LEI Nº 198 DE 7 DE OUTUBRO DE 1965

 

Determina porcentagem incidente no imposto de Industrias e Profissões, letra “b”, da tabela nº 1, “Atividades Comerciais”, anexa a lei nº 195, de 31 de agosto de 1965.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O imposto de indústrias e profissões incidente na letra “b”, “Atividades Comerciais”, conforme o determinado pela Tabela nº 1, a que se refere o art. 71, da Lei nº 195, de 31 de agosto de 1965, será de 0,6% sobre o movimento econômico do contribuinte.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 7 de Outubro de 1965.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

CARLOS ROSENBERGE

Secretário

 

 

 Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.