LEI Nº 1.567, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997

 

Institui o programa de desligamento voluntário de servidores do poder executivo municipal, e da outras providencias.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do poder executivo municipal, o programa de desligamento voluntário PDV, do servidor publico municipal, objetivando melhor alocação dos recursos humanos e equilíbrio das contas publicas.

 

Art. 2º Poderão aderir ao PDV os servidores públicos municipais da administração direta, contratados pelo regime da consolidação das Leis de trabalho ou pela Lei municipal nº 466, de 24 de dezembro de 1971, ocupantes de cargo efetivo, exceto aqueles que:

 

I - Tenham requerido aposentadoria

II - Estejam afastados em virtude de tratamento de saúde;

III - Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo;

IV - Tenha sido admitido em caráter;

V - Esteja se desligando da prefeitura municipal para tomar posse em cargo publico municipal, em razão de aprovação em concurso publico;

 

Parágrafo único. O servidor se encontre afastado em virtude de tratamento de saúde poderá aderir ao programa desde que obtenha alta medica;

 

Art. 3º Serão indeferidos os pedidos de exoneração em desacordo com o disposto no art. 2º, supra, não sendo admitido recurso em nível administrativo.

 

Art. 4º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer no exercício da função até a data de sua efetiva exoneração.

 

Art. 5º Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:

 

I - aviso prévio de trinta (30) dias

II - férias proporcionais e/ou vencidas

III - 13º salário proporcional

IV - liberação para saque dos depósitos a titulo de FGTS

V - multa equivalente a 40% sobre os depósitos efetuados a titulo de FGTS

VI - pagamento de 01 (um) salário base por período de dois (02) anos de efetivo exercício prestado ao município.

 

§ 1º Possuindo o servidor menos de dois (02) anos de efetivo exercício, o incentivo de que trata o inciso VI, deste artigo será pago de forma proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 2º Na contagem do tempo de efetivo exercício para o calculo da concessão dos incentivos financeiros, considerar-se-á como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses.

 

Art. 6º Não serão computados para apuração do salário base de que trata o inciso VI do artigo anterior, as gratificações, adicionais de qualquer natureza, salário esposa ou quaisquer outras vantagens ainda que permanentes.

 

Art. 7º O pagamento dos incentivos de que trata a presente Lei será feito, mediante deposito em conta corrente do servidor, no prazo de dez (10) dias contados da formalização do desligamento, exceto quanto ao salário base de que trata o inciso VI, do art. 5º, desta Lei, cujo pagamento será feito em parcelas mensais, no valor de um salário base por mês.

 

Art. 8º O servidor que optar pelo programa estabelecido pela presente Lei, deverá assinar junto ao departamento de pessoal, requerimento solicitando seu enquadramento no programa de desligamento voluntário, renunciando, expressamente a todo e qualquer direito decorrente do vinculo empregatício, excetuadas as verbas descritas no art. 5º supra, conferindo plena quitação ao contrato de trabalho.

 

Art. 9º Ficam vedadas a readmissão ou reintegração do servidor que se beneficiar desta Lei, salvo se decorrente de concurso publico.

 

Parágrafo único. Na hipótese de readmissão do servidor por concurso publico, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer beneficio ou vantagem de idêntico fundamento.

 

Art. 10. O poder executivo regulamentará no que couber, a execução da presente Lei.

 

Art. 11. As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 30 de Outubro de 1997.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.