
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 8 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura do Município de Nova Odessa e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Do Âmbito e Objetivo
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos referentes à estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura do Município de Nova Odessa.
Art. 2° Constitui objetivo principal da presente Lei, contribuir para que, através da organização de meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em pró do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, estadual e municipal.
Art. 3° Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotadas como metas do serviço público municipal:
I- Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos municipais;
II- Simplificar e reduzir os controles ao mínimo considerado indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de documentos, bem como a incidência de certos controles meramente formais;
III- Evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados, procurando desconcentrar administrativamente a tomada de decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
IV- Tornar ágil o atendimento do munícipe, quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;
V- Promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
VI- Elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso concurso de ingresso no serviço público, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes, permitindo assim um melhor crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos;
VII- Atualizar permanentemente os serviços municipais, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos.
TÍTULO II
Dos Fundamentos Básicos da Ação Administrativa
Art. 4° As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:
I- Planejamento;
II- Coordenação;
III- Descentralização;
IV- Delegação de competência;
V- Controle;
VI- Racionalização.
Art. 5° O Planejamento instituído como atividade constante da Administração é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento socioeconômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local.
Art. 6° Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos:
I- Plano Diretor;
II- Plano Plurianual;
III- Diretrizes Orçamentárias;
IV- Orçamento Anual.
Art. 7° As atividades de administração municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.
Art. 8° A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que se concentrem nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
Art. 9° A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade as decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a atender.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências objeto da delegação.
Art. 10. A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência, a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 11. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo, particularmente:
I- O controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II- O controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças.
Art. 12. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:
I- Repressão de hipertrofia das atividades meio, que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas;
II- Livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da Administração, para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
III- A supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos.
Art. 13. Para a execução de seus programas, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição, por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, observados as disposições legais.
TÍTULO III
Da Estrutura Administrativa
Art. 14. A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal é composta pelos seguintes órgãos subordinados à Chefia do Executivo:
I- Coordenadoria Geral;
II- Chefia de Gabinete;
III- Procuradoria Geral;
IV- Assessoria Executiva e de Planejamento;
V- Assessoria de Comunicação;
VI- Coordenadoria de Administração;
a) Departamento de Gestão de Pessoal;
b) Departamento de Expediente, Protocolo e Arquivo;
c) Departamento de Compras, Almoxarifado e Patrimônio;
d) Departamento de Informática;
VII- Coordenadoria de Finanças, Tributação e Rendas;
a) Departamento de Contabilidade;
b) Departamento de Tributação;
c) Departamento de Rendas;
d) Departamento de Tesouraria;
VIII- Coordenadoria de Manutenção e Serviços Municipais;
a) Departamento de Transportes;
b) Departamento de Parques e Jardins;
IX- Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura;
a) Departamento de Cadastro Imobiliário;
b) Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas;
X- Secretaria de Esportes, Juventude e Lazer;
a) Departamento de Planejamento, Administrativo e Financeiro;
b) Departamento de Educação Física;
c) Departamento de Esportes;
d) Departamento de Lazer.
XI- Coordenadoria de Cultura e Turismo;
XII- Secretaria de Educação;
a) Departamento de Planejamento, Administrativo e Financeiro;
b) Departamento de Educação Infantil;
c) Departamento de Ensino Fundamental e Profissionalizante;
d) Departamento de Apoio ao Educando;
XIII- Coordenadoria de Desenvolvimento;
XIV- Secretaria de Saúde;
a) Departamento Administrativo e Financeiro;
b) Departamento de Clínica Médica e Enfermagem;
c) Departamento de Unidades de Saúde Descentralizadas
d) Departamento de Saúde Bucal;
e) Departamento de Serviço Social e Promoção à Saúde;
f) Departamento de Vigilância em Saúde;
XV- Coordenadoria de Promoção Social;
XVI- Coordenadoria de Meio Ambiente;
XVII- Coordenadoria de Trânsito e Guarda;
a) Departamento de Trânsito;
b) Guarda Municipal – SEGAM.
Art. 15. Os órgãos competentes da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal obedecerão à seguinte subordinação hierárquica, permanecendo vinculadas, em última instância, diretamente à Chefia do Executivo:
1º nível – Coordenadorias e Secretarias
2º nível – Departamento
3º nível – Divisão
4º nível – Seção
TÍTULO IV
Das Competências dos Órgãos
Art. 16. À Coordenadoria de Geral compete assessorar e orientar o Prefeito Municipal nos assuntos administrativos, compreendidos o planejamento, a coordenação e a orientação de Coordenadores, Diretores, Assessores de Departamentos e Chefia de Gabinete, na execução dos trabalhos por eles exercidos, através da promoção de diversas ações estrategicamente selecionadas para implementar as decisões a serem tomadas e em conformidade com a política estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo;
Art. 17. À Chefia de Gabinete compete coordenar, controlar, promover a execução das atividades relativas à Ouvidoria; assistir ao Prefeito em suas relações com os munícipes, autoridades, entidades e associações de classe; coordenar as medidas inerentes à segurança e defesa destinada à prevenção de consequências desastrosas e socorrer a população e as áreas atingidas, e planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades e eventos inerentes à divulgação da Administração Municipal.
Art. 18. À Procuradoria Geral compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes aos assuntos jurídicos, na defesa do interesse do Poder Público Municipal, em todo juízo e instância.
