mediante Lei específica definir os valores dos auxílios e subvenções a serem concedidos.
§ 1º Excluem-se do limite referido no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais suplementares:
a) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;
b) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;
c) destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;
d) incorporações de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2010;
e) o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
§ 2º Exclui-se também do limite referido no inciso II, deste artigo, conforme artigo 167 inciso VI da Constituição Federal , as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos dentro da mesma categoria de programação e mesmo órgão, eximindo-se da elaboração de Decreto para tal procedimento, inclusive no que se refere às fontes de recursos e códigos de aplicação.
§ 3º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 .
§ 4º As entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções, conforme dispõe o inciso III deste artigo, deverão proceder à prestação de contas até o dia 30 de Janeiro do ano subsequente ao recebimento da verba.
a) fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como àquelas que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 5º Somente se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, conforme disposto no inciso III deste artigo, as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.
Art. 5º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante Ato, o orçamento do Poder Legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2.011.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 1º de Dezembro de 2010.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 03/12/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal .
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.