LEI Nº 212, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1965

 

Autoriza o Poder Executivo a executar serviços e obras e, dá outras providências.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a proceder serviços e obras necessárias para boa conservação de estradas inter-municipais, inclusive em trechos não pertencentes ao Município de Nova Odessa, desde que os serviços e obras e o tráfego das estradas à serem beneficiadas, sejam de grande interesse do contribuinte novaodessense.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder serviços e obras necessárias para boa conservação de estradas ou caminhos particulares, que se liguem diretamente com estradas municipais ou estaduais deste município, para facilitar acesso de veículos às frentes de produção rural de Nova Odessa.

 

§ 1º Fica o poder executivo autorizado a proceder serviços e obras necessárias em terrenos particulares, vizinhos de estradas municipais, para evitar erosão das estradas referidas, por água de origem pluvial provinda desses terrenos.

 

§ 2º Os serviços e obras autorizados pela presente lei serão executados gratuitamente pelo Poder Público.

 

Art. 3º Ficam cancelados os débitos do Clube Litero Social de Nova Odessa e da Paróquia da Igreja Católica deste Município e outros beneficiados por serviços prestados pelo Poder Público, até a presente data.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 15 de Dezembro de 1965.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

PREFEITO Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

CARLOS ROSENBERGE

Secretário

 

 

 Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.