Art. 19. À Assessoria Executiva e de Planejamento compete planejar, coordenar e promover a formulação de diretrizes, bem como o controle de sua gestão e a execução das atividades inerentes à informática.
Art. 20. À Assessoria de Comunicação cabe planejar e executar as atividades de divulgação, assessoria de imprensa, marketing, publicidade e propaganda e documentação fotográfica dos serviços, obras, programas e eventos da Prefeitura Municipal, além de supervisionar a publicação dos Atos Oficiais no Diário Oficial do Município, a recepção de autoridades, cerimonial em eventos públicos e inaugurações.
Art. 21. À Coordenadoria de Administração compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes à administração de gestão de pessoas, materiais e patrimônio, comunicações oficiais e administrativas, serviços gerais.
Art. 22. À Coordenadoria de Finanças, Tributação e Renda compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes à administração contábil, financeira, tributária.
Art. 23. À Coordenadoria de Manutenção e Serviços Municipais compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos serviços de conservação de logradouros públicos, estradas, pontes municipais, limpeza pública, bem como a administração dos transportes internos.
Art. 24. À Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos serviços urbanos relacionados às obras públicas, obras particulares.
Art. 25. À Secretaria de Esportes, Juventude e Lazer compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das políticas esportivas e de lazer, bem como aquelas destinadas aos jovens em turno diverso ao da escola e nos finais de semana.
Art. 26. À Coordenadoria de Cultura e Turismo compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das políticas culturais e turísticas.
Art. 27. À Secretaria de Educação compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades educacionais exercidas pela Administração Municipal nos níveis da educação infantil, ensino fundamental, educação especial, alimentação escolar.
Art. 28. À Coordenadoria de Desenvolvimento compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução da política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, bem como na formulação da política de apoio às empresas.
Art. 29. À Secretaria de Saúde compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução da política municipal de saúde.
Art. 30. À Coordenadoria de Promoção Social compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das políticas de ação social.
Art. 31. À Coordenadoria de Meio Ambiente compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes às políticas ambientais.
Art. 32. À Coordenadoria de Trânsito e Guarda compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das políticas de Trânsito e de Segurança.
TÍTULO V
Das Secretarias
Art. 33. As secretarias de que tratam os artigos 25, 27 e 29 desta Lei, terão os respectivos cargos de Secretários Municipais de Esportes, Juventude e Lazer; Educação e Saúde, e seus titulares serão nomeados em comissão, mediante a apresentação de declaração pública de bens no ato da posse e no término dos respectivos exercícios.
Art. 34. Os titulares dos cargos mencionados serão responsáveis por seus atos ou omissões que onerarem o erário público municipal, respondendo, assim civil e criminalmente.
Art. 35. A jornada de trabalho será sob o de regime de dedicação exclusiva;
Art. 36. A estrutura administrativa das Secretarias de Saúde, Educação e Secretaria de Esportes, Juventude e Lazer da Prefeitura Municipal obedecerá ao disposto nesta lei e será constituída por:
I - Departamentos – Unidades administrativas diretamente vinculadas às Secretarias Municipais, encarregadas da execução de atividades administrativas complexas, comportam a subdivisão em Divisões;
II - Divisões – Unidades administrativas diretamente vinculadas às Secretarias Municipais, com atribuições semelhantes às dos departamentos, que comportam subdivisão em seções;
Parágrafo único. Em cada secretaria haverá um Gabinete, onde serão lotados assessores hierarquicamente subordinados ao respectivo secretário.
CAPÍTULO I
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
Parágrafo único. elaborar e implementar a política de saúde pública do Município, bem como manter em funcionamento os serviços de atendimento à população nos pronto-socorro e unidades básicas de saúde.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Saúde será constituída por:
I- Gabinete do Secretário
II- Departamento Administrativo e Financeiro;
III- Departamento de Clínica Médica e Enfermagem;
IV- Departamento de Unidades de Saúde Descentralizadas
V- Departamento de Saúde Bucal;
VI- Departamento de Serviço Social e Promoção à Saúde;
VII- Departamento de Vigilância em Saúde
§ 1.º O Gabinete do Secretário contará com:
a) Ouvidor da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Diretor de Saúde;
c) Diretor Técnico em Saúde.
§ 2º O Departamento Administrativo, dividir-se-á em:
a) Divisão de Estoques, Almoxarifado e Patrimônio;
b) Divisão de Faturamento;
c) Divisão de Planejamento.
d) Divisão de Manutenção Hospitalar;
e) Divisão de Transporte;
f) Divisão de Informática e Centro de Processamento de Dados.
g) Divisão de Compras e Licitações;
h) Divisão Administrativa e de Pessoal;
i) Divisão de Auditoria Interna.
§ 3º O Departamento de Clínica Médica e Enfermagem, dividir-se-á em:
a) Divisão de Clínica Médica e Pediátrica;
b) Divisão de Pronto Socorro, Maternidade e Centro Cirúrgico;
c) Divisão de Ambulatório de Especialidades;
d) Divisão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) Divisão de Nutrição e Dieta.
§ 4º Departamento de Unidades de Saúde Descentralizadas, que se divide em:
a) Divisão de Unidade Básica de Saúde I;
b) Divisão de Unidade Básica de Saúde II;
c) Divisão de Unidade Básica de Saúde III;
d) Divisão de Unidade Básica de Saúde IV;
e) Divisão de Unidade Básica de Saúde V.
