LEI Nº 2.182, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006

 

Que disciplina a realização de feiras do automóvel e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os participantes das feiras que tenham por objeto a compra e venda de veículos automotores usados (feiras do automóvel), somente poderão exercer suas atividades mediante prévio cadastramento e expedição de alvará de autorização pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa de 30 UFESPs, valor este que será aplicado em dobro, na reincidência.

 

Art. 3º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, a partir de sua vigência, inclusive no que tange à competência para a fiscalização.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 16 de Outubro de 2006.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.