LEI Nº 2.113, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Que proíbe a doação de animais vivos para instituições que utilizem dos mesmos como cobaias e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibida a doação de animais vivos para instituições, sejam elas públicas ou privadas, que se utilizem dos mesmos como cobaias ou para vivisecção.

 

Art. 2º Fica autorizada a doação de animais para instituições que através de seus recursos promovam a recuperação dos mesmos, quando doentes, ou realizem qualquer intervenção que tenha por finalidade proporcionar-lhes bem estar, assim como o uso desses animais para a recuperação de seres humanos, através da eqüoterapia, animalterapia, apresentação em asilos e manicômios.

 

Art. 3º Fica autorizada a doação de carcaças às faculdades de veterinária, a fim de que sirvam de suporte para a aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos pelo corpo discente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 15 de Dezembro de 2005.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.