LEI Nº 2.196, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Institui a Política Municipal de Recursos Hídricos, estabelece normas e diretrizes para a recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos e cria o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

 

Art. 1º Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

 

I – Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas condições originais;

II – Preservação: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;

III – Conservação: é a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a obter-se um rendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua auto-sustentação;

IV – Gestão: é a ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável, e tomando por base a sua recuperação, preservação e conservação.

 

Art. 2º A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:

 

I - a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;

II - o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;

III - a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades;

IV - prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica;

V - a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

 

I – buscar a recuperação, preservação e conservação do regime dos corpos d'água localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade;

II - preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas subterrâneas;

III - otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;

IV - integrar o Município no sistema de gerenciamento da bacia hidrográfica do Rio Piracicaba;

V - fazer cumprir as legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo e recursos hídricos;

VI - buscar a universalização do acesso da população à água potável, em qualidade e quantidade satisfatórias;

V - garantir o saneamento ambiental;

VI - promover o desenvolvimento sustentável;

VII - prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;

VIII - instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todos os segmentos da sociedade.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - a Avaliação anual dos Recursos Hídricos;

II - o Plano Quadrienal de Recursos Hídricos - PLANÁGUA;

III - o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA;

IV - os programas de educação ambiental;

V - os convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira.

 

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO ANUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 5º Anualmente, até 30 de julho, o Conselho Municipal de Recursos Hídricos - CMRH providenciará a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos.

 

Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste Artigo, o CMRH utilizará recursos do FUNDEMA e contará com o apoio da Prefeitura.

 

Art. 6º Da Avaliação Anual deverão constar, obrigatoriamente:

 

I - avaliação da qualidade das águas e balanço entre disponibilidade e demanda;

II - descrição e avaliação do andamento das ações estipuladas no Plano Quadrienal de Recursos Hídricos - PLANÁGUA em vigor;

III - descrição e avaliação da situação de todas as exigências constantes desta Lei, em particular aquelas referentes à:

 

•1 zoneamento

•2 parcelamento e ocupação do solo

•3 infra-estrutura sanitária

•4 proteção de áreas especiais

•5 controle da erosão do solo

•6 controle do escoamento superficial das águas pluviais;

 

IV - propostas de ações a serem contempladas na Lei Orçamentária do ano seguinte;

V - detalhamento da situação do FUNDEMA.

 

SEÇÃO II

DO PLANO QUADRIENAL DE RECURSOS HÍDRICOS - PLANÁGUA

 

Art. 7º O PLANÁGUA tem por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos.

 

Art. 8º A cada quatro anos, no início de cada novo mandato, até 30 de junho, o CMRH providenciará a elaboração e encaminhará o Plano Quadrienal de Recursos Hídricos - PLANÁGUA ao Executivo Municipal.

 

§ 1º Para atender ao disposto neste Artigo, o CMRH utilizará recursos do FUNDEMA e contará com o apoio da Prefeitura.

 

§ 2º O PLANÁGUA abrangerá o período que vai do início do 2º. ano de mandato do Executivo, até o final do 1º ano do mandato seguinte.

 

Art. 9º Do PLANÁGUA deverão constar, obrigatoriamente:

 

I - justificativa das ações propostas;

II - detalhamento de todas as medidas propostas, estruturais e não estruturais, com especificação dos procedimentos necessários, das metas a serem atingidas, dos órgãos e entidades envolvidas, dos custos estimados, dos prazos previstos e dos respectivos financiamentos.

 

Parágrafo Único. Em suas proposições, o PLANÁGUA levará em consideração as propostas constantes do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Piracicaba, elaborado pelo comitê PCJ, naquilo que couber.

 

SEÇÃO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDEMA

 

Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente –FUNDEMA, destinado a dar suporte financeiro à Política Municipal de Recursos Hídricos, regendo-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 11. O FUNDEMA será gerido pelo Conselho Municipal de Recursos Hídricos - CMRH.

 

Art. 12. Constituirão recursos do FUNDEMA:

 

I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal;

II – receita auferida com a aplicação de multas aos infratores das normas e exigências constantes desta Lei;

III – transferências do Estado ou da União, a ele destinadas por disposição legal;

IV – empréstimos nacionais e internacionais;

V – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI – quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;

VII – rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos.