§ 5º Departamento de Saúde Bucal; dividir-se-á em:
I – Divisão de Saúde Bucal Preventiva Escolar;
II – Divisão de Pronto Atendimento e prevenção municipal;
§ 6º O Departamento de Promoção à Saúde e Serviço Social, se divide em:
a) Divisão de Serviço Social Ambulatorial;
b) Divisão de Serviço Social do Pronto Atendimento e Internações;
c) Divisão de Reabilitação Física.
§ 7º O Departamento de Vigilância em Saúde, dividir-se-á em:
a) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
b) Divisão de Vigilância Sanitária;
c) Divisão de Vigilância Ambiental;
d) Divisão de Controle de Zoonoses.
Seção I
DOS CARGOS
Art. 39. Os cargos existentes nas Coordenadorias Municipais de Educação, Saúde, Esporte, Juventude e Lazer, até a promulgação desta lei passam a integrar respectivamente as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Secretaria de Esportes, Juventude e Lazer.
Art. 40. Os cargos criados por essa lei, cabem além das atribuições específicas, as seguintes obrigações:
A - planejar o processo de estabelecimento de objetivos de desempenho e determinar que providências devam ser tomadas para cumpri-los. Por meio do planejamento, serão identificados os resultados desejados para o trabalho e os meios para alcançá-los;
B - organizar o processo de atribuição de tarefas, destinar recursos e harmonizar as atividades coordenadas de indivíduos e grupos para implementar planos. Por meio da organização, convertem-se planos em ações, definindo funções, designando pessoal e dando apoio com tecnologia e outros recursos;
C - liderar o processo de incitação do entusiasmo das pessoas pelo trabalho e direcionar seus esforços para cumprir planos e alcançar objetivos. Por meio da liderança, criam-se compromissos, estimulam-se os esforços de trabalho que apoiem a consecução das metas e influenciam-se os demais para que apliquem o melhor de si em benefício da organização;
D - controlar o processo de medição do desempenho no trabalho, comparar resultados com objetivos e tomar providências corretivas quando necessário. Pelo controle, mantém-se contato ativo com as pessoas durante o seu trabalho, coletam-se informações e interpretam-se relatórios de desempenho, e essas informações são utilizadas para planejar ações e mudanças construtivas;
E - o processo de distribuição do trabalho a outras pessoas, observando que:
1. A atribuição de responsabilidade é a atividade de explicar que trabalho ou deveres alguém precisa cumprir em determinado prazo;
2. Juntamente com a atribuição da tarefa, é garantido à outra pessoa o direito de tomar as providências necessárias, ou seja, a autorização para agir da maneira necessária para levar a cabo a tarefa recebida; e
3. Ao aceitar a atribuição, a pessoa se obriga, juntamente com o Secretário a completar o trabalho conforme o acordado.
Art. 41. Ficam criados os seguintes cargos na Secretaria Municipal de Saúde:
§ 1º Secretário Municipal de Saúde, de provimento por comissão, com padrão de vencimentos P 75, a quem cabe:
I- coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Município;
II- elaborar e manter atualizado o plano municipal de saúde, em consonância com a realidade epidemiológica do Município;
III- controlar e avaliar as ações e serviços de saúde em nível municipal;
IV- participar da formulação e implantação das políticas e planos referentes ao saneamento básico e preservação do meio ambiente;
V- propor políticas de recursos humanos em saúde e coordenar sua implantação;
VI- compatibilizar e adequar a aplicação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde à realidade municipal;
VII- prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
VIII- administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde;
IX- coordenar a execução de suas atividades administrativas e ordenar as despesas da Secretaria;
X- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 2º Assessor de Divisão Faturamento, de provimento por comissão, com padrão de vencimentos P 59, a quem cabe:
I - gerenciar as atividades dos serviços afetos a Divisão;
II- gerenciar a implantação de normas e rotinas de emissão de relatórios assistenciais com base nos aplicativos do DATASUS ou próprios;
III- manter atualizado o banco de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde/CNES;
IV- orientar e acompanhar os setores de faturamento das Unidades de Saúde próprias da Secretaria;
V- coordenar o lançamento da produção nos Sistemas de Informação oficiais de todas as internações hospitalares e procedimentos ambulatoriais e de alto custo/alta complexidade realizados pelo SUS/Nova Odessa;
VI- coordenar a revisão e processamento do pagamento de todas as internações hospitalares e de todos os procedimentos ambulatoriais realizados pelo SUS/Nova Odessa;
VII- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
VIII- supervisionar, controlar e executar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior;
§ 3º Assessor de Manutenção Hospitalar, de provimento por comissão, com padrão de vencimentos P 59, a quem cabe:
