
LEI Nº 2.182, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006
Que disciplina a realização de feiras do automóvel e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os participantes das feiras que tenham por objeto a compra e venda de veículos automotores usados (feiras do automóvel), somente poderão exercer suas atividades mediante prévio cadastramento e expedição de alvará de autorização pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa de 30 UFESPs, valor este que será aplicado em dobro, na reincidência.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, a partir de sua vigência, inclusive no que tange à competência para a fiscalização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 16 de Outubro de 2006.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.