
LEI Nº 1.571, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a criação do conselho municipal de assistência social, do fundo municipal de assistência social, e da outras providencias.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E TENDO EM VISTA AS DIRETRIZES DOS ARTIGOS 203 E 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL Nº 8742, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
Da criação, dos princípios e dos objetivos do conselho
Art. 1º Fica criado o conselho municipal de assistência social de Nova Odessa CMAS órgão colegiado, com funções deliberativas, controladora e fiscalizadora, de caráter permanente e composição paritária entre sociedade civil e o poder publico, vinculado a estrutura do órgão responsável pela coordenação e execução da política municipal de assistência social.
Art. 2º No exercício de suas atribuições o CMAS observará os seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - A universalização dos direitos sociais afim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas publicas;
III - Respeito a dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalente as populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios serviços programas e projetos assistências bem como de recursos oferecidos pelo poder publico e dos critérios para a sua concessão.
CAPITULO II
Das atribuições e da organização do conselho
Art. 3º O conselho municipal de assistência social CMAS tem como atribuições principais, respeitadas as competentes do executivo e do legislativo municipais e as desempenhadas pelo órgão responsável pela coordenação política municipal de assistência social.
I - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
II - aprovar o plano municipal de assistência social;
III - atuar na formação de estratégias e controle de execução da política de assistência social;
IV - aprovar critérios para a programação e execução orçamentária do fundo municipal da assistência social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
V - definir indicadores de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social governamental e não governamental;
VI - fiscalizar a execução dos contratos e/ou convênios entre o setor publico e as entidades governamentais e não governamentais que prestam serviços e desenvolvem programas ou ações de assistência social no âmbito municipal;
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
VIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para aperfeiçoamento da política municipal de assistência social;
IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados ao fundo municipal de assistência social e o desempenho dos serviços programas e ações por ele financiados;
X - inscrever as entidades e organizações de assistência social do município, para efeitos do artigo 9º, parágrafos 2º e 3º da Lei orgânica de assistência social- Lei federal nº 8742 de 7 de dezembro de 1993;
XI - aprovar os critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor publico e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
XII - aprovar critérios de concessão e valor de benefícios eventuais, observando o parágrafo 1º, do artigo 22, da Lei orgânica de assistência social- Lei federal de nº 8742 de 7 de dezembro de 1993.
Art. 4º Respeitada a paridade na representação do setor publico e da sociedade civil, o conselho municipal será composto por 8 (oito) membros, sendo:
I - 4 representantes do poder publico;
II - 4 representantes da sociedade civil.
§ 1º A representação da sociedade civil deverá considerar a paridade entre os segmentos indicados considerando tanto quanto possível, os prestadores de serviços, os profissionais da área e os usuários da assistência social.
§ 2º A indicação dos representantes do poder publico e da sociedade civil esta condicionada ao efetivo conhecimento técnico ou experiência e pratica na área da assistência social.
Art. 5º Ao numero de titulares devera corresponder o mesmo numero de suplentes indicados juntamente com aqueles.
Art. 6º Somente será admitida a participação no CMAS de representantes de entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 7º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por decreto, pelo prefeito municipal, respeitadas as indicações originarias:
I - os representantes da sociedade civil, pelos segmentos respectivos.
Art. 8º O mandato dos membros do conselho municipal de assistência social terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução pelo mesmo período.
CAPITULO III
Da organização e do funcionamento do conselho
Art. 9º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, que deverá observar as seguintes diretrizes:
I - o plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão publicas e realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus dos seus membros.
Art. 10. A coordenadoria municipal de assistência social prestara o apoio administrativo financeiro necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 11. Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a cidadãos e entidades mediante os seguintes critérios:
I - considerando-se colaboradores do CMAS as instituições preparadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços da assistência social, sem embargos da sua condição de membro;
II - poderão ser convidados profissionais e/ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros de universidades, instituto de estudos e pesquisas e outras instituições da área da assistência social para promover estudos e pesquisas e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 12. Todas as sessões do CMAS serão publicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 13. As resoluções do CMAS bem como os temas tratados em plenário por sua diretoria e pelas comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 14. As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço publico relevante e não será remunerado;
II - os conselheiros serão destituídos de seu mandato e sucedidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação apresentada ao prefeito municipal pela entidade ou seguimento responsável pela sua indicação;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto em cada votação na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resolução.
CAPITULO IV
Da fundo municipal da assistência social
Art. 15. Fica criado no setor social desta prefeitura municipal o fundo municipal de assistência social FMAS, com objetivo de promover os meios financeiros para desenvolvimento da política de assistência social.
Art. 16. Constituirão receitas do fundo municipal de assistência social:
I - dotação orçamentárias do município e créditos especiais que lhes sejam destinados;
II - transferências intergovernamentais;
III - doações e contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - legados;
V - recursos provenientes de concursos, sorteios, eventos culturais e esportivos realizados pelo governo municipal;
VI - recursos provenientes da alienação de bens e da concessão ou permissão remunerada do uso de bens móveis e imóveis do patrimônio do município, destinados a assistência social;
VII - receitas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
VIII - transferências de recursos de outros fundos;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 17. Todos os recursos destinados ao fundo municipal da assistência social deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele repassados, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e regulamentação especifica.
CAPITULO V
Das disposições finais
Art. 18. O poder executivo municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, deverá nomear e dar posse aos membros do conselho municipal de assistência social CMAS e destinar o local e os recursos humanos necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. No mesmo prazo estabelecido neste artigo, o poder executivo deverá regulamentar o funcionamento do fundo municipal de assistência social FMAS.
Art. 19. O conselho municipal de assistência social, até aprovação de seu regimento interno, deliberará por maioria simples e será precedido pelo conselheiro eleito entre seus pares.
Parágrafo único. O regimento interno do conselho municipal da assistência social deverá ser aprovado até o segundo mês de sua instalação.
Art. 20. As despesas com aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 11 de Dezembro de 1997.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.