
LEI Nº 2.171, DE 31 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
SALIME ABDO, VICE-PREFEITA EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e cigarros deste Município obrigados a manter afixado cartaz contendo o seguinte enunciado:
“É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E CIGARROS A MENORES DE 18 ANOS - ART. 81 DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90”
Art. 2º A imposição legal contida no art. 1º da presente Lei é de responsabilidade do estabelecimento, inclusive no tocante à confecção do cartaz, devendo o mesmo ser exposto em local de fácil visualização, preferencialmente próximo aos produtos proibidos a menores.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o responsável à multa diária no valor de 30 UFESPs, até a solução da desconformidade.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, a partir de sua vigência, inclusive no que tange à competência para a fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 31 de Agosto de 2006.
SALIME ABDO
Vice-Prefeita em Exercício no Cargo de Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADORA AMANDA DE SOUZA FREITAS ASSUMPÇÃO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.