LEI Nº 203, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965

 

Determina porcentagem incidente na Taxa de Iluminação PÚBLICA, ARTIGO 343, DA LEI Nº 195, DE 31 DE AGOSTO DE 1965.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A taxa de iluminação pública será cobrada a base de 3% (três por cento) do que for devido a título do imposto predial, quando se tratar de terrenos construídos, ou do imposto territorial urbano, quando se tratar de terrenos não construídos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 12 de Novembro de 1965.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

CARLOS ROSENBERGE

Secretário

 

 

 Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.