
LEI N. 2.306, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
Proíbe a instalação de novos estabelecimentos comerciais destinados ao desmanche de veículos, comércio de peças usadas e congêneres e dá outras providências.
AUREO NASCIMENTO LEITE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada a instalação de novos estabelecimentos comerciais destinados ao desmanche de veículos, comércio de peças usadas e congêneres neste Município.
Art. 2º Os estabelecimentos dedicados a este ramo de atividades que se encontrarem totalmente regularizados na data da promulgação desta Lei poderão manter-se em funcionamento no mesmo local onde estão instalados, vedada toda e qualquer forma de alienação do estabelecimento para terceiros, bem como alterações do objeto do contrato social, mudanças de endereço, ampliações e abertura de filiais, sob pena de cancelamento da inscrição municipal e cassação do respectivo alvará de funcionamento.
Art. 3º Na data da publicação desta Lei, o Poder Executivo indeferirá todos os pedidos de inscrição municipal e de expedição de alvará de funcionamento, formulados por empresas que operam com desmanche de veículos, comércio de peças usadas e congêneres, que não estejam em condições de receber a pronta aprovação dos órgãos públicos municipais.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 2º não poderão ter entre as suas atividades a comercialização de peças novas de veículos, nem a prestação de serviços mecânicos ou automotivos de qualquer natureza.
Art. 5º O descumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a trinta (30) UFESPs, aplicável em dobro, na reincidência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se entender necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 28 de Novembro de 2008.
AUREO NASCIMENTO LEITE
Presidente
AUTOR: VEREADOR SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.