
LEI Nº 2.186, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2006
Proíbe a queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estopim até a distância de cem (100) metros dos velórios e hospitais deste Município.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estopim até a distância de cem (100) metros dos velórios e hospitais deste Município.
Art. 2º A proibição de que trata a presente Lei não abrange os fogos de artifício que não possuam estopim.
Parágrafo único. É permita a queima de fogos de visão, sem estopim.
Art. 3º A infringência ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa de 100 UFESPs.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, se necessário for.
Art. 5º A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes da Administração Municipal, observados os padrões e rotinas de inspeção.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria constante do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 6 de Novembro de 2006.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.