LEI Nº 2.478, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Disciplina e ordena o estacionamento de veículos nas dependências dos postos de abastecimento de combustíveis.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II ,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, o estacionamento irregular de veículos nas dependências de postos de abastecimento de combustíveis, exceto em áreas pré-estabelecidas e devidamente aprovadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º No prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da presente Lei os postos de abastecimento de combustíveis deverão apresentar projeto simplificado de estacionamento de veículos em suas dependências, ao Poder Executivo, com a definição do número e disposição das vagas.
§ 1º As vagas deverão estar demarcadas no solo respeitando as dimensões e áreas de manobras no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação do projeto a que se refere o parágrafo anterior.
§ 2º Os estabelecimentos descritos nesta Lei, que não cumprirem o disposto neste artigo estão sujeitos as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais) na reincidência;
III – multa de R$ 1.642,00 (um mil seiscentos e quarenta e dois reais), até a terceira reincidência e;
IV – suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 3º Fica proibido estacionamento, regular, de veículos nas dependências de postos de abastecimento de combustíveis, nos seguintes dias e horários:
I – de segunda a sábado, das 22h00 às 6h00;
II – domingos e feriados.
Art. 4º A inobservância às disposições contidas no art. 1º desta Lei, acarretará na aplicação, aos proprietários dos veículos, as seguintes penalidades:
I – advertência:
II – multa no valor de R$ 82,10 (oitenta e dois reais e dez centavos);
III – multa no valor de R$ 164,20 (cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos) a cada reincidência.
Parágrafo único. Aos proprietários dos veículos penalizados será garantido o direito de ampla defesa e o contraditório, na forma prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais mencionados nesta Lei deverão afixar cartazes, em locais visíveis ao público, informando da proibição a que se refere esta Lei.
Art. 6º Caberá aos Guardas Municipais, aos Agentes de Trânsito e aos Fiscais de Obras e Urbanismo a fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 7º Os valores das multas contidos nesta Lei serão reajustados anualmente, em conformidade com a Lei nº 1.790, de 19 de dezembro de 2000 e alterações posteriores.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 15 de Dezembro de 2010.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 16/12/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal .
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.