
LEI Nº 2.172, DE 31 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação do número de telefone do PROCON em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e dá outras providências.
SALIME ABDO, VICE-PREFEITA EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter afixado cartaz contendo o número de telefone do PROCON.
Art. 2º A placa deverá ser legível, e conter a dimensão de 30 x 20 centímetros e ser afixada em lugar visível ao público.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de trinta (30) dias.
Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa diária no valor de 30 UFESPs, até a solução da desconformidade.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, a partir de sua vigência, inclusive no que tange à competência para a fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 31 de Agosto de 2006.
SALIME ABDO
Vice-Prefeita em Exercício no Cargo de Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADORA AMANDA DE SOUZA FREITAS ASSUMPÇÃO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.