LEI Nº 1.586, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a criação e define as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER e estabelece outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER, de caráter deliberativo e permanente, como órgão colegiado, cujas finalidades, composição e atribuições são definidas na presente Lei.

 

Art. 2° O Conselho, tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal da Agricultura e Pecuária, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do governo para o meio rural.

 

Art. 3º Compete ao Conselho:

 

I – Elaborar o seu regimento interno;

II – Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, inclusive no tocante a avaliação anual de desempenho do pessoal engajado no plano;

III – Participar da definição de metas e prioridades a serem executadas pela administração municipal, através do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

IV – Participar do processo de elaboração e execução da proposta orçamentária para a agropecuária municipal e;

V – Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola e pecuária, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização, transporte e inspeção.

 

Art. 4º Na composição do Conselho, a representação dos produtores rurais, juntamente com a dos representantes das entidades de produtores e de trabalhadores rurais não deverá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) mais um do total de membros que compõe o Conselho.

 

Art. 5º O Conselho será composto de no mínimo 22 (vinte e dois) membros efetivos e 8 (oito) suplentes, ficando assim constituído:

 

I – Dois representantes do Poder Executivo;

II – Dois representantes do Poder Legislativo;

III – Dois representantes da Coordenadoria de Assistência Técnica e Integral;

IV – Dois representantes do Instituto de Zootecnia;

V – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VI – Um representante da Cooperativa Agropecuária;

VII – Dois representantes das Associações Agrícolas e Agropecuárias e;

VIII – Dez produtores rurais.

 

Parágrafo único. Em se tratando da criação ou instalação de um novo órgão ou entidade ligada a agricultura, cada qual terá direito a fazer parte integrante do Conselho com um membro, situação no qual o número de membros automaticamente será alterado.

 

Art. 6º O Conselho, dentre seus membros elegerá sua Diretoria Executiva que será composta essencialmente pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro.

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho e Diretoria Executiva será de dois anos, podendo haver recondução ou substituição, a critério dos órgãos e entidades representadas.

 

Art. 8º Os membros indicados para o Conselho e eLeitos para a Diretoria Executiva deverão ser homologados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º O Conselho se reunirá de acordo com o que dispuser o seu regimento interno.

 

Art. 10. A reunião da organização do Conselho será presidida pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11. A Diretoria Executiva do Conselho enviará relatório anual de suas atividades ao Poder Executivo e Câmara Municipal.

 

Art. 12. O Conselho poderá criar por período determinado, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho para cooperar nas ações e serviços de sua competência.

 

Art. 13. O exercício da função de membro do Conselho ou da Diretoria Executiva será gratuito e considerado de relevante serviço prestado a comunidade.

 

Art. 14. O Poder Executivo, por solicitação do Conselho, poderá colocar servidores municipais a sua disposição para que possa executar as suas atribuições.

 

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará por decreto, no que couber, as disposições desta Lei.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 29 de Dezembro de 1997.

 

 

JOSÉ MARIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.