LEI Nº 2.172, DE 31 DE AGOSTO DE 2006

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação do número de telefone do PROCON em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e dá outras providências.

 

SALIME ABDO, VICE-PREFEITA EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter afixado cartaz contendo o número de telefone do PROCON.

 

Art. 2º A placa deverá ser legível, e conter a dimensão de 30 x 20 centímetros e ser afixada em lugar visível ao público.

 

Art. 3º Os estabelecimentos deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de trinta (30) dias.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa diária no valor de 30 UFESPs, até a solução da desconformidade.

 

Art. 5º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, a partir de sua vigência, inclusive no que tange à competência para a fiscalização.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 31 de Agosto de 2006.

 

 

SALIME ABDO

Vice-Prefeita em Exercício no Cargo de Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADORA AMANDA DE SOUZA FREITAS ASSUMPÇÃO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.