LEI Nº 1.573, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Cria CEAI centro de educação ambiental integrado, e da outras providencias.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Autoriza o executivo municipal a criar e viabilizar o CEAI centro de educação ambiental integrado, visando o desenvolvimento de atividades multidisciplinares de educação ambiental em todos os níveis.

 

Parágrafo único. O CEAI centro de educação ambiental integrado, ficará subordinado ao setor municipal de educação e COMDEMA conselho municipal de defesa do meio ambiente.

 

Art. 2º O centro oferecerá atividade inter e multidisciplinares endereçadas e formação e aperfeiçoamento de uma mentalidade mais producente e positiva, por parte dos jovens, de forma a levá-los a interações construtivas, justas e ambientalmente sustentáveis.

 

Art. 3º O centro propiciará e desenvolverá programas e atividades objetivando possibilitar uma permanente orientação aos respectivos alunos, desde o inicio da educação infantil e durante todas as fases do ensino fundamental e médio.

 

Parágrafo único. O centro terá atividades monitoradas de natureza pratica propiciando integração direta com o meio ambiente.

 

Art. 4º O centro terá como sede um próprio municipal que abrigara o COMDEMA conselho municipal de defesa do meio ambiente, laboratório didático, sala de coordenadores e demais dependências que possam ser julgadas pertinentes.

 

Art. 5º As atividades do centro serão desenvolvidas por profissionais de nível superior, devidamente habilitados e qualificados para tanto, pertencentes aos quadros do setor municipal de educação, que oferecerão roteiros pré-estabelecidos em programação que conterá os temas a serem abordados, adequando-os as características dos alunos visitantes e articulando-os aos conteúdos programáticos que deverão ser desenvolvidos em sala de aula.

 

Art. 6º O centro poderá contar com o auxilio de órgãos de representação de países estrangeiros, ficando autorizado a celebrar convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito publico ou privado, nacionais e internacionais, através de Leis especificas.

 

Art. 7º O centro terá como publico alvo, alunos de educação infantil, pré escola e 1º e 2º graus, matriculados tanto no município de Nova Odessa como nas demais cidades que foram o macro região bem como, todos os demais visitantes que demonstrem interesse em conhecer as atividades a serem desenvolvidas relacionadas com a presente propositura.

 

Art. 8º As necessidades relacionadas com o corpo operacional e funcional exigidos pelo CEAI Centro de educação ambiental integrado, serão objetos de definição por parte do conselho municipal de educação.

 

Art. 9º O poder executivo regulamentará a presente Lei mediante decreto, no que couber.

 

Art. 10. As despesas necessárias a consecução dos objetivos desta Lei, serão suportados pelas dotações orçamentárias do setor de educação.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 12 de Dezembro de 1997.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR DIMAS ANTONIO STARNINI

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.