
LEI Nº 172, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1965
Altera a Lei nº 164 e dá outras providências.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A letra “a” do item IV, do artigo 1º, da Lei nº 164, de 18/12/64, passa a ter a seguinte redação:
a) Profissão Liberal – 1% ao mês dobre o salário mínimo vigente no município, cobrável trimestralmente”.
Art. 2º O artigo 3º, da Lei nº 164, de 18/12/64, passa a ter a seguinte redação:
“art. 3º Os contribuintes classificados nas letras “b” e “c” recolherão o Imposto de Industrias e Profissões com base no total das vendas, apuradas mensalmente, através de guias especiais, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, observados os parágrafos seguintes:”
Art. 3º Os contribuintes inscritos no grupo “I” (indústria) pagarão o imposto sobre o resultado do total das vendas menos o total do Imposto de Consumo recolhido no mês.
Art. 4º Aos infratores da Lei nº 164, de 18/12/64 e suas alterações posteriores, será aplicada a multa de CR$ 1.000 a 10.000 (hum mil e dez mil cruzeiros).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 16 de Fevereiro de 1965.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicado no serviço de administração na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.