LEI Nº 194, DE 31 DE AGOSTO DE 1965

 

Dispõe sobre a execução de casas populares ou casas econômicas e pequenas reformas nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, a construção de casos populares ou casas econômicas e pequenas reformas, conforme definidas nesta Lei está dispensada da assistência e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado neste CREA, executando-se das exigências do art. 5º, do Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, respeitados os limites e prazos impostos nos artigos desta Lei.

 

Art. 2º O benefício da isenção das exigências do art. 5º do Decreto Federal nº 23.569, no caso da construção de casas populares ou cenas econômicas, será deferido aos interessados por esta Prefeitura Municipal, na qual fornecerá ou aprovará os projetos e detalhes necessários, elaborados por profissionais legalmente habilitados neste CREA.

 

Art. 3º As dispensas de que trata o art. 2º somente serão deferidas após a assinatura, pelo interessado, de um documento no qual declaro:

 

a) Estar ciente das penalidades legais impostas aos que fazem falsas declarações;

b) Obrigar-se a seguir os projetos deferidos, responsabilizando-se pelo mal uso da licença concedida;

c) Estar ciente de que perante a Lei, passa a ser o responsável pela obra.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, casa popular ou casa econômica é aquela que atenda os requisitos seguintes:

 

a) ser de um só pavimento;

b) não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural;

c) ter área de construção inferior a 100,00m², inclusive dependências;

d) ser unitária, não constituindo parte de agrupamentos ou conjuntos de realização simultânea.

 

Art. 5º As vantagens previstas no art. 2º desta Lei só poderão ser concedidas à mesma pessoa, uma vez cada quatro anos.

 

Art. 6º O beneficiário da isenção da exigência do art. 5º do Decreto Federal nº 23.569, no caso do projeto e execução de pequenas reformas, será deferido ao interessando por esta Prefeitura Municipal mediante assinatura pelo mesmo, de documento em que declare obrigar-se a seguir os projetos deferidos e estar ciente de que, perante a lei, passa a ser o responsável pela obra.

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se pequena reforma aquela que atenda os requisitos seguintes:

 

a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;

b) não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armado;

c) se se tratar de reconstrução ou acréscimo, este não poderá ultrapassar 30,00m²;

d) não efetuar qualquer parte do edifício situada no alinhamento da via pública.

 

Art. 8º A infração dos limites e prazos impostos nesta Lei sujeitará os seus responsáveis às penalidades civis e criminais estabelecidas nas legislações em vigor.

 

Art. 9º Todas e quaisquer edificações ou reformas de prédios que não se enquadram estritamente nos casos previstos na presente Lei, deverão atender às regulamentações do Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 e Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, e normas legais complementares.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 31 de Agosto de 1965.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

CARLOS ROSENBERGE

Secretário

 

 

 Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.