
LEI Nº 2.311, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o controle da poluição ambiental e dá outras providências.
AUREO NASCIMENTO LEITE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente causada por substância sólida, líquida ou gasosa, em qualquer estado de matéria, que direta ou indiretamente:
a) crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança ou ao bem-estar público;
b) prejudique a fauna e a flora;
c) contenha óleo, graxa ou lixo, e
d) prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura, entre outros.
Art. 2º A Administração Pública implementará ações no sentido de:
a) controlar novas fontes de poluição ambiental e,
b) controlar a poluição através de análise, estudos e levantamento das características do solo, das águas e do ar.
Art. 3º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle da poluição ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 4º Para efeito de instalação, construção, reconstrução, reforma, conservação, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços é obrigatória a consulta ao órgão competente da Administração, para que se manifeste sobre a possibilidade ou não de implementação da atividade, objetivando a não alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.
Art. 5º É facultada ao Município a celebração de convênios com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição ambiental.
Art. 6º O descumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a trinta (30) UFESPs, aplicável em dobro, na reincidência.
Parágrafo único. A sanção prevista no caput será aplicada independentemente das sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados, conforme o caso.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se entender necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 19 de Dezembro de 2008.
AUREO NASCIMENTO LEITE
Presidente
AUTOR: ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.