I- coordenar e liderar a verificação, periódica do estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para a sua manutenção, substituição ou baixa na divisão/departamento envolvido;
II- gerenciar o bom funcionamento do serviço das instalações em geral no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
III- supervisionar e coordenar a fiscalização e execução dos contratos de prestação de serviços;
IV- coordenar esforços visando manter em perfeito estado de funcionamento, as instalações telefônicas, elétricas, hidráulicas, de esgoto e os equipamentos para prevenção de incêndios;
V- coordenar a instalação, a troca e o remanejamento de paredes divisórias, armários modulados, balcões, painéis de cortina, acessórios para banheiro, instalação de portas e execução de pequenos reparos, montagens e desmontagens de móveis, aberturas e consertos de fechaduras em geral e outros serviços na área de zeladoria;
VI- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
§ 4º Assessor de Divisão de Transportes e Locomoção Hospitalar, de provimento por comissão, com padrão de vencimentos P 59, a quem cabe:
I- coordenar e liderar as atividades de transporte da Secretaria Municipal de Saúde;
II- organizar e manter registros que permitam o controle individual das despesas com veículos, produzindo relatórios periódicos;
III- fiscalizar a execução de serviços de manutenção corretiva de veículos nas oficinas, elaborando demonstrativos das despesas correspondentes;
IV- estabelecer e coordenar programas de manutenção preventiva, evitando a paralisação de veículos e prevenindo custos excessivos;
V- providenciar e fiscalizar a regularização dos veículos de acordo com a legislação em vigor;
VI- propor à Diretoria de Departamento Administrativo, Contábil e Financeiro a aquisição de veículos;
VII- coordenar e controlar os trabalhos dos motoristas;
VIII- estudar possibilidades e propor melhor alocação dos veículos por remanejamento e escalas de atividades;
IX- autorizar o abastecimento de combustíveis e lubrificantes dos veículos, controlando e registrando o seu consumo;
X- supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas relativas à utilização, manutenção, conservação e controle de veículos bem como o cumprimento dos dispositivos e das normas legais de trânsito;
XI- manter atualizado o cadastro de veículos;
§ 5º Assessor de Divisão de Enfermagem Hospitalar, de provimento por comissão, com padrão de vencimentos P 66, a quem cabe:
I- coordenar a elaboração de normas, rotinas e procedimentos do setor de pronto socorro, maternidade e centro cirúrgico;
II- realizar e liderar o planejamento estratégico de enfermagem do pronto socorro, maternidade e centro cirúrgico;
III- participar de reuniões quando solicitado e promover reuniões com a equipe de trabalho do pronto socorro, maternidade e centro cirúrgico;
IV- supervisionar, controlar e executar rotinas e procedimentos pertinentes à sua função;
V- realizar avaliação de desempenho da equipe, conforme norma da instituição;
VI- prever e prover o setor de materiais e equipamentos;
VII- orientar, supervisionar e avaliar o uso adequado de materiais e equipamentos, garantindo o correto uso dos mesmos;
VIII- cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pelo setor de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
IX- participar de reuniões e comissões de integração com equipes multidisciplinares, tais como: almoxarifado, compras, farmácia e etc.;
X- realizar parecer técnico, relacionado a compra de materiais;
XI- verificar o agendamento de cirurgias em mapas específicos e orientar a montagem das salas;
XII- avaliar o desempenho da equipe de enfermagem, junto aos enfermeiros assistenciais;
XIII- avaliar continuamente o relacionamento interpessoal entre a equipe de enfermagem;
XIV- prover educação continuada;
XV- zelar pelas condições ambientais de segurança, visando ao bem-estar do paciente e da equipe interdisciplinar;
XVI- verificar a presença dos funcionários no setor, conferindo faltas, atrasos, licenças, realocando-os;
XVII- notificar possíveis ocorrências adversas ao paciente, e também intercorrências administrativas, propondo soluções;
XVIII- atuar e coordenar atendimentos em situações de emergência e pronto socorro;
XIX- propor medidas e meios que visem à prevenção de complicações no ato anestésico-cirúrgico;
XX- elaborar escalas mensais e diárias de atividades dos funcionários, bem como, escala de férias;
XXI- elaborar escala de conferência de equipamentos e supervisionar o cumprimento;
XXII- supervisionar e orientar o correto preenchimento do débito dos serviços de enfermagem, utilizando impresso próprio da instituição;
XXIII- zelar para que todos os impressos referentes à assistência do paciente no pronto socorro sejam corretamente preenchidos;
XXIV- supervisionar o serviço de limpeza;
XXV- atuar junto ao chefe de equipe de anestesia e cirurgia na liberação das salas;
XXVI- participar do planejamento de reformas e/ou construção da planta física do setor;
XXVII- providenciar a manutenção de equipamentos junto aos setores competentes.
