
LEI Nº 2.183, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais nas condições que especifica e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aos estabelecimentos comerciais que forem flagrados vendendo produtos contrabandeados, roubados ou falsificados, independentemente das sanções previstas na legislação própria, serão aplicadas no âmbito do Município as seguintes penalidades:
I – multa de 30 UFESPs;
II – imediata apreensão da mercadoria;
III – fechamento administrativo e imediata interdição da atividade;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 2º Não será concedido alvará de funcionamento ao estabelecimento no qual figure como proprietário ou sócio o condenado em face do motivo expresso no artigo antecedente, pelo período de dez anos, contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, a partir de sua vigência, inclusive no que tange à competência para a fiscalização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 16 de Outubro de 2006.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.