
LEI Nº 1.562, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997
Autoriza o poder executivo municipal a celebrar convenio com os municípios da região visando o desenvolvimento de atividades culturais, sociais e econômicas, bem como outras ligadas a área do ensino, assistência e pesquisa da saúde.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o poder executivo municipal autorizado a celebrar convenio com os municípios da região com a finalidade de desenvolver atividades e destinar recursos no tocante ao desenvolvimento cultural, social e econômico do município, bem como promover apoio institucional, técnico e operacional na área do ensino, assistência e pesquisa em saúde.
Art. 2º O convenio referido no artigo anterior objetivará especialmente:
I a promoção de melhoria técnica dos serviços de saúde e o aprofundamento da integração desses serviços e instituições nos municípios, de acordo com um modelo assistencial, hierarquizado e regionalizado definido pelo S.U.S;
II o aumento da eficácia e da resolutividade dos serviços de saúde, por meio de apropriação e desenvolvimento de tecnologias, visando obter o Maximo de rendimentos dos gastos públicos despedidos com eles e a avaliação dos resultados;
III a capacitação dos recursos humanos para o gerenciamento dos serviços de saúde;
IV a formação profissional mediante programas desenvolvidos nas unidades de saúde das redes municipais;
V a elaboração e desenvolvimento de pesquisas epidemiológicas, operacionais, clinicas e tecnológicas, que subsidiem o planejamento das ações programáticas garantindo seus princípios étnicos.
Art. 3º Para a consecução do convenio ora proposto, competirão, reciprocamente, aos convenentes:
I apoio institucional, técnico e operacional para desenvolvimento de iniciativas e adoção de medidas políticas de natureza econômica, social, cultural e educacional;
II coleta intercambio e difusão de dados, informações e experiências.
III busca de participação de outras entidades e órgãos públicos e privados em projetos, programas ou ações especificas.
Parágrafo único. Tendo em vista o enunciado nos incisos I, II, e III deste artigo, as partes convenentes poderão celebrar contratos, termos aditivos e outros instrumentos legais de implementação ao convenio tratado nesta Lei.
Art. 4º a administração do convenio ora proposto ficara a cargo de uma comissão gestora, paritária, que terá entre outras, as seguintes incumbências:
I propor alterações aos termos do convenio;
II analisar e aprovar propostas para a realização dos projetos, programas ou ações objeto do convenio;
III manifestar-se sobre eventuais demandas de caráter técnico, cientifico, social e administrativo, relacionadas com o convenio;
IV elaborar relatórios de atividades dos projetos desenvolvidos, periodicamente ou quando solicitado por qualquer das partes convenentes.
Art. 5º A execução dos termos do convenio dar-se-á mediante recursos orçamentários próprios, sendo os do município de Nova Odessa aqueles destinados ao setor de saúde.
Art. 6º O referido convenio terá a duração de 60 (sessenta) meses, a partir de sua celebração e poderá ser prorrogado pelo prazo Maximo de 12 (doze) meses.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 1º de Outubro de 1997.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.