§ 6º Assessor de Divisão de Compras e Licitações, de provimento por comissão, com padrão de vencimentos P 59, a quem cabe:
I- supervisionar, fiscalizar e delegar a execução das medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento das atividades relacionadas ao integral cumprimento da Lei Federal 8.666/93;
II- coordenar, emitir e manter o controle de emissão de passagens para deslocamento de membros e servidores;
III- organizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores e material;
IV- fiscalizar os processos licitatórios instaurados, acompanhando toda sua execução;
V- supervisionar o controle dos prazos de entrega dos processos de compra direta;
VI- realizar pesquisas legislativas, procurando atualizar os processos licitatórios e contratos;
VII- organizar e manter atualizado arquivo de legislação pertinente ao serviço;
VIII- coordenar a realização de pesquisas de preços;
IX- fazer observar, nos pedidos de aquisição de materiais, as especificações necessárias a sua perfeita identificação;
X- acompanhar o desempenho das empresas inscritas no cadastro de fornecedores, no que concerne ao cumprimento das obrigações assumidas;
XI- elaborar as autorizações de despesa, a qual contém todos os detalhes das solicitações de compras e serviços (objeto, fornecedor, item orçamentário, valor, dotação, entre outros-, para posterior autorização;
XII- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
§ 7º Assessor de Divisão Administrativa e de Pessoal, de provimento por comissão, com padrão de vencimentos P 59, a quem cabe:
I- planejar e coordenar a execução das políticas e diretrizes relativas a Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde;
II- elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento específico Secretaria Municipal de Saúde e sua política de Recursos Humanos;
III- manter intercâmbio com áreas de Recursos Humanos de outros órgãos;
IV- preparar despachos, emitir pareceres, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades de execução, controle e avaliação na área de Recursos Humanos;
V- delegar a emissão de certidão referente à situação funcional de membros e servidores;
VI- coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação referente a Recursos Humanos;
VII- propor normas, instruções e regulamentos para a seleção de candidatos aos cargos existentes, às bolsas de trabalho e aos estágios, de acordo com a legislação em vigor;
VIII- processar a progressão funcional, as revisões e alterações dos respectivos atos, providenciando suas publicações;
IX- lavrar os atos administrativos próprios do serviço;
X- elaborar anualmente levantamento das necessidades de recursos humanos, com base em dados fornecidos pelas demais áreas, observado o planejamento e a ação Secretaria Municipal de Saúde;
XI- promover o controle do sistema de registro de horário de trabalho dos servidores e membros da Secretaria Municipal de Saúde;
XII- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior;
XIII- manter atualizado o quadro de pessoal, com localização e situação funcional, e os manuais de descrição de cargos, propondo a avaliação, reclassificação, transformação, criação ou extinção de cargos administrativos;
XIV- levantar desvios de função e propor medidas corretivas;
XV- identificar as necessidades das diversas áreas, observando as políticas e diretrizes traçadas;
XVI- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
§ 8º Assessor de Divisão de Serviço Social do Pronto Socorro e Internações, de provimento por comissão, com padrão de vencimentos P 61, a quem cabe:
I- coordenar, planejar e supervisionar o serviço social no âmbito do pronto socorro e internação, identificando e analisando problemas e necessidades materiais, psíquicas e de outra ordem e aplicando métodos e processos básicos do serviço social;
II- coordenar atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual aliada à participação em atividades comunitárias, para atender às aspirações pessoais desse indivíduo e inter-relação ao grupo;
III- coordena e programa a ação básica nos campos social, médico e outros, valendo-se da análise dos recursos e das carências sócio-econômicas dos indivíduos e da comunidade.
§ 9º Assessor de Informática Hospitalar, de provimento por comissão, com padrão de vencimentos P 59, a quem cabe:
I- coordenar e liderar a elaboração do plano de Informatização da Secretaria Municipal de Saúde;
II- supervisionar a política de padronização de softwares;
III- estabelecer e fazer cumprir a metodologia de vistoria, zeladoria e auditoria, visando o uso correto dos equipamentos de informática;
IV- elaborar, treinamento específico pelos usuários de softwares criados ou a serem criados;
V- promover a divulgação das técnicas de sistematização e processamento de dados, objetivando lograr melhor comunicação e fluxo das informações;
VI- participar, como membro efetivo, de eventual Comissão Especial de Informática;
VII- participar de eventual Comissão de Recebimento de Materiais, quando houver equipamentos ou suprimentos relativos à área;
VIII- manter estatística dos serviços prestados;
IX- especificar os equipamentos a serem adquiridos;
X- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior;
CAPÍTULO II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação será constituída por:
I- Gabinete do Secretário
II- Departamento de Planejamento, Administrativo e Financeiro;
III- Departamento de Educação Infantil;
IV- Departamento de Ensino Fundamental e Profissionalizante;
V- Departamento de Apoio ao Educando.
§ 1.º O Gabinete do Secretário contará com:
a) Secretário Adjunto;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal do FUNDEB;
d) Conselho de Alimentação Escolar.
Art. 43. Os cargos criados por essa lei, cabem além das atribuições específicas, as seguintes obrigações:
A - planejar o processo de estabelecimento de objetivos de desempenho e determinar que providências devam ser tomadas para cumpri-los. Por meio do planejamento, serão identificados os resultados desejados para o trabalho e os meios para alcançá-los;
B - organizar o processo de atribuição de tarefas, destinar recursos e harmonizar as atividades coordenadas de indivíduos e grupos para implementar planos. Por meio da organização, convertem-se planos em ações, definindo funções, designando pessoal e dando apoio com tecnologia e outros recursos;
C - liderar o processo de incitação do entusiasmo das pessoas pelo trabalho e direcionar seus esforços para cumprir planos e alcançar objetivos. Por meio da liderança, criam-se compromissos, estimulam-se os esforços de trabalho que apoiem a consecução das metas e influenciam-se os demais para que apliquem o melhor de si em benefício da organização;
D - controlar o processo de medição do desempenho no trabalho, comparar resultados com objetivos e tomar providências corretivas quando necessário. Pelo controle, mantém-se contato ativo com as pessoas durante o seu trabalho, coletam-se informações e interpretam-se relatórios de desempenho, e essas informações são utilizadas para planejar ações e mudanças construtivas;
E – coordenar e supervisionar o processo de distribuição do trabalho a outras pessoas, observando que:
1. a atribuição de responsabilidade é a atividade de explicar que trabalho ou deveres alguém precisa cumprir em determinado prazo;
2. juntamente com a atribuição da tarefa, é garantido à outra pessoa o direito de tomar as providências necessárias, ou seja, a autorização para agir da maneira necessária para levar a cabo a tarefa recebida; e
3. ao aceitar a atribuição, a pessoa se obriga, juntamente com o Secretario a completar o trabalho conforme o acordado.
