
RESOLUÇÃO Nº 144, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Odessa.
ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE FOI APROVADA E SANCIONADA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município e compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente. LOM. - art. 14
Art. 2º A Câmara Municipal tem a sua sede na rua Pedro Bassora, ns. 77/87, nesta cidade.
Art. 3º Compete à Câmara Municipal elaborar e alterar o seu Regimento Interno, conforme disposição contida no art.16, II, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, de controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º A função de fiscalização externa é exercida, nos termos do art. 58, da Lei Orgânica do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreende:
a) a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo prefeito, administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. LOM. – art. 16, VII.
b) o acompanhamento das atividades financeiras do Município.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e exercida em relação ao prefeito, seus auxiliares diretos, assessores ou secretários municipais, Mesa do Legislativo e vereadores, excetuando-se os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPITULO II
DA INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 5º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às dez horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, com a finalidade de dar posse aos seus membros, ao prefeito municipal e ao vice-prefeito e para eleger a Mesa Diretora. LOM. - art.17.
§ 1º Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados pelo presidente após a leitura do compromisso, nos seguintes termos:
“Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar, com dedicação e lealdade, o mandato que me foi confiado e trabalhar para o progresso do Município e de sua população”.
§ 2º Ato contínuo, os vereadores presentes dirão em pé: “Assim o prometo”. LOM. – arts. 17 e 62.
§ 3º O presidente, convidará, a seguir, o prefeito e o vice-prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se referem os parágrafos anteriores e os declarará empossados.
§ 4º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no caput deste artigo, a mesma deverá ocorrer:
a) dentro do prazo de quinze dias, a contar da referida data, quando se tratar de vereador, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara; LOM. - art.17, § 1º.
b) dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de prefeito e vice-prefeito, salvo motivo de força maior. LOM. - art.62, parágrafo único.
§ 5º Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara.
§ 6º Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de prefeito, vice-prefeito ou suplente de vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
§ 7º No ato da posse, o prefeito e os vereadores deverão desincompatibilizar-se, em atendimento ao disposto nos arts. 21 e 64, da Lei Orgânica do Município. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será arquivada em pasta própria.
§ 8º Quando detentor de cargo ou emprego público junto a qualquer esfera de governo, o vereador deverá fazer declaração pública de que há compatibilidade de horário entre o exercício do mesmo e o das sessões ordinárias da Câmara.
§ 9º O vice-prefeito, fará declaração pública de seus bens no momento em que assumir pela primeira vez o cargo de prefeito, assim como quando deixá-lo. LOM. – art. 63, Parágrafo único.
Art. 6º O prefeito, o vice-prefeito e os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara até quarenta e oito horas antes da sessão de posse.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo em caso de posse de suplente de vereador.
Art. 7º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes. Proceder-se-á da mesma forma em relação à declaração pública de bens.
Art. 8º Na sessão solene de instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de cinco minutos, um representante de cada bancada, o prefeito, o vice-prefeito, o presidente e as autoridades presentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º São órgãos da Câmara Municipal:
I - o Plenário;
II - a Mesa Diretora;
III - as Comissões;
IV - a Secretaria Administrativa, composta pela Assessoria Técnica, a Procuradoria Jurídica e a Diretoria Geral.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 10. O Plenário, constituído pela reunião de vereadores em exercício, local e forma estabelecidos neste regimento e número fixado de conformidade com o § 2º, do art. 14, da Lei Orgânica do Município, é o órgão deliberativo e soberano da Câmara.
§ 1º O local é o recinto da sede da Câmara.
§ 2º A forma de deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuído em lei ou neste regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado em lei ou neste regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 11. A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Art. 12. O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13. A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de dois anos consecutivos, compor-se-á do presidente e dos 1º e 2º secretários e a ela compete, privativamente:
I - sob a orientação da presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos vereadores;
III - propor projetos de lei que disponham sobre a criação, alteração, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
IV – propor projetos de resolução que disponham sobre a concessão de licença aos vereadores para afastamento do cargo;
V - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença ao prefeito e ao vice-prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) julgamento das contas do prefeito.
VI - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara, tais como: provimento e vacância dos cargos, empregos e funções públicas; abertura de sindicância e processos administrativos; aplicação de penalidades; nomeações, exonerações, promoções e condicionamentos; concessão de benefícios; declaração de disponibilidade e demissão;
VII - apresentar projeto de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos suplementares, especiais e adicionais quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VIII - elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, bem como alterá-las, observado o disposto na lei orçamentária aprovada e nas relativas a créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
IX - solicitar ao prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
X – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
XI - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente na Câmara;
XII - enviar ao prefeito, até o dia 1º de Março, as contas do exercício anterior;
XIII – propor e declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou quando proposta por partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do art.22, da Lei Orgânica do Município, assegurada ampla defesa;
XIV - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XV - elaborar e encaminhar ao prefeito até o dia 31 de agosto de cada ano, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
XVI - adotar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
XVII - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
XVIII - opinar sobre as reformas do Regimento Interno.
Art. 14. Terão assento à Mesa, o presidente, o 1º e o 2º secretários.
Art. 15. Para suprir a falta ou impedimento do presidente no Plenário, assumirá o vice-presidente. Na ausência de ambos, os secretários substituem-nos sucessivamente.
§ 1º Ausentes, em Plenário, também os secretários, os presentes convidarão qualquer vereador para a substituição.
§ 2º Aos vice-presidentes compete, ainda, sucessivamente, substituir o presidente fora do Plenário, em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investidos na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.
§ 3º Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e dos vice-presidentes, assumirá a presidência o vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá um de seus pares para secretariar os trabalhos. LOM. – art. 27, § 1º.
§ 4º A Mesa Diretora, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro da mesma.
§ 5º Nenhum membro da Mesa ou vereador poderá presidir a sessão durante a discussão ou votação de matéria de sua autoria.
Art. 16. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela renúncia apresentada por escrito;
II - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
III - pela destituição;
IV - pela perda ou extinção do mandato do vereador.
Art. 17. Os membros eleitos para a Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 18. Apenas o presidente da Mesa não poderá fazer parte de comissões.
Art. 19. A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros, assegurado ao vencido lançar voto em separado.
§ 1º O voto em separado deverá ser devidamente justificado.
§ 2º O membro integrante da Mesa não poderá se recusar a assinar os atos de administração, sob pena de ser declarado omisso no exercício de suas atribuições, aplicando-se as penalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 20. No início da Legislatura, sob a presidência do mais votado, a Mesa Diretora da Câmara será eleita no primeiro dia do ano legislativo correspondente, logo após a posse dos vereadores, presente a maioria absoluta de seus membros, por maioria simples de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. LOM. – art. 26
Parágrafo único. Com exceção da eleição no primeiro dia da legislatura, a subseqüente será realizada logo após o encerramento da última sessão ordinária do ano legislativo, independentemente de convocação. A posse dos eleitos dar-se-á automaticamente no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 21. Todo vereador, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, é candidato natural a qualquer cargo da Mesa, assegurando-se-lhe o direito de não aceitar ou renunciar, se eleito para cargo ao qual não concorreu.
§ 1º O voto será público, lançado em cédula impressa, manuscrita ou datilografada, rubricada pelo presidente, assinada pelo votante, com a indicação dos candidatos e respectivos cargos.
§ 2º O presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º O presidente em exercício, após recolhidas as cédulas, fará a leitura dos votos, determinará a contagem, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.
§ 4º É proibida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. LOM. - art. 27, § 2º.
§ 5º Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara. LOM. art.28.
§ 6º O vereador eleito para um dos cargos não poderá concorrer a outro.
Art. 22. Na hipótese de não se realizar a sessão ou eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado entre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. LOM. – art. 26, § 2º.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao presidente ou seu substituto legal, a convocação de sessões diárias, ainda que seus mandatos tenham se findado.
Art. 23. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte para que se complete o biênio do mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição para completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou a destituição, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, excluídos os renunciantes ou destituídos, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.
Art. 24. A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á mediante votação nominal e pública, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos vereadores;
II - proclamação dos resultados pelo presidente;
III - realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando ocorrer empate; persistindo o empate, os candidatos disputarão o cargo no sorteio;
IV - maioria simples para o primeiro e segundo escrutínios;
V - proclamação, pelo presidente em exercício dos eleitos e;
VI - posse dos eleitos.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 25. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de presidente, nos termos do parágrafo único do art. 23.
Art. 26. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou, então, que exorbite das atribuições a ele conferidas por este regimento.
Art. 27. O processo de destituição terá início por denúncia subscrita, necessariamente, por pelo menos um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, no final do Expediente.
§ 1º A denúncia deverá conter:
I – o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;
II – a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III – as provas que se pretenda produzir.
§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo presidente, salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais, e se estes também estiverem envolvidos, ao vereador mais votado dentre os presentes.
§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º Se o acusado for o presidente, será substituído na forma do § 2º.
§ 5º Quando um dos secretários assumir a presidência na forma do § 2º ou for o acusado, será substituído por qualquer vereador convidado pelo presidente em exercício.
§ 6º O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§ 7º Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes.
Art. 28. Recebida a denúncia, serão sorteados três vereadores para compor a Comissão de Investigação e Processante.
§ 1º Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciados ou denunciados.
§ 2º Constituída a comissão, seus membros elegerão um deles para presidente, que nomeará, entre seus pares, um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.
§ 3º O denunciado será notificado dentro de três dias, a contar da primeira reunião da comissão, para apresentação, por escrito, da defesa prévia, no prazo de dez dias.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, promoverá as diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de vinte dias, seu parecer.
§ 5º O denunciado poderá acompanhar todas as diligências da comissão.
Art. 29. Findo o prazo de vinte dias, e concluindo pela procedência das acusações, a comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, projeto de resolução dispondo sobre a destituição do denunciado.
§ 1º O projeto de resolução será submetido a uma única discussão e votação pública, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado, para efeito de quorum.
§ 2º O relator da comissão e o denunciado terão, cada um, trinta minutos para discussão do projeto de resolução, enquanto que aos vereadores será assegurada a palavra por quinze minutos, vedada a cessão de tempo.
§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da comissão e o denunciado, obedecida, em caso de mais de um denunciado, a ordem utilizada na denúncia.
Art. 30. Concluindo pela improcedência das acusações, a comissão deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado nominalmente, em turno único, na fase de Expediente.
§ 1º Cada vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer da comissão, cabendo ao relator e ao denunciado, respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto no § 3º do artigo anterior.
§ 2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 3º O parecer da comissão será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II – à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três dias, projeto de resolução, propondo a destituição do denunciado.
§ 5º Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição elaborado, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 29.
Art. 31. A aprovação do projeto de resolução, pelo quorum de dois terços, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, no prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário.
SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE
Art. 32. O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe, privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
b) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessão extraordinária, quando essa ocorrer fora de sessão, sob pena de destituição;
c) determinar, mediante requerimento verbal ou escrito do autor, a retirada de proposição sobre a qual ainda não tenha sido iniciada a discussão;
d) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição;
e) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou da aprovação de outra com o mesmo objetivo;
f) autorizar o desarquivamento de proposições;
g) encaminhar processos às comissões e incluí-los na pauta;
h) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como por aqueles concedidos às comissões e ao prefeito;
i) nomear os membros das comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
j) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto, rejeitado pelo Plenário, não tenham sido promulgadas em tempo hábil pelo prefeito; LOM - art.32 IV.
l) fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, bem como as portarias, resoluções, decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;
m) dar ciência ao Plenário de relatório apresentado por comissão especial de inquérito;
n) remeter cópia do inteiro teor de relatório apresentado por comissão especial de inquérito ao prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo e, ao Ministério Público, quando concluir pela existência de infração.
II - quanto as sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e os procedimentos previstos neste regimento;
b) determinar ao secretário a leitura das atas e comunicações que entender convenientes;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, bem como coibir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar das questões em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) nomear os membros das comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
j) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto, rejeitado pelo Plenário, não tenham sido promulgadas em tempo hábil pelo prefeito; LOM - art.32 IV.
l) fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, bem como as portarias, resoluções, decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;
m) dar ciência ao Plenário de relatório apresentado por comissão especial de inquérito;
n) remeter cópia do inteiro teor de relatório apresentado por comissão especial de inquérito ao prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo e, ao Ministério Público, quando concluir pela existência de infração.
II - quanto as sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e os procedimentos previstos neste regimento;
b) determinar ao secretário a leitura das atas e comunicações que entender convenientes;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, bem como coibir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar das questões em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; 15
h) chamar a atenção do orador, quando este esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha para discutir ou votar, bem como anunciar o resultado das votações;
l) votar, nos casos preceituados pela legislação vigente;
m) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o regimento;
o) mandar anotar, em livro próprio, os precendentes regimentais, para solução de casos análogos;
p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes e retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim; LOM – art. 32, X.
q) permitir e assegurar a qualquer cidadão que assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: convenientemente trajado; não porte arma; não se manifeste desrespeitosamente ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; respeite e não interpele os vereadores e atenda às determinações da presidência;
r) declarar o término de sessão, anunciando, antes a sessão seguinte;
s) organizar a Ordem do Dia da sessão, fazendo constar, obrigatoriamente, e mesmo sem pareceres das comissões, pelo menos nas últimas sessões que antecedam o término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;
t) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata, a declaração da extinção de mandato de vereador, nos casos previstos no art. 8º, do Decreto-Lei Federal nº 201/67 e convocar imediatamente o respectivo suplente;
u) decidir sobre o impedimento de vereador para votar;
v) credenciar representantes da imprensa para atuar junto à Câmara no curso das sessões.
III - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos;
a) admitir, demitir e remover servidores da Câmara, bem como conceder-lhes férias, licenças, abono de falta e demais direitos previstos na legislação;
a) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a proposição de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da presidência;
a) superintender os serviços da Secretaria Geral da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, requisitar o numerário ao Poder Executivo e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em estabelecimento oficial; LOM - art.32, VIII.
a) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas havidas no mês anterior; LOM - art.32, IX.
a) promover as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, observada a legislação pertinente;
g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;
h) providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações, inclusive para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; 19. LOM – art. 32, XII.
i) expedir certidão relativa ao exercício do cargo de prefeito municipal; 20. LOM - art.32, XIII.
j) convocar a Mesa da Câmara;
l) assinar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, os autógrafos destinados à sanção e promulgação pelo prefeito municipal;
VII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos por lei;
VIII - interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas e constantes de seu orçamento;
IX - interpretar e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
X - conceder licença a vereador, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 19, da Lei Orgânica do Município;
XI – admitir no recinto do Plenário, bem como em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença de vereadores e servidores, estes quando em serviço;
XII – efetuar a prisão em flagrante do autor de qualquer infração penal cometida no recinto da Câmara, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade para a instauração do inquérito respectivo.
Art. 37. O presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quorum na discussão e votação do Plenário.
Parágrafo único. Se presente à sessão, o presidente não poderá trocar de posição com o 1º e 2º vices para exercer o direito de voto, vedando-se, ainda, a sua retirada do plenário para impedir o direito de voto de seu substituto.
SEÇÃO V
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 38. Compete aos vice-presidentes, sucessivamente, suprir a falta ou o impedimento do presidente em Plenário, substituindo-o fora deste, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nestas duas últimas hipóteses investidos na plenitude das respectivas funções, mediante a lavratura do competente termo de posse, conforme estabelece o § 2º, do art. 15, deste Regimento.
SEÇÃO VI
DOS SECRETÁRIOS
Art. 39. Compete ao 1º secretário:
I - constatar a presença dos vereadores na abertura da sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causas justificadas ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da sessão;
II - fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente;
III - ler o expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição e fiscalização da ordem dos oradores;
V - supervisionar a redação da ata junto a Secretaria Geral, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a, juntamente com o presidente e o 2º secretário;
Art. 34. Ao presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti-la, deverá afastar-se da presidência enquanto estiver sendo tratado o assunto proposto.
Parágrafo único. É assegurado ao presidente o direito de discutir qualquer matéria submetida ao Plenário, observado o disposto neste artigo.
Art. 35. O presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. LOM. - art.33.
Art. 36. O presidente, no exercício de suas funções, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 37. O presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quorum na discussão e votação do Plenário.
Parágrafo único. Se presente à sessão, o presidente não poderá trocar de posição com o 1º e 2º vices para exercer o direito de voto, vedando-se, ainda, a sua retirada do plenário para impedir o direito de voto de seu substituto.
SEÇÃO V
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 38. Compete aos vice-presidentes, sucessivamente, suprir a falta ou o impedimento do presidente em Plenário, substituindo-o fora deste, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nestas duas últimas hipóteses investidos na plenitude das respectivas funções, mediante a lavratura do competente termo de posse, conforme estabelece o § 2º, do art. 15, deste Regimento.
SEÇÃO VI
DOS SECRETÁRIOS
Art. 39. Compete ao 1º secretário:
I - constatar a presença dos vereadores na abertura da sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causas justificadas ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da sessão;
II - fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente;
III - ler o expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição e fiscalização da ordem dos oradores;
V - supervisionar a redação da ata junto a Secretaria Geral, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a, juntamente com o presidente e o 2º secretário;
VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas no livro próprio; LOM art. 34;
VII - assinar, com o presidente e o 2º secretário os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
VIII - auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da Secretaria Geral e na observância deste regimento;
IX - secretariar as reuniões da Mesa;
X - substituir o presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do seu vice-presidente.
Art. 40. Compete ao 2º secretário substituir o 1º secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições no transcorrer das sessões plenárias.
§ 1º Cabe-lhe, ainda, assinar, juntamente com o presidente e o 1º secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção.
§ 2º Quando no exercício das atribuições de 1º secretário, nos termos do art. 39 deste Regimento, o 2º secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41. As comissões da Câmara são: LOM – art. 38.
I - permanentes, as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
II - temporárias, as constituídas por prazo determinado e com finalidade específica e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais forem constituídas.
Art. 42. Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara. LOM art. 38, § 1º.
Parágrafo único. A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de vagas de cada comissão, e o número de vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançando, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 43. Poderão participar dos trabalhos das comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência na matérias tratadas e representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º Esta credencial será outorgada pelo presidente da comissão, por iniciativa própria, ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º Por motivo justificado, o presidente da comissão poderá determinar que a contribuição do membro credenciado seja efetuada por escrito.
Art. 44. No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julguem necessárias.
§ 1º Compete, ainda, às comissões, convocar assessor, secretário municipal, diretor de departamento, chefe de serviço, servidores em geral, dirigentes de autarquia, de empresas públicas, de empresas de economia mista e fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assunto de sua área de atuação, caracterizando a recusa ou o não atendimento, infração administrativa.
§ 2º Poderão as comissões solicitar do prefeito, por intermédio do presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação no Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram à proposição entregue a sua apreciação, desde que o assunto seja de competência da mesma.
§ 3º Sempre que a comissão solicitar informações do prefeito, audiência preliminar de outra comissão ou promover convocação, na forma prevista no § 1º deste artigo, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 64, § 4º, até o máximo de quinze dias, findo o qual deverá exarar seu parecer.
§ 4º Não haverá interrupção quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação.
§ 5º Cabe ao presidente da Câmara diligenciar para que as informações solicitadas pelas comissões sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 6º As comissões diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, mediante solicitação do presidente da Câmara ao prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 45. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade, previstos neste regimento, deliberando sempre por maioria de votos.
Art. 46. As comissões permanentes são sete, compostas cada uma de três membros, com as seguintes denominações:
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras, Serviços Públicos, Habitação e Desenvolvimento Urbano;
IV - Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;
V - Saúde e Promoção Social;
VI – Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente;
VII – Assuntos da Região Metropolitana de Campinas.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 47. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, no que tange ao aspecto constitucional, legal e regimental, assim como quanto ao aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em relação a todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados as que explicitamente tiverem outro destino determinado por este Regimento.
§ 2º Concluindo a comissão pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado. Somente quando rejeitado, prosseguirá o processo a sua tramitação. Acolhido o parecer o processo será remetido ao arquivo.
§ 3º É vedado à comissão manifestar-se sobre o mérito das proposições.
SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento examinar e emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter econômico-financeiro e, especialmente, com respeito a:
I - propostas de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
II - prestação de contas do prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo;
III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos dos servidores municipais e os subsídios do prefeito, vice-prefeito, e dos vereadores;
V – proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
VI – planos e programas municipais.
§ 1º É obrigatório o parecer da comissão sobre as matérias enumeradas neste artigo, vedando-se a discussão e votação plenária sem o mesmo, ressalvado o disposto no art. 65, § 3º, deste regimento.
§ 2º Compete, ainda, à comissão, receber as emendas relacionadas aos projetos referidos no inciso I deste artigo, elaborar a redação final dos mesmos, assim como exercer o acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da execução das políticas públicas, programas de obras e planos de desenvolvimento do município e dos entes da administração direta e indireta, bem como da arrecadação tributária, proporcionando a transparência da gestão fiscal.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 49. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Habitação e Desenvolvimento Urbano emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, suas autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando necessária a autorização legislativa, assim como no que tange a outras atividades relacionadas a transporte coletivo ou individual, comunicação, indústria, comércio, agricultura e demais assuntos que disponham sobre o desenvolvimento urbano e o uso do solo, inclusive habitação, que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão, manifestar-se, mediante parecer, sobre processos relacionados à venda, hipoteca, permuta, concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município, serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, abastecimento, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais, frete e carga, utilização das vias urbanas, estradas municipais e respectiva sinalização, cadastro territorial do município, criação, organização ou supressão de distritos ou sub-distritos, divisão do território em áreas administrativas, examinando, a título informativo, os serviços públicos objeto de concessão estadual e federal que interessem ao município.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER
E TURISMO
Art. 50. Compete a Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, artístico e cultural, e demais formas de manifestação relacionadas ao conhecimento humano, bem como sobre esporte, recreação, lazer e turismo.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão, manifestar-se, mediante parecer, sobre processos relacionados ao sistema municipal de ensino, concessão de bolsas de estudos, pesquisa tecnológica e científica, programas de merenda escolar,
Art. 49. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Habitação e Desenvolvimento Urbano emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, suas autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando necessária a autorização legislativa, assim como no que tange a outras atividades relacionadas a transporte coletivo ou individual, comunicação, indústria, comércio, agricultura e demais assuntos que disponham sobre o desenvolvimento urbano e o uso do solo, inclusive habitação, que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão, manifestar-se, mediante parecer, sobre processos relacionados à venda, hipoteca, permuta, concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município, serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, abastecimento, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais, frete e carga, utilização das vias urbanas, estradas municipais e respectiva sinalização, cadastro territorial do município, criação, organização ou supressão de distritos ou sub-distritos, divisão do território em áreas administrativas, examinando, a título informativo, os serviços públicos objeto de concessão estadual e federal que interessem ao município.
SUBSEÇÃO V
DA COMISSÃO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 51. Compete à Comissão de Saúde e Promoção Social, emitir parecer sobre os processos referentes à saúde pública, higiene, saneamento e promoção social.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão, manifestar-se, mediante parecer, sobre processos relacionados ao Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal, ao Conselho Municipal de Saúde, vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional, segurança e saúde do trabalhador, programas de proteção à família, ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e à população carente, controle de alimentos, bebidas e águas para consumo humano, programas de habitação popular e aqueles voltados à promoção do cidadão.
SUBSEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO MEIO AMBIENTE
Art. 52. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente, emitir parecer sobre os processos referentes às questões que envolvam as relações de consumo no seio da comunidade, bem como aquelas que digam respeito à proteção do meio ambiente, mediante a observância das normas legais aplicáveis.
SUBSEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS
Art. 53. Compete à Comissão de Assuntos da Região Metropolitana de Campinas, emitir parecer em relação aos processos que disponham sobre os interesses do município no âmbito da Região Metropolitana de Campinas.
SUBSEÇÃO VIII
DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 54. A composição das comissões permanentes será feita de comum acordo entre o presidente da Câmara e os líderes ou representantes das bancadas, observado o disposto no art. 42 deste Regimento, no prazo máximo de até cinco dias úteis após a posse da Mesa.
§ 1º As comissões serão nomeadas ou eleitas para um biênio da Legislatura, coincidente com o mandato da Mesa.
§ 2º No ato da composição das comissões, figurará sempre o nome do vereador titular, ainda que licenciado.
Art. 55. Não havendo acordo, promover-se-á a escolha dos membros através de eleição, votando cada vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ainda não representado na comissão.
§ 3º Persistindo o empate, será considerado eleito o mais votado na eleição municipal.
Art. 56. A votação para a constituição de cada uma das comissões far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
§ 1º O 1º vice-presidente, no exercício da presidência da Câmara, nos casos de impedimento ou licença do presidente, previstos neste Regimento, terá substituto na comissão permanente a que pertencer, enquanto perdurar a substituição, que será indicado mediante a observância das regras estabelecidas nesta subseção.
§ 2º O preenchimento das vagas nas comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 57. As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger, mediante a observância das regras constantes do art. 54, os respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários por maioria de votos de seus membros.
Art. 58. Compete ao presidente de comissão:
I - convocar e presidir as reuniões, bem como zelar pela ordem dos trabalhos, determinando que as deliberações tomadas sejam consignadas em meio próprio;
II - as reuniões deverão ser convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, comunicando-se, obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se presentes ao ato da convocação todos os seus membros;
III - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
V - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;
VI - representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII - solicitar substituto à presidência da Câmara para os membros da comissão, mediante a observância dos critérios fixados no art. 71 deste Regimento.
VIII - conceder vista de proposições aos membros da comissão, somente com relação àquelas em regime de tramitação ordinária, que não poderá exceder a dois dias.
IX - resolver, de acordo com este regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão.
§ 1º As comissões permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º O presidente da comissão permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto.
§ 3º Se por qualquer razão o presidente deixar de fazer parte da comissão ou renunciar à função, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de três meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo vice-presidente.
Art. 59. Ao vice-presidente compete substituir o presidente da comissão em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo único. O vice-presidente auxiliará o presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a comissão por delegação pessoal deste.
Art. 60. Ao secretário da comissão compete substituir o vice-presidente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, secretariar os trabalhos nas reuniões, proceder à leitura da documentação inserida na pauta, bem como promover o controle dos prazos regimentais nos processos que tramitam na comissão, cientificando o presidente.
Art. 61. As comissões não poderão deixar de exercer dentro dos prazos fixados neste regimento as funções que lhe são atribuídas, em razão da ausência ou omissão de seus membros, cabendo ao presidente da Câmara indicar substitutos para que as proposições a ela submetidas tenham curso regular.
Art. 62. Os presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a presidência do presidente da Câmara, para examinar assunto de interesse comum das mesmas e adotar providências com respeito ao melhor e mais rápido andamento das proposições.
SEÇÃO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES NAS COMISSÕES
PERMANENTES
Art. 63. Compete ao presidente da Câmara, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da leitura das proposições em Plenário, encaminhá-las às comissões competentes para o recebimento de pareceres.
§ 1º É assegurada aos vereadores a interposição de recurso dirigido ao Plenário, que deliberará por maioria de votos, sobre a decisão do presidente da Câmara relativamente ao encaminhamento das proposições às Comissões Permanentes.
§ 2º O recurso deverá ser protocolizado na Secretaria Administrativa da Câmara dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado do despacho que deliberou sobre as comissões a serem ouvidas.
§ 3º O processo será enviado ao presidente da Câmara mediante registro no livro-carga, assegurado-se a ele oferecer contra-razões ao recurso no prazo de quarenta e oito horas, contados do recebimento do mesmo.
§ 4º A interposição de recurso não suspende a tramitação da proposição no âmbito das comissões.
§ 5º O recurso deverá ser apreciado e votado pelo Plenário na primeira sessão ordinária imediatamente seguinte ao oferecimento das contra-razões.
Art. 64. A tramitação das proposições e os procedimentos a serem adotados, observarão as regras fixadas no presente artigo.
§ 1º Os projetos de lei de iniciativa do prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às comissões pelo presidente, dentro do prazo fixado no artigo 63, independentemente da leitura no expediente da sessão.
§ 2º Os projetos de lei de iniciativa dos vereadores, com solicitação de urgência, serão enviados às comissões pelo presidente, na mesma sessão em que recebidos.
§ 3º Recebida a proposição, o presidente da comissão designará relator, no prazo improrrogável de dois dias contados da data do recebimento do processo, podendo reservar para si esta função.
§ 4º O prazo para a comissão exarar parecer será de quinze dias contados da data do recebimento da matéria pelo presidente da mesma.
§ 5º O relator designado terá o prazo de sete dias para a apresentação do parecer.
§ 6º Quando se tratar de projeto de lei de iniciativa do prefeito, ou de pelo menos um terço dos vereadores, em que tenha sido solicitada urgência ou, ainda, nos projetos de iniciativa popular, observar-se-á o seguinte:
a) o prazo para a comissão exarar parecer será de sete dias, a contar do recebimento da matéria pelo presidente da mesma;
b) o presidente terá o prazo de vinte quatro horas para designar relator, a contar da data do recebimento do processo;
c) o relator designado terá prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha se manifestado, o presidente da comissão avocará o processo e emitirá parecer;
d) findo o prazo sem que as comissões tenham exarado os seus pareceres o processo será incluído na Ordem do Dia da sessão imediatamente anterior ao vencimento do mesmo.
Art. 65. Sendo a proposição encaminhada a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida a de Constituição, Justiça e Redação sempre em primeiro lugar.
§ 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, mediante controle da Secretaria Administrativa, formalizando-se os registros nos protocolos competentes.
§ 2º Esgotados os prazos concedidos às comissões, sem que haja manifestação das mesmas sobre a matéria a elas encaminhada, o presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um relator especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de sete dias.
§ 3º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, independentemente de parecer.
Art. 66. É vedado a qualquer comissão manifestar-se:
I - sobre a constitucionalidade ou a legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;
III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
SEÇÃO V
DOS PARECERES
Art. 67. Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria submetida ao seu estudo.
Parágrafo único. O parecer será escrito e composto de três (3) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, assegurado, quando for o caso, oferecer substitutivo ou emenda;
III - decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 68. Os membros das comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º Para efeito de contagem dos votos emitidos, serão ainda, considerados como favoráveis, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”.
§ 4º O membro da comissão poderá exarar voto em separado, desde que devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando, favoráveis às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quanto se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 5º O voto do relator não acolhido pela maioria da comissão constituirá voto vencido.
§ 6º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir o parecer da mesma.
Art. 69. A proposição que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuída, será tida como rejeitada.
Parágrafo único. Será também assim considerada aquela que receber parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, desde que acolhido pelo Plenário.
SEÇÃO VI
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Art. 70. As vagas nas comissões permanentes verificar-se-ão:
I - em razão de renúncia;
II - em razão de destituição;
III - em razão de perda do mandato de vereador.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à presidência da Câmara.
§ 2º O presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído;
§ 3º Os membros das comissões serão destituídos caso deixem de cumprir os prazos para oferecimento de pareceres, injustificadamente, por três vezes durante o ano.
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao presidente da Câmara, desde que comprovado o fato através de certidão extraída do livro de protocolo, expedida pela Secretaria Administrativa.
§ 5º O vereador que se recusar a participar de comissão permanente, for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar comissão até o final da sessão legislativa.
Art. 71. No caso de impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao presidente da Câmara a designação do substituto.
Art. 72. O membro de comissão permanente, quando em licença do exercício do mandato, será obrigatoriamente substituído pelo respectivo suplente que assumir a vereança.
Art. 73. A substituição pendurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. As comissões temporárias serão constituídas por prazo determinado e com finalidade específica e se extinguem pelo decurso do prazo, com o término da legislatura ou quando já atingidos os fins para os quais forem constituídas.
Art. 75. As comissões temporárias poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões de Representação;
IV - Comissões de Investigações e Processantes.
Art. 76. As Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração, apreciação e estudo de assuntos de interesse municipal e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante a apresentação de projeto de resolução ou de decreto legislativo, segundo a natureza da matéria, de autoria da Mesa, ou, então, subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, observado o quorum de maioria simples.
§ 2º O projeto a que alude o parágrafo anterior, independentemente de pareceres das comissões de mérito, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação.
§ 3º O projeto propondo a constituição de Comissão de Assunto Relevante deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, que não poderá ser inferior a três, nem superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a noventa dias;
d) o prazo de funcionamento poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 4º Ao presidente da Câmara, quando o projeto for de iniciativa da Mesa, caberá indicar os vereadores que comporão a comissão e o seu presidente, enquanto que, em sendo de autoria de vereadores, serão por eles indicados os membros respectivos, aos quais caberá, ainda, definir sobre a presidência, assegurando-se, tanto quanto possível, em ambas as hipóteses a representação proporcional dos partidos.
§ 5º Caberá à comissão eleger o relator, por maioria de votos, quando de sua instalação.
§ 6º Caberá ao presidente da comissão designar horário e data das reuniões, sendo que as mesmas somente serão realizadas dentro do expediente regular da Câmara e se presente a maioria de seus membros.
§ 7º Todos os atos e diligências serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 8º Concluídos os trabalhos, a comissão elaborará, por maioria de votos, parecer ou relatório sobre a matéria, o qual será protocolado e encaminhado à Mesa, cabendo ao presidente da Câmara comunicar ao Plenário a conclusão e determinar a publicação.
§ 9º Sempre que a comissão julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do prefeito e da Mesa quanto a projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, caso em que oferecerá a proposição, tão somente, como sugestão, a quem de direito.
§ 10. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos no prazo estabelecido ficará automaticamente extinto, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto de resolução de iniciativa da maioria dos membros da comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 11. O prazo não corre durante os períodos de recesso legislativo.
Art. 77. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
§ 1º O requerimento de constituição deverá conter:
I – a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II – o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
III – o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a noventa dias;
IV – a indicação se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
§ 2º Apresentado o requerimento, o presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.
§ 3º Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.
§ 4º Não havendo número de vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão, o presidente efetivará sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos.
§ 5º Composta a Comissão de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator.
§ 6º Caberá ao presidente da Comissão designar o horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão, mediante pedido à presidência da Câmara.
§ 7º A Comissão poderá realizar diligências em qualquer local, desde que presente a maioria de seus membros.
§ 8º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, com folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos colhidos de autoridades ou de testemunhas.
Art. 78. Os membros da Comissão de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades da administração descentralizada, onde terão livre ingresso ou permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer necessário, objetivando a prática dos atos que lhes competir.
Art. 79. É de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta. 38 prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 80. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de secretário municipal;
III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
Parágrafo único. O não atendimento ao postulado pela comissão, no prazo estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 81. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Art. 82. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da Câmara.
Art. 83. A Comissão concluirá seu trabalho, por relatório final, que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 84. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 85. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão.
Art. 86. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Art. 87. É assegurado ao membro da Comissão exarar voto em separado.
Art. 88. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.
Art. 89. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 90. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Art. 91. Não será criada Comissão Especial de Inquérito enquanto outra estiver funcionando, salvo em situações excepcionais, e desde que o projeto esteja subscrito por 2/3 dos membros da Câmara.
Art. 92. As Comissões de Representação têm por finalidade indicar membros para representar a Câmara em atos externos, de caráter social, cultural ou político, inclusive a participação em congressos.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas mediante a apresentação de projeto de resolução de autoria da Mesa, ou, então, subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, observado o quorum de maioria simples.
§ 2º O projeto a que alude o parágrafo anterior, independentemente de pareceres das comissões de mérito, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação.
§ 3º O projeto propondo a constituição de Comissão de Representação deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros que não poderá ser superior a três;
c) o prazo de duração, que não poderá ser superior a trinta dias.
§ 4º Os membros da Comissão de Representação serão indicados e nomeados pelo presidente da Câmara, que poderá a seu critério, integrá-la ou não, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 5º O primeiro signatário do projeto, fará, obrigatoriamente, parte da comissão, na qualidade de seu presidente, se o presidente da Câmara não a integrar, cabendo à comissão eleger o relator.
§ 6º Os membros da comissão requererão licença à Câmara, quando necessário.
§ 7º Os membros da comissão deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o seu término.
§ 8º O pagamento das despesas decorrentes da participação de vereadores em eventos externos será efetuado através do regime de Adiantamento de Despesas, regulamentado através de resolução, aprovada por maioria de votos.
Art. 93. As Comissões de Investigações e Processantes serão constituídas com a seguinte finalidade:
I - apurar infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação pertinente;
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos arts. 26 a 28 deste Regimento.
SUBSEÇÃO II41
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 94. As decisões no âmbito das Comissões Temporárias serão tomadas por maioria de votos.
Art. 95. Aplicam-se subsidiariamente às Comissões Temporárias, no que couber, e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes as Comissões Permanentes.
Art. 96. Não caberá constituição de Comissão Temporária para tratar de assunto de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 97. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, na forma da legislação municipal e mediante Ato, Portaria, Ordem de Serviço ou Instrução, baixados pelo presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela presidência da Câmara que contará com o auxílio dos secretários.
Art. 98. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos através de Resolução.
Art. 99. A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração dos respectivos vencimentos serão definidas por lei de iniciativa privativa da Mesa, respeitadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A nomeação, admissão, exoneração, dispensa, promoção, aposentadoria, comissionamento e punição dos servidores da Câmara, compete à Mesa, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 100. Os vereadores poderão solicitar da presidência da Câmara providências relacionadas aos serviços da Secretaria e também sobre o pessoal, bem como, apresentar sugestões através de requerimento fundamentado.
Art. 101. Os atos administrativos de competência da Mesa e da presidência serão numerados em ordem cronológica e expedidos mediante a observância das seguintes normas:
I - da Mesa:
a) mediante Ato:
1. elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como as alterações quando necessárias;
2. suplementação das dotações da Câmara, observado o limite constante da lei orçamentária, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
3. outros casos, como tais, definidos em lei ou Resolução.
b) mediante Portaria:
1. provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificação e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus servidores, nos termos da lei;
2. abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
3. outros casos, como tais, definidos em lei ou Resolução.
II - da Presidência:
a) mediante Ato:
1. regulamentação dos serviços administrativos;
2. nomeação para as Comissões Temporárias;
3. assuntos de natureza financeira;
4. outros casos de competência da presidência não enquadrados como Portaria.
b) mediante Portaria:
1. remoção, readmissão, concessão de férias e abono de faltas dos servidores da Câmara;
2. outros casos previstos em lei ou resolução.
Parágrafo único. A numeração de atos da Mesa e da presidência obedecerá ao período do ano legislativo, enquanto que as portarias terão numeração sequencial, independentemente da legislatura.
Art. 102. As determinações da presidência aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de Instruções numeradas, observado o mesmo critério previsto para os Atos, conforme parágrafo único do artigo anterior.
Art. 103. A Secretaria Administrativa, mediante requerimento fundamentado e autorização expressa do presidente, fornecerá a qualquer cidadão, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juízo.
SEÇÃO II
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 104. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos serviços e, em especial, os de:
I - termo de compromisso e posse do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e da Mesa;
II - declaração de bens dos agentes políticos;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da presidência, portarias e instruções;
V - cópias de correspondência oficial;
VI - protocolo, registro e índices de papéis, livros e processos arquivados;
VII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
VIII - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
IX - termo de compromisso de posse de servidores;
X - contratos em geral;
XI - contabilidade e finanças;
XII - cadastramento de bens móveis e imóveis, de modo a permitir a identificação e o controle de uso dos mesmos.
XIII - protocolo de cada comissão permanente;
XIV - inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre;
XV - registro de precedentes regimentais.
Art. 105. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da Câmara ou por servidor designado para tal fim.
Parágrafo único. Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas mecânicos, magnéticos ou de informatização, desde que convenientemente autenticados.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 106. Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. (LOM. art. 14)
Art. 107. Compete ao vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações plenárias;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar de Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 108. São obrigações e deveres do vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato;(LOM arts. 17, § 2º e 21)
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado às sessões, nos dias e à hora estabelecidos, nelas permanecendo até o seu término;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tenha interesse pessoal nas mesmas, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo; (LOM art. 34, § 4º)
VI - comportar-se em Plenário com respeito e decoro;
VII - obedecer as normas regimentais em relação a todos os atos que pratique no exercício do mandato;
VIII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e ao bem-estar dos munícipes, assim como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
IX - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo, devidamente comprovado, para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
X - respeitar, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, o Código de Ética e Decoro Parlamentar e as demais leis.
Art. 109. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e, conforme a gravidade, adotará as seguintes providências:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o presidente pode solicitar a força necessária. (LOM art.32, X)
Art. 110. Para efeito das proibições e incompatibilidades, o vereador deverá observar desde a expedição do diploma, bem como a partir da posse, as disposições contidas no art. 21 da Lei Orgânica do Município e nos arts. 38 e 54 da Constituição Federal.
Art. 111. À presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como adotar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quando no exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 112. Os vereadores tomarão posse nos termos do art. 5º deste Regimento.
§ 1º O vereador que não comparecer no ato de instalação, será empossado pelo presidente da Câmara em qualquer fase da sessão a que estiver presente, observado o disposto na alínea a § 4º do art. 5º, deste Regimento, devendo nesta hipótese comprovar sua identidade, apresentar o competente diploma, a declaração de bens e prestar o compromisso regimental.
§ 2º O suplente, quando convocado, deverá tomar posse no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da convocação e atender o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O suplente de vereador para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.
§ 4º Importa em renúncia do mandato a recusa do vereador eleito convocado a tomar posse, devendo o presidente, após o decurso do prazo estipulado na alínea a § 4º art. 5º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 5º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de vereador, cumpridas as exigências do § 2º deste artigo, não poderá o presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
§ 6º Na hipótese do inciso II, do art. 19, da Lei Orgânica do Município, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.
§ 7º Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao cônjuge ou ao seu representante legal.
Art. 113. O vereador somente poderá licenciar-se estando em pleno exercício do mandato, observadas as disposições do art. 19 da Lei Orgânica do Município.
Art. 114. A apresentação do pedido de licença de que trata o inciso I do art. 19 da Lei Orgânica do Município, será objeto de projeto de resolução, observado para sua aprovação o quorum de maioria absoluta.
Art. 115. O vereador investido no cargo de secretário municipal, considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de seu mandato, na forma do disposto no § 3º do art. 23, da Lei Orgânica do Município.
Art. 116. A substituição do vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte, renúncia, suspensão ou cassação do mandato, afastamento, investidura na função prevista no inciso V do art. 19 da Lei Orgânica do Município e em caso de licença superior a trinta dias.
Art. 117. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão, enquanto que o afastamento, até que cesse.
Parágrafo único. Na falta de suplente, o presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS SUBSÍDIOS
Art. 118. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei, no final de cada Legislatura, para vigorar na que lhe for subsequente, observadas as disposições do art. 18 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município e os princípios estabelecidos na Constituição Federal e legislação aplicável.
§ 1º Cabe à Mesa propor projeto de lei dispondo sobre o subsídio dos vereadores para a legislatura seguinte, até noventa dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria.
§ 2º Caso não ocorra a aprovação do projeto de lei que fixa o subsídio até quarenta e cinco dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, até que se conclua a votação.
§ 3º O subsídio dos vereadores será atualizado no curso da legislatura através de lei, sempre que ocorrer a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º O subsídio sofrerá desconto proporcional ao número de sessões ordinárias realizadas no respectivo mês, em caso de ausência injustificada.
§ 5º Considera-se ausência a não participação do vereador na discussão e votação da Ordem do Dia, salvo expressa autorização da Mesa para que o mesmo se retire no seu transcurso.
§ 6º Considera-se ausência justificada aquela havida em razão do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sobrinho, tio, primo ou pessoa que viva sob dependência econômica do vereador, e moléstia devidamente comprovada através de atestado médico ou odontológico, entregue até a sessão imediatamente posterior à ocorrência, atendimento a convocação para prestar depoimento na esfera judicial ou administrativa, ou quando o mesmo estiver desempenhando missão oficial em nome da Câmara.
§ 7º Considera-se, ainda, justificada a ausência, por duas sessões consecutivas, em caso de casamento ou a uma sessão, em caso de nascimento de filho.
§ 8º A justificação das faltas far-se-á mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos respectivos documentos, dirigido ao presidente da Câmara, que o apreciará, nos termos da alínea m inciso III do art. 32, deste Regimento.
Art. 119. As sessões extraordinárias não serão remuneradas, na forma do disposto no § 3º do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 120. As vagas na Câmara decorrem das disposições previstas no art. 22 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município e dar-se-ão:
I - por extinção do mandato;
II - por cassação do mandato.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal (Decreto-Lei nº 201/67, art.8º).
§ 2º A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e forma previstos na legislação federal (Decreto-Lei nº 201/67, art.7º).
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DE MANDATO
Art. 121. A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral (Decreto-Lei nº 201/67, art.8º, inciso I e LOM, art.22)
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido na alínea a § 4º do art. 5º, deste Regimento;
III - deixar de comparecer, em cada ano legislativo, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal, ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante comprovante de recebimento, para apreciação de matéria urgente (Decreto-Lei nº 201/67 art. 8º, inciso III e LOM art. 22, III), assegurada ampla defesa em ambos os casos;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos no art. 21 da Lei Orgânica e arts. 38 e 54 da Constituição Federal.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento.
§ 2º Considerar-se-á a ausência do vereador, mesmo que a sessão não se realize por falta de quorum, excetuando-se, tão somente, aqueles que comparecerem e assinarem o livro de presença.
Art. 122. Para efeito do disposto no § 1º do artigo anterior, entende-se que o vereador compareceu à sessão, se efetivamente assinou o livro de presença, participou de seus trabalhos e nela permaneceu até o encerramento, cuja comprovação será efetivada através da ata respectiva.
Art. 123. A extinção do mandato torna-se efetiva mediante declaração do ato ou fato extintivo pelo presidente, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após a sua ocorrência e comprovação (Decreto-Lei nº 201/67, art. 8º, § 1º).
§ 1º Caso ocorra omissão do presidente em relação ao disposto no caput deste artigo, aplicam-se as regras previstas no § 2º, do art.8º, do Decreto-Lei nº 201/67.
§ 2º Efetivada a extinção, o presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º O presidente que deixar de declarar a extinção, ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa Diretora durante a legislatura.
Art. 124. Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado em lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato será de dez dias, a contar da notificação recebida da presidência da Câmara.
§ 1º O presidente notificará, por escrito, o vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de dez dias.
§ 2º Findo este prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o presidente declarará a extinção do mandato.
§ 3º O extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicado na imprensa oficial do Município.
Art. 125. Considera-se formalizada e irretratável a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolizada na Secretaria Administrativa da Câmara.
SEÇÃO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 126. A Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa (Decreto-Lei nº 201/67, art.7º, inciso I);
II - fixar residência fora do Município (Decreto-Lei nº 201/67, art.7º, inciso II);
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Decreto-Lei nº 201/67, art.7º, inciso III);
IV - sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado (LOM art. 22, inciso VI);
V - atentar contra as instituições vigentes (LOM art. 22, inciso II);
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (LOM, art. 22, inciso IV).
Art. 127. O processo de cassação de mandato de vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal (Decreto-Lei nº 201/67), assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.
Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 128. Dar-se-á suspensão do exercício de mandato de vereador:
I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença judicial;
II - por condenação criminal que impuser pena privativa de liberdade, enquanto durarem seus efeitos.
§ 1º A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.
§ 2º Na falta de suplente o presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO V
DOS SUPLENTES
Art. 129. O suplente de vereador será convocado para assumir as funções do titular nas seguintes hipóteses:
I - em caso de licença do vereador titular (LOM art. 19);
II - em caso de cassação do mandato;
III - em caso de extinção do mandato;
IV - em caso de suspensão do exercício do mandato de vereador titular.
§ 1º O suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
§ 2º Para efeito das disposições deste artigo, deverão ser observados os prazos e demais condições previstas neste Regimento.
Art. 130. O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do titular e como tal deve ser considerado.
§ 1º Ao suplente é licito renunciar à suplência, desde que a renúncia seja formalizada nos termos do art. 125 deste Regimento.
§ 2º A recusa do suplente convocado para assumir em caso de licença, suspensão ou de vaga, será considerada como renúncia tácita, após decorrido o prazo legal previsto no § 2º do art. 112, deste Regimento.
CAPÍTULO VI
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 131. Os vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a dois vereadores.
§ 1º Líder é o porta-voz de uma bancada partidária ou bloco parlamentar e o intermediário entre ela e os órgãos da Câmara Municipal.
§ 2º Cada líder poderá indicar vice-líderes, na proporção de um para cada dois vereadores que constituam sua representação, facultada a designação de um como primeiro vice-líder.
§ 3º A escolha do líder e dos vice-líderes será comunicada à Mesa no início de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, dentro do prazo de quinze dias após a deliberação respectiva, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 4º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes, até nova sessão legislativa.
§ 5º O partido com bancada inferior a dois vereadores não terá liderança, mas poderá indicar no início da legislatura e no prazo fixado no § 2º seu único integrante para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por cinco minutos, durante o período destinado às comunicações de lideranças.
§ 6º Os líderes não poderão integrar a Mesa Diretora.
Art. 132. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I – indicar à Mesa Diretora os membros da bancada ou bloco para compor as comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los definitivamente ou não;
II – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
III – em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, pelo prazo de cinco minutos, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna;
IV – registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa;
V – usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto, a cessão desse tempo.
§ 1º No caso do inciso III deste artigo poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
§ 2º O líder ou orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a cinco minutos.
I - em caso de licença do vereador titular (LOM art. 19);
Art. 133. A reunião de líderes e de representantes de bancada para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Art. 134. A reunião de líderes e representantes de bancada com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do presidente da Câmara.
Art. 135. O prefeito poderá indicar vereador para exercer a liderança do governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.
TÍTULO IV
DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DA LEGISLATURA
Art. 136. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas anuais, que desenvolver-se-ão de 1º de fevereiro a 14 de julho e de 1º de agosto a 21 de dezembro.
Art. 137. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre 22 de dezembro a 31 de janeiro do ano seguinte e 15 a 31 de julho de cada ano.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
Art. 138. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas.
Parágrafo único. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria absoluta de seus membros e respeitada a hipótese prevista no art. 173 e seus parágrafos, deste Regimento. (LOM art.34)
Art. 139. As sessões da Câmara Municipal, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou em decorrência de outra causa que impeça a sua utilização, o presidente ou seu substituto legal, designará outro local para a realização das sessões, fazendo constar da ata respectiva as razões do seu ato.
§ 2º Não poderão ser realizadas na sede da Câmara atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da presidência.
Art. 140. A sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
Art. 141. A sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso.
Art. 142. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às 18:00 horas.
Art. 143. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, assegurando-se o acesso da imprensa, publicando-se o resumo dos trabalhos no jornal oficial e permitindo-se a transmissão radiofônica, mediante regulamentação específica.
Parágrafo único. Considera-se jornal oficial aquele que for escolhido através de processo licitatório.
Art. 144. As sessões da Câmara, com exceção das solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) de seus membros (LOM, art. 34, § 1º).
§ 1º Quando o número de vereadores presentes não permitir o início da sessão, o presidente concederá o prazo de tolerância de quinze minutos.
§ 2º Decorrido o prazo a que aduz o § 1º, proceder-se-á a nova verificação de presença.
§ 3º Não se verificando o número regimental, o presidente declarará de ofício ou a requerimento verbal de qualquer vereador presente, a razão da não abertura da sessão, determinando a lavratura de ata da ocorrência, que não dependerá de aprovação.
Art. 145. Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do presidente serão convocados os servidores da Secretaria Administrativa necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite do presidente ou por sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário autoridades, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º O convite formulado por vereador deverá ser previamente deferido pelo presidente.
§ 4º Os visitantes recebidos no Plenário em dia de sessão, poderão usar da palavra para agradecer saudação que lhes for dirigida pelos membros do Legislativo.
CAPÍTULO III
DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
Art. 146. Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de quatro horas, com intervalo de quinze minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do presidente ou a requerimento verbal de qualquer vereador, desde que aprovado pelo Plenário.
§ 1º O requerimento de prorrogação de sessão será objeto de deliberação plenária, sem discussão, limitando-se o prazo a uma hora.
§ 2º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, respeitado o limite de prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 3º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de esgotado o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo presidente.
Art. 147. Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão eles votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
Art. 148. O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 149. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes distintas, a saber:
I – Expediente;
II – Ordem do Dia.
§ 1º A Mesa Diretora poderá, se julgar conveniente, inverter a ordem dos trabalhos, iniciando a sessão pela Ordem do Dia.
§ 2º Decidida a inversão da ordem dos trabalhos, a Mesa deverá dar publicidade ao ato, através da imprensa, juntamente com a publicação do Boletim da Ordem do Dia.
§ 3º Invertida a ordem dos trabalhos haverá, antes do início da Ordem do Dia, um pequeno expediente destinado à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura resumida de matérias oriundas do Poder Executivo ou de outras origens.
Art. 150. À hora fixada para o início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário a existência do quorum previsto no art. 144 deste Regimento, o presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º A falta de número legal para deliberação do Plenário durante o Expediente, não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna.
§ 2º As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de quorum, serão objeto de deliberação na sessão ordinária seguinte.
§ 3º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento verbal de vereador ou por iniciativa do presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata o nome dos ausentes.
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 151. O Expediente terá a duração máxima de duas horas, a partir daquela fixada para o início da sessão e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Poder Executivo ou de outras origens, à discussão e votação de requerimentos e moções, à leitura de indicações apresentadas pelos vereadores e ao uso da palavra, na forma do art. 153 deste Regimento.
Art. 152. O Expediente será dividido em duas fases distintas, a saber:
I - fase informativa;
II - fase deliberativa.
§ 1º A fase informativa compreende a menção das matérias não inseridas no expediente, recebidas a destempo. As indicações e moções de pesar serão encaminhadas aos seus respectivos destinatários.
§ 2º A fase deliberativa compreende a discussão e votação da ata da sessão anterior e das proposições constantes da pauta elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a supervisão do Diretor Geral.
§ 3º A fase informativa terá início tão-logo seja declarada aberta a sessão, enquanto que a fase deliberativa somente será iniciada estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º Após concluída a fase informativa e não se verificando o quorum fixado no parágrafo anterior, o presidente suspenderá a sessão por dez minutos, declarando-a encerrada se decorrido este prazo.
§ 5º Caso requerido por vereador, o presidente determinará o fornecimento de cópia de documento apresentado durante o Expediente.
Art. 153. No final da fase informativa ou antes do encerramento do Expediente, o presidente autorizará o uso da tribuna pelos vereadores inscritos.
§ 1º O prazo para o orador usar da Tribuna será de dez minutos, improrrogáveis.
§ 2º Prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente, a ordem de inscrição dos vereadores que em virtude do encerramento do Expediente não fizeram uso da palavra.
§ 3º A inscrição de orador para o Expediente será feita em livro especial, de próprio punho, e sob a fiscalização do 1º secretário.
§ 4º O vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito na mesma sessão, em último lugar.
§ 5º É vedada a cessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a Tribuna nessa fase da sessão.
§ 6º Entende-se por reserva de tempo a pretensão do orador em postular o uso da Tribuna na sessão seguinte por não haver concluído a sua fala dentro do período previsto para o Expediente.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 154. A Ordem do Dia é a fase da sessão na qual serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º Findo o Expediente e decorrido o intervalo regimental a que alude o art. 146 deste Regimento, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 2º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente terá prosseguimento se presente a maioria absoluta dos vereadores.
§ 3º Não se verificando o quorum regimental, o presidente suspenderá os trabalhos pelo prazo de dez minutos, e declarará encerrada a sessão após o decurso do mesmo, procedimento este que será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art. 155. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até quarenta e oito horas do início da sessão.
§ 1º A Secretaria Administrativa fornecerá aos vereadores cópia das proposições e pareceres, juntamente com a relação da Ordem do Dia correspondente, até vinte e quatro horas antes do início da sessão.
§ 2º A requerimento de qualquer vereador, desde que aprovado pelo Plenário, o primeiro secretário promoverá a leitura de matéria constante da Ordem do Dia a ser discutida e votada.
§ 3º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
a) matéria em regime de urgência especial;
b) vetos;
c) matéria em regime de urgência;
d) matéria em regime de prioridade;
e) matéria em discussão única;
f) matéria objeto de recurso;
g) matéria em redação final.
§ 4º Obedecida a classificação contida no parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 5º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser alterada para apreciação de requerimento de Urgência Especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer dessa fase da sessão. Para efeito de aprovação da alteração, observar-se-á o quorum de maioria simples.
§ 6º Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste regimento.
Art. 156. O presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao primeiro secretário que proceda à sua leitura.
SEÇÃO III
DAS REGRAS QUANTO À TRAMITAÇÃO PLENÁRIA
Art. 157. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - preferência para votação;
II - adiamento;
III - retirada da pauta;
IV – prejudicabilidade;
V – pedido de vista.
SUBSEÇÃO I
DA PREFERÊNCIA
Art. 158. A preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.
§ 1º A proposição incluída na pauta da Ordem do Dia poderá ser discutida e votada com preferência sobre as demais, mediante requerimento escrito, subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, observando-se, para efeito de aprovação, o quorum de maioria absoluta.
§ 2º O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 3º Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
§ 4º A preferência implica na inversão da ordem das proposições.
§ 5º O pedido de preferência não se sobrepõe à matéria objeto de sobrestamento, porém, se já aprovado, obsta o pedido de adiamento.
§ 6º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre aqueles em tramitação ordinária.
§ 7º Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por qualquer comissão.
§ 8º As emendas têm preferência na votação, do seguinte modo:
I – a supressiva sobre as demais;
II – a substitutiva sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas;
III – a de comissão sobre as dos vereadores.
SUBSEÇÃO II
DO ADIAMENTO
Art. 159. O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, devendo ser especificada a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.
§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário sobre ele delibere.
§ 2º Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.
§ 4º Para efeito de adiamento da votação, o prazo será sempre contado em dias corridos.
§ 5º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 6º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 7º O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de sessões importará sempre adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
§ 8º Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento, nem mesmo em relação a projetos que tramitem em regime de urgência especial.
§ 9º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, nem mesmo declaração de voto.
SUBSEÇÃO III
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO DA PAUTA
Art. 160. A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
I - por solicitação de seu autor, independentemente de deliberação do Plenário, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha, ainda, parecer favorável de comissão de mérito;
II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de mérito que sobre ela se manifestaram.
Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa, de comissão permanente ou para as quais haja a exigência de número mínimo de assinaturas, só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 161. A discussão e votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Art. 162. Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Se nenhum vereador solicitar a palavra em Explicação Pessoal, ou se findo o tempo destinado à sessão, o presidente dará por encerrados os trabalhos.
Art. 163. A requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação de remanescente da pauta de sessão ordinária.
SUBSEÇÃO IV
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 164. Na apreciação pelo Plenário considerar-se-ão prejudicadas e assim serão declaradas pelo presidente, que determinará seu arquivamento:
I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 54 da Lei Orgânica do Município;
II – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III – a emenda e subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
IV – o requerimento e as moções com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
SUBSEÇÃO V
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 165. O vereador poderá requerer verbalmente vista de processo relativo a qualquer proposição, que será deferido pelo presidente, desde que a mesma não esteja sujeita ao regime de urgência especial, e se trate de primeiro pedido.
§ 1º Em se tratando de proposição que já tenha recebido pedido de vista, o requerimento dependerá de deliberação plenária.
§ 2º O prazo máximo de vista não poderá exceder a seis dias.
§ 3º A vista será conjunta quando ocorrer mais de um pedido, dividindo-se o prazo entre os que formularam o pedido.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 166. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um terço, no mínimo, dos vereadores, o presidente concederá a palavra aos mesmos para Explicação Pessoal.
Art. 167. A Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação do vereador sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será requerida verbalmente durante a sessão e anotada cronologicamente pelo primeiro secretário em livro próprio, prevalecendo os mesmos critérios do § 2º do art. 153, deste Regimento.
§ 2º O orador terá o prazo máximo de cinco minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 3º Em caso de infringência desta disposição, será advertido pelo presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§ 4º Não havendo mais oradores o presidente declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimentalmente previsto.
§ 5º A sessão não poderá ser prorrogada para o uso da palavra em Explicação Pessoal.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 168. Os recursos contra atos da Mesa e do presidente da Câmara deverão ser interpostos dentro do prazo de dez (10) dias contados da data da ciência ao interessado na decisão, por simples petição dirigida a quem de direito.
§ 1º O prazo fixado neste artigo é fatal e corre dia-a-dia.
§ 2º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de Resolução.
§ 3º Elaborado o projeto de Resolução, cujo parecer acolha ou denegue o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária imediatamente seguinte.
§ 4º Acolhido o recurso, os recorridos deverão atender a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitarem-se a processo de destituição.
§ 5º Denegado o recurso, a decisão dos recorridos será integralmente mantida.
§ 6º Admite-se o acolhimento parcial dos recursos interpostos.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO
Art. 169. Sessão extraordinária de competência do Legislativo é aquela convocada pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em sessão ou fora dela (art. 36, § 1o, II e III da LOM), excetuada a prevista no art. 163 deste Regimento.
§ 1º Quando fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo presidente da Câmara, através de comunicação pessoal escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, mediante comunicação verbal do presidente da Câmara aos vereadores presentes. Em havendo vereadores ausentes, a estes será feita a convocação pessoal escrita.
§ 3º As sessões poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 4º Aplicam-se as sessões extraordinárias de que trata o parágrafo anterior, as normas constantes do art. 144 e seus parágrafos, assim como o disposto no § 3º in fine, do art. 152 deste Regimento.
Art. 170. Na sessão extraordinária não haverá a fase do Expediente nem a de Explicação Pessoal, sendo toda ela destinada à apreciação da matéria objeto da Ordem do Dia.
§ 1º A ata respectiva será lavrada e aprovada logo a seguir.
§ 2º Não havendo quorum legal para instalação ou deliberação, aplicar-se-á a regra instituída neste Regimento para as sessões ordinárias.
SEÇÃO II
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO
Art. 171. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente durante o recesso, sempre que o prefeito entender necessário, mediante solicitação escrita ao presidente, para reunir-se, no mínimo, dentro de três dias úteis. (art. 36, § 1o, I da LOM)
§ 1º O presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores mediante comunicação pessoal escrita, que lhes será encaminhada quarenta e oito horas, no máximo, após o recebimento do ofício do prefeito.
§ 2º Durante a sessão, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 172. As sessões solenes serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da Câmara, com finalidade específica, podendo ser para a posse e instalação da Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º As sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal, sendo, inclusive, dispensadas a leitura da ata da sessão anterior e a verificação de presença.
§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º O programa a ser obedecido na sessão solene, será elaborado previamente e terá ampla divulgação, permitindo-se o uso da palavra por autoridades, homenageados e representantes da comunidade, a critério da presidência da Câmara.
§ 4º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 173. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação da maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar (LOM, art. 34)
§ 1º Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la deva ser interrompida a sessão pública, o presidente determinará aos assistentes, funcionários e representantes da imprensa que se retirem das dependências da Câmara, suspendendo-se inclusive, a gravação dos trabalhos.
§ 2º Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos vereadores.
§ 3º A ata será lavrada pelo primeiro secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão.
§ 4º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º Será permitido ao vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e demais documentos referentes à sessão.
§ 6º A Câmara não poderá deliberar em sessão secreta sobre qualquer proposição.
§ 7º As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
§ 8º Antes de encerrada a sessão, o Plenário resolverá, após discussão e votação, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte, observado o quorum de maioria absoluta.
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Art. 174. Lavrar-se-á ata dos trabalhos de todas as sessões da Câmara, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida à aprovação do Plenário, conforme vier a ser disciplinado em Ato a ser baixado pelo presidente da Câmara.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao presidente.
§ 3º Constará da ata a deliberação de cada vereador sobre as proposições votadas nominalmente, registrando-se, inclusive, as abstenções e ausências, verificadas. Em caso de votação simbólica, será registrado, tão somente, o resultado da mesma.
§ 4º A ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente, dispensando-se a providência quando distribuída por fotocópia aos vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 5º É assegurado aos vereadores impugnar ou pedir a retificação de matéria constante da ata, mediante deliberação do Plenário.
§ 6º A ata será assinada pelo presidente e secretários.
§ 7º A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de quorum, antes de encerrada a sessão.
§ 8º Aplicar-se-á a regra do parágrafo anterior também em relação às atas referentes a eventuais sessões extraordinárias realizadas no ano legislativo.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 175. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento do Plