LEI Nº 2.470, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono aos profissionais da educação, decorrente de eventuais saldos do FUNDEB.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II , E DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 4.320/64 ,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono, decorrente de eventuais saldos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, aos profissionais do magistério da rede pública municipal da educação básica, em efetivo exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os eventuais saldos do FUNDEB deverão respeitar o limite determinado pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 2º Os eventuais saldos financeiros aludidos no artigo 1º serão concedidos em forma de abono, exclusivamente, aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na função, na rede pública e atuando nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e nos Centros Municipais de Educação Infantil, em conformidade com a Resolução nº 1, de 27 de março de 2008, do Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º O pagamento dos eventuais abonos, conforme disposto nesta Lei, será feito na proporção dos dias efetivamente trabalhados.
§ 1º Para efeito da frequência serão descontados os dias de licença gestante, licença saúde, licença prêmio, gala, nojo, faltas justificadas e demais ausências ao trabalho, considerando-se apenas os dias efetivamente trabalhados.
§ 2º A Coordenadoria Municipal de Educação e posteriormente a Secretaria Municipal de Educação, elaborará, juntamente com o setor de Gestão de Pessoal, as planilhas contendo os valores a serem pagos, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O abono de que trata esta Lei não será incorporado aos vencimentos dos servidores que o percebam, para quaisquer finalidades, nem se constitui direito adquirido, com base na própria natureza e finalidade do Fundo previsto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada nos respectivos orçamentos em que se configurarem os eventuais saldos financeiros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 1º de Dezembro de 2010.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 03/12/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal .
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.