Art. 44. Ficam criados os seguintes cargos na Secretaria Municipal de Educação:
§ 1º Secretário Municipal de Educação, de provimento por comissão, com padrão de vencimentos P 75, a quem cabe:
I- coordenar a execução, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;
II- coordenar a política municipal de Educação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nas legislações municipal, estadual e federal, bem como com os anseios da população, promovendo a democratização da gestão escolar;
III- supervisionar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria Municipal de Educação;
IV- coordenar e articular a elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria Municipal de Educação;
V- participar de atos administrativos da competência do Secretário, por delegação do Chefe do Executivo e ordenar as despesas da Secretaria;
VI- assegurar um Ensino Público com qualidade social, promovendo a universalização do atendimento na Educação.
§ 2º Secretário Municipal Adjunto de Educação, de provimento por comissão, com padrão de vencimentos P 68, a quem cabe:
I- prestar assessoria nos assuntos de sua área de atuação;
II- minutar despachos, documentos e expedientes em geral;
III- elaborar relatórios em assuntos de sua área de especialização;
IV- emitir pareceres;
V- acompanhar as publicações pertinentes a Secretaria Municipal de Educação;
VI- prestar informações sobre os programas da área;
VII- manter registro atualizado das ações executadas e dos indicadores do programa;
VIII- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
CAPÍTULO III
Da Secretaria de Esportes, Juventude e Lazer
Art. 45. A Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer serão constituídos por:
I- Gabinete do Secretário
II- Departamento de Planejamento, Administrativo e Financeiro;
III- Departamento de Educação Física;
IV- Departamento de Esportes;
V- Departamento de Lazer.
§ 1º O Gabinete do Secretário contará com:
a) Secretário Adjunto;
Art. 46. Os cargos criados por essa lei, cabem além das atribuições específicas, as seguintes obrigações:
A - planejar o processo de estabelecimento de objetivos de desempenho e determinar que providências devam ser tomadas para cumpri-los. Por meio do planejamento, serão identificados os resultados desejados para o trabalho e os meios para alcançá-los;
B - organizar o processo de atribuição de tarefas, destinar recursos e harmonizar as atividades coordenadas de indivíduos e grupos para implementar planos. Por meio da organização, convertem-se planos em ações, definindo funções, designando pessoal e dando apoio com tecnologia e outros recursos;
C - liderar o processo de incitação do entusiasmo das pessoas pelo trabalho e direcionar seus esforços para cumprir planos e alcançar objetivos. Por meio da liderança, criam-se compromissos, estimulam-se os esforços de trabalho que apoiem a consecução das metas e influenciam-se os demais para que apliquem o melhor de si em benefício da organização;
D - controlar o processo de medição do desempenho no trabalho, comparar resultados com objetivos e tomar providências corretivas quando necessário. Pelo controle, mantém-se contato ativo com as pessoas durante o seu trabalho, coletam-se informações e interpretam-se relatórios de desempenho, e essas informações são utilizadas para planejar ações e mudanças construtivas;
E – coordenar e supervisionar o processo de distribuição do trabalho a outras pessoas, observando que:
1. a atribuição de responsabilidade é a atividade de explicar que trabalho ou deveres alguém precisa cumprir em determinado prazo;
2. juntamente com a atribuição da tarefa, é garantido à outra pessoa o direito de tomar as providências necessárias, ou seja, a autorização para agir da maneira necessária para levar a cabo a tarefa recebida; e
3. ao aceitar a atribuição, a pessoa se obriga, juntamente com o Secretario a completar o trabalho conforme o acordado.
Art. 47. Ficam criados os seguintes cargos na Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer:
§ 1º Secretário Municipal de Esportes, Juventude e Lazer, de provimento por comissão, com padrão salarial P 75, a quem cabe:
