
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010
Altera a redação do art. 110 da Lei Complementar nº 10, de 6 de outubro de 2006, que institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema de Planejamento Integrado e Gestão Participativa do Município de Nova Odessa.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 110. da Lei Complementar nº 10, de 6 de outubro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 110. As características técnicas, declividade, dimensões máximas e mínimas exigidas para as vias de circulação são:
I- vias locais nos loteamentos residenciais e mistos terão 14,00m (quatorze metros) de largura, no mínimo;
II- vias de acesso, tipo “cul-de-sac”, “loop”, terão no mínimo 14,00m (quatorze metros) de largura e no máximo, 130,00m (cento e trinta metros) de comprimento e deverão dispor de balão de retorno com diâmetro mínimo ou igual a 37,00m (trinta e sete metros);
III- vias especiais – à margem das faixas de estradas ferro e rodagem e ao longo de cada margem dos córregos, será obrigatória a existência de vias de circulação com 15,00m (quinze metros) de largura no mínimo, além da faixa de APP;
IV- ao longo de cada margem dos ribeirões, á margem de lagos ou em loteamentos industriais, as vias de circulação terão 20,00m (vinte metros) de largura no mínimo;
V- vias expressas terão 23,00m (vinte e três metros) de largura no mínimo, para qualquer tipo de loteamento, de acordo com a Lei de zoneamento;
VI- o prolongamento das vias já existentes e os casos especiais serão sempre estudados e determinados a critério da Prefeitura, para qualquer tipo de loteamento;
VII- as vias de circulação deverão ser enumeradas em números cardinais, quando não forem sequencias das já denominadas;
VIII- as normas e especificações para execução de guias e sarjetas, galerias pluviais, bem como para pavimentação das vias de circulação, serão estabelecidas por ato do Poder Executivo;
IX- a declividade máxima das vias de circulação será de 9% (nove por cento) e a mínima de 0,4% (quatro décimos por cento);
X- as normas e especificações para execução de passeios públicos serão estabelecidas por lei e regulamentadas por ato do Poder Executivo.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 28 de Outubro de 2010.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR VAGNER BARILON E OUTROS
A presente Lei foi publicada em 04.11.2010 sendo fixada na sede da Prefeitura, conforme Art. 77. Da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.