 

Parágrafo Único. Os recursos do FUNDEMA, enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio Fundo.

 

Art. 13. Os recursos do FUNDEMA serão aplicados atendendo ao estipulado no PLANÁGUA e no documento de Avaliação Anual dos Recursos Hídricos.

 

Art. 14. São permitidas aplicações de recursos do FUNDEMA para atender aos seguintes quesitos:

 

I - ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras visando à preservação e conservação dos recursos hídricos localizados no Município;

II - serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras, atendendo às propostas formuladas pelo Consórcio Intermunicipal do Rio Piracicaba, desde que redundem em efetiva melhoria do regime dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba;

III - remuneração dos integrantes do Conselho Municipal de Recursos Hídricos - CMRH.

 

SEÇÃO IV

DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 15. Entende-se por Educação Ambiental os processos, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais.

 

Art. 16. Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental em nível curricular, nas escolas de 1º e 2º graus da Rede Escolar Municipal.

 

§ 1º A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola.

 

§ 2º Caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local, respeitada a autonomia da escola.

 

Art. 17. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental, e estimulem a participação da sociedade na formulação, implantação e avaliação dos citados programas, no cumprimento desta Lei.

 

Art. 18. Fica estabelecido o prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Lei, para que as secretarias municipais envolvidas, preparem os professores através de cursos, seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, passem a receber Educação Ambiental.

 

SEÇÃO V

DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,

CIENTÍFICA E FINANCEIRA

 

Art. 19. Objetivando a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, o Executivo Municipal poderá firmar convênios e organizará parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:

 

I – o aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos;

II – a modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de forma a cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta Lei;

III – a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

IV – o apoio às comunidades organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta Lei;

V – o financiamento de programas constantes do PLANÁGUA.

 

TÍTULO II

DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO

DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 20. Todas as normas estabelecidas neste Título II aplicam-se à totalidade do território do Município, seja a área urbana, de expansão urbana ou rural.

 

Art. 21. A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:

I - Zoneamento;

II - Parcelamento e ocupação do solo;

III - Infra-estrutura sanitária;

IV - Controle do escoamento superficial das águas pluviais.

 

CAPÍTULO I

DO ZONEAMENTO

 

Art. 22. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

 

I – usos conformes: são os usos ou atividades recomendados para a zona em questão;

II – usos aceitáveis: são os usos ou atividades permitidos na zona em questão, desde que apreciados e aprovados pelo CMRH;

III – usos proibidos: são os usos ou atividades não permitidos na zona em questão.

 

Art. 23. Visando à recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos, ficam definidas as seguintes zonas de uso do solo as descritas no plano diretor participativo e sistema de planejamento integrado e gestão participativa do município, aprovado através da Lei Complementar n. 10/2006.

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 24. Todo projeto de parcelamento do solo deve, necessariamente, considerar a topografia do terreno e os caminhos naturais de escoamento das águas, para a definição e distribuição dos lotes e vias públicas.

 

Art. 25. Serão exigidos nos parcelamentos de solo, as taxas máximas de ocupação dos lotes, estabelecidas na Lei Complementar nº 10/2006.

 

Art. 26. Fica proibido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços, salvo se forem tomadas providências para assegurar o escoamento das águas, mediante autorização do CMRH e aprovação técnica da CODEN.

 

CAPÍTULO III

DA INFRAESTRUTURA SANITÁRIA

 

Art. 27. Toda indústria que produzir esgoto diferente do doméstico, é obrigada a instalar sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores ou em corpo d'água.

 

Art. 28. É terminantemente proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do Município.

 

Art. 29. Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea, ou lançamento de esgoto em corpo d'água corrente ou dormente, deverá ser previamente solicitada à CODEN e por esta autorizada.

 

Art. 30. Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços, rasos ou profundos, deverão cadastrá-los na CODEN, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação da presente Lei.

 

Art. 31. É proibido o uso abusivo de água potável em consumos não prioritários.

 

Parágrafo Único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o CMRH estabelecerá os consumos não prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção da água potável.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS

 

Art. 32. Fica proibida a implantação de qualquer tipo de empreendimento que venha a provocar aumento do fluxo natural das águas pluviais.

 

Art. 33. O parcelador do solo urbano fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de infiltração, retenção ou retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo a especificações da Prefeitura e CODEN, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Art. 34. É obrigatória a preservação da cobertura vegetal nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.

 

Art. 35. As águas pluviais precipitadas em propriedade rural, não poderão ser conduzidas para as estradas públicas.

 

Art. 36. A critério da Prefeitura, as águas pluviais precipitadas nas estradas públicas poderão ser conduzidas para as propriedades rurais.

 

Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo, a Prefeitura apoiará os respectivos proprietários rurais na execução de tanques de retenção de águas pluviais.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 37. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos é estruturado com base nos seguintes elementos:

 

I – Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

II – Conselho Municipal de Recursos Hídricos - CMRH;

III – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER;

IV – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – COMDUR.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CMRH

 

Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Recursos Hídricos - CMRH, órgão colegiado e paritário, com funções deliberativas, normativas e de assessoramento do Executivo.

 

Art. 39. Compete ao CMRH:

 

I - formular diretrizes para a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

II - propor eventuais alterações ou aditamentos a presente Lei;

III - emitir parecer sobre qualquer projeto de Lei que envolva a preservação e conservação dos recursos hídricos;

IV - providenciar a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, dando conhecimento público das suas conclusões;

V - providenciar a elaboração do PLANÁGUA, encaminhando-o ao Executivo para o que couber;

VI - gerir o FUNDEMA;

VII - decidir sobre os recursos interpostos à aplicação de sanções;

VIII - aprovar as avaliações de impacto ambiental e os planos de manejo;

IX - elaborar o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno disciplinará a forma de participação dos cidadãos interessados.

 

Art. 40. O CMRH será constituído por doze membros, a saber:

 

I - o Coordenador Municipal do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - três representantes do Executivo;

III - dois representantes da Câmara Municipal;

IV - um representante do Consórcio Intermunicipal do Rio Piracicaba;

V - um representante da Associação Comercial e Industrial do Município;

VI - um representante das entidades não governamentais ambientalistas;

VII - um representante do Sindicato Rural do Município;

VIII - um representante das associações de moradores;

IX - um representante dos sindicatos de trabalhadores do Município.

 

Art. 41. A Prefeitura Municipal, por intermédio dos seus diversos órgãos, estimulará a organização de Comitês Comunitários de Sub-bacias – CCS, com o objetivo de fiscalizar o uso das águas e colaborar na sua preservação e conservação.

 

Parágrafo Único. Poderá ser criado um CCS para cada curso d'água localizado no Município, seja na área urbana ou rural.

 

Art. 42. Os CCSs poderão ser organizados dentro das entidades não governamentais existentes no Município, em particular nas associações de moradores.

 

Art. 43. Cada CCS terá um representante com assento no CMRH, somando-se àqueles nomeados no artigo 40.

 

Art. 44. O CMRH se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por um terço dos seus membros.

 

Art. 45. As decisões do CMRH serão tomadas com a presença mínima de dois terços de seus membros, exigindo aprovação da maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 46. As reuniões do CMRH são públicas e suas decisões divulgadas de acordo com o estabelecido no seu regimento interno.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 47. Constitui infração administrativa, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a obrigações de reparar os danos causados.

 

Art. 48. Constitui, ainda, infração a presente Lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e conservação dos recursos hídricos.

 

Art. 49. Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente Lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

 

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de R$200,00, caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;

III - multa simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de R$1.000,00, em caso de reincidência na infração ou descumprimento das exigências da Prefeitura, feitas por ocasião da aplicação da multa anterior;

IV - embargo por prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura.

 

Art. 50. No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no artigo anterior, ficando o infrator sujeito, ainda, às penas da justiça comum.

 

Art. 51. As penalidades serão aplicadas por despacho do Coordenador Municipal do Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Incidindo em prevaricação, o Coordenador Municipal do Meio Ambiente estará sujeito a sanções de caráter funcional.

 

Art. 52. Das penalidades aplicadas cabe recurso ao CMRH, no prazo de quinze dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu presidente.

 

§ 1º A decisão do CMRH é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração pública municipal.

 

§ 2º Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta, em favor do FUNDEMA.

 

§ 3º Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseada nos coeficientes oficiais.

 

§ 4º Os recursos impostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 53. O Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUNDEMA.

 

Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 20 de Dezembro de 2006.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 21.12.2006 sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.