I- coordenar a execução, no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer, os planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;
II- coordenar a política municipal de Esportes, Juventude e Lazer, de acordo com as diretrizes estabelecidas nas legislações municipal, estadual e federal, bem como com os anseios da população;
III- supervisionar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer;
IV- coordenar e articular a elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer;
V- participar de atos administrativos da competência do Secretário, por delegação do Chefe do Executivo e ordenar as despesas da Secretaria;
§ 2º Secretário Municipal Adjunto de Esportes, Juventude e Lazer, de provimento por comissão, com padrão salarial P 73, a quem cabe:
I- prestar assessoria nos assuntos de sua área de atuação;
II- minutar despachos, documentos e expedientes em geral;
III- elaborar relatórios em assuntos de sua área de especialização;
IV- emitir pareceres;
V- acompanhar as publicações pertinentes a Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer;
VI- prestar informações sobre os programas da área;
VII- manter registro atualizado das ações executadas e dos indicadores do programa;
VIII- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
TÍTULO VI
Dos Padrões de Vencimentos
Art. 48. As divergências de remunerações existentes entre cargos de provimento por livre nomeação e de cargos providos por concurso público, por força da lei municipal nº 1598/98, passam a designar-se por padrões de vencimentos autônomos (P-, em substituição aos padrões anteriormente adotados (M-, conforme tabela a seguir:
|
DESIGNAÇÃO ATUAL |
DESIGNAÇÃO ANTERIOR |
|||||
|
PADRÃO |
COMISSÃO |
CONCURSO |
PADRÃO Comissão |
VALOR |
PADRÃO Concurso |
VALOR |
|
M – 03 |
502,60 |
593,60 |
P1 |
R$ 502,60 |
P2 |
R$ 593,60 |
|
M – 04 |
680,06 |
771,06 |
P3 |
R$ 680,06 |
P12 |
R$ 771,06 |
|
M – 04 A |
687,21 |
778,20 |
P4 |
R$ 687,21 |
P14 |
R$ 778,20 |
|
M – 05 |
690,33 |
781,33 |
P5 |
R$ 690,33 |
P15 |
R$ 781,33 |
|
M – 06 |
703,10 |
794,10 |
P6 |
R$ 703,10 |
P18 |
R$ 794,10 |
|
M – 07 |
712,42 |
803,42 |
P7 |
R$ 712,42 |
P19 |
R$ 803,42 |
|
M – 08 |
725,92 |
816,93 |
P8 |
R$ 725,92 |
P21 |
R$ 816,93 |
|
M – 09 |
740,82 |
831,83 |
P9 |
R$ 740,82 |
P23 |
R$ 831,83 |
|
M – 10 |
756,38 |
847,39 |
P10 |
R$ 756,38 |
P25 |
R$ 847,39 |
|
M – 10 A |
760,80 |
851,81 |
P11 |
R$ 760,80 |
P26 |
R$ 851,81 |
|
M – 11 |
772,15 |
863,15 |
P13 |
R$ 772,15 |
P27 |
R$ 863,15 |
|
M – 11 A |
781,51 |
872,52 |
P16 |
R$ 781,51 |
P28 |
R$ 872,52 |
|
M – 12 |
788,31 |
879,33 |
P17 |
R$ 788,31 |
P31 |
R$ 879,33 |
|
M – 13 |
803,45 |
894,46 |
P20 |
R$ 803,45 |
P32 |
R$ 894,46 |
|
M – 14 |
826,13 |
917,14 |
P22 |
R$ 826,13 |
P33 |
R$ 917,14 |
|
M – 14 A |
835,25 |
926,25 |
P24 |
R$ 835,25 |
P34 |
R$ 926,25 |
|
M – 14 B |
875,53 |
966,53 |
P29 |
R$ 875,53 |
P35 |
R$ 966,53 |
|
M – 15 |
878,80 |
969,82 |
P30 |
R$ 878,80 |
P36 |
R$ 969,82 |
|
M – 16 |
970,13 |
1.061,13 |
P37 |
R$ 970,13 |
P39 |
R$ 1.061,13 |
|
M – 16 B |
1.040,02 |
1.131,03 |
P38 |
R$ 1.040,02 |
P41 |
R$ 1.131,03 |
|
M – 17 |
1.125,43 |
1.216,45 |
P40 |
R$ 1.125,43 |
P45 |
R$ 1.216,45 |
|
M – 18 |
1.148,05 |
1.239,06 |
P42 |
R$ 1.148,05 |
P46 |
R$ 1.239,06 |
|
M – 18 A |
1.195,07 |
1.286,09 |
P43 |
R$ 1.195,07 |
P48 |
R$ 1.286,09 |
|
M – 18 B |
1.208,30 |
1.299,31 |
P44 |
R$ 1.208,30 |
P50 |
R$ 1.299,31 |
|
M – 19 |
1.265,87 |
1.356,88 |
P47 |
R$ 1.265,87 |
P52 |
R$ 1.356,88 |
|
M – 19 A |
1.290,47 |
1.381,49 |
P49 |
R$ 1.290,47 |
P54 |
R$ 1.381,49 |
|
M – 20 |
1.315,64 |
1.406,65 |
P51 |
R$ 1.315,64 |
P55 |
R$ 1.406,65 |
|
M – 20 A |
1.378,27 |
1.469,26 |
P53 |
R$ 1.378,27 |
P56 |
R$ 1.469,26 |
|
M – 21 |
1.506,50 |
1.597,51 |
P57 |
R$ 1.506,50 |
P58 |
R$ 1.597,51 |
|
M – 21 A |
1.798,25 |
1.889,26 |
P59 |
R$ 1.798,25 |
P60 |
R$ 1.889,26 |
|
M – 22 |
1.960,90 |
2.051,92 |
P61 |
R$ 1.960,90 |
P62 |
R$ 2.051,92 |
|
M – 22A |
- |
2.228,59 |
- |
- |
P64 |
R$ 2.228,59 |
|
M – 22B |
2.715,72 |
- |
P65 |
R$ 2.715,72 |
- |
- |
|
M – 23 |
2.809,04 |
2.900,05 |
P66 |
R$ 2.809,04 |
P67 |
R$ 2.900,05 |
