LEI Nº 1.585, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre autorização para que Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Profissionais Liberais, funcionem na Residência dos seus titulares e dá outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte podem se estabelecer e funcionar na residência dos respectivos titulares, desde que:

 

I – Não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental;

II - Não estejam situadas em torno de bens tombados ou áreas de preservação permanente;

III – Não ocupem faixas ou áreas “non aedificandi”;

IV – Não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multi-familiares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade, do condomínio;

 

Parágrafo único. O funcionamento de atividade em unidades multi-familiares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação de publicidade.

 

Art. 2º Estendem-se os efeitos desta Lei a utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de qualquer atividade.

 

Art. 3º A autorização para estabelecimento e o funcionamento será, sempre, concedida a Título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, desde que:

 

I – A atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;

II – Forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos à vizinhança ou prejuízo ao meio ambiente;

III – Comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência ao titular da empresa;

 

Art. 4º Não será concedida nos termos desta Lei para o estabelecimento e funcionamento das seguintes atividades:

 

a) Estabelecimento de ensino;

b) Clínicas Médicas ou Veterinárias com internações;

c) Comércio de produtos químicos ou combustíveis;

d) Bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;

e) Comércio de armas e munições;

f) Casas de diversões;

g) Comércio de fogos de artifícios;

 

 

Art. 5º Para efeitos desta Lei, serão consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas que possuam até dois empregados.

 

Art. 6º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fornecerá as empresas referidas nesta Lei, quando da apresentação do pedido de autorização, a relação das exigências específicas dos demais órgãos da administração municipal que deverão examinar o requerimento.

 

Art. 7º Os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados de destinação residencial, para efeito de lançamento e cobrança do I.P.T.U.

 

Parágrafo único. O benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando não estiver atendida a legislação de uso e ocupação do solo, vigente no local.

 

Art. 8º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contatos de sua publicação.

 

Parágrafo único. A norma regulamentada deverá prever mecanismo simplificados e ágeis para a obtenção da autorização prevista nesta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 29 de Dezembro de 1997.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: JOSÉ ANTONIO MALAGUETTA MERENDA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.