|
M – 27 |
7.208,00 |
- |
P75 |
R$7.208,00 |
- |
- |
Art. 49. Ficam criados os seguintes Padrões de vencimentos:
|
Padrão |
Valor |
Padrão |
Valor |
|
P63 |
R$ 2.128,00 |
P71 |
R$ 4.800,00 |
|
P68 |
R$ 3.370,80 |
P72 |
R$ 4.853,95 |
|
P69 |
R$ 3.920,00 |
P73 |
R$ 5.616,00 |
|
P70 |
R$ 4.044,96 |
P74 |
R$ 6.739,20 |
Art. 50. A Tabela de Padrões de Vencimentos, após a nova denominação, já considerados os novos padrões criados por essa lei, passa a vigorar conforme quadro demonstrativo abaixo:
|
PADRÃO |
VALOR |
PADRÃO |
VALOR |
PADRÃO |
VALOR |
|
P01 |
R$ 502,60 |
P26 |
R$ 851,81 |
P51 |
R$ 1.315,64 |
|
P02 |
R$ 593,60 |
P27 |
R$ 863,15 |
P52 |
R$ 1.356,88 |
|
P03 |
R$ 680,06 |
P28 |
R$ 872,52 |
P53 |
R$ 1.378,27 |
|
P04 |
R$ 687,21 |
P29 |
R$ 875,53 |
P54 |
R$ 1.381,49 |
|
P05 |
R$ 690,33 |
P30 |
R$ 878,80 |
P55 |
R$ 1.406,65 |
|
P06 |
R$ 703,10 |
P31 |
R$ 879,33 |
P56 |
R$ 1.469,26 |
|
P07 |
R$ 712,42 |
P32 |
R$ 894,46 |
P57 |
R$ 1.506,50 |
|
P08 |
R$ 725,92 |
P33 |
R$ 917,14 |
P58 |
R$ 1.597,51 |
|
P09 |
R$ 740,82 |
P34 |
R$ 926,25 |
P59 |
R$ 1.798,25 |
|
P10 |
R$ 756,38 |
P35 |
R$ 966,53 |
P60 |
R$ 1.889,26 |
|
P11 |
R$ 760,80 |
P36 |
R$ 969,82 |
P61 |
R$ 1.960,90 |
|
P12 |
R$ 771,06 |
P37 |
R$ 970,13 |
P62 |
R$ 2.051,92 |
|
P13 |
R$ 772,15 |
P38 |
R$ 1.040,02 |
P63 |
R$ 2.128,00 |
|
P14 |
R$ 778,20 |
P39 |
R$ 1.061,13 |
P64 |
R$ 2.228,59 |
|
P15 |
R$ 781,33 |
P40 |
R$ 1.125,43 |
P65 |
R$ 2.715,72 |
|
P16 |
R$ 781,51 |
P41 |
R$ 1.131,03 |
P66 |
R$ 2.809,04 |
|
P17 |
R$ 788,31 |
P42 |
R$ 1.148,05 |
P67 |
R$ 2.900,05 |
|
P18 |
R$ 794,10 |
P43 |
R$ 1.195,07 |
P68 |
R$ 3.370,80 |
|
P19 |
R$ 803,42 |
P44 |
R$ 1.208,30 |
P69 |
R$ 3.920,00 |
|
P20 |
R$ 803,45 |
P45 |
R$ 1.216,45 |
P70 |
R$ 4.044,96 |
|
P21 |
R$ 816,93 |
P46 |
R$ 1.239,06 |
P71 |
R$ 4.800,00 |
|
P22 |
R$ 826,13 |
P47 |
R$ 1.265,87 |
P72 |
R$ 4.853,95 |
|
P23 |
R$ 831,83 |
P48 |
R$ 1.286,09 |
P73 |
R$ 5.616,00 |
|
P24 |
R$ 835,25 |
P49 |
R$ 1.290,47 |
P74 |
R$ 6.739,20 |
|
P25 |
R$ 847,39 |
P50 |
R$ 1.299,31 |
P75 |
R$ 7.208,00 |
Art. 51. Os padrões de vencimento e pré-requisitos para exercício dos cargos criados através dos artigos 41, 44 e 47, são os constantes nos Anexos I da presente Lei.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 52. O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, consubstanciada em decretos as competências dos órgãos constantes do artigo 14, desta Lei.
Art. 53. A implantação da Estrutura Organizacional da Prefeitura do Município de Nova Odessa será implantada progressivamente, observando o interesse público.
Art. 54. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 8 de Janeiro de 2009.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
ANEXO I
|
Cargos – Secretaria Municipal de Saúde |
Escolaridade |
Padrão |
|
Secretário de Saúde |
Técnico ou Superior |
P 75 |
|
Assessor de Divisão Administrativa e de Pessoal |
Técnico ou Superior |
P 59 |
|
Assessor de Divisão de Compras e Licitações |
Técnico ou Superior |
P 59 |
|
Assessor de Divisão Faturamento |
Médio, Técnico ou Superior |
P 59 |
|
Assessor de Informática Hospitalar |
Médio, Técnico ou Superior |
P 59 |
|
Assessor de Manutenção Hospitalar |
Médio, Técnico ou Superior |
P 59 |
|
Assessor de Divisão de Transportes e Locomoção Hospitalar |
Nível Médio |
P 59 |
|
Assessor de Enfermagem Hospitalar |
Superior em Enfermagem |
P 66 |
|
Assessor de Divisão de Serviço Social do Pronto Socorro e Internações |
Superior Serviço Social |
P 61 |
|
|
|
|
|
Cargos – Secretaria Municipal de Educação |
Escolaridade |
Padrão |
|
Secretário Municipal de Educação |
Ensino Superior em Pedagogia |
P 75 |
|
Secretário Municipal Adjunto de Educação |
Ensino Superior |
P 68 |
|
|
|
|
|
Cargos – Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer |
Escolaridade |
Padrão |
|
Secretario Municipal de Esportes, Juventude e Lazer |
Médio, Técnico ou Superior |
P 75 |
|
Secretario Municipal Adjunto de Esportes, Juventude e Lazer |
Médio, Técnico ou Superior |
P 73 |
CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ
Assessor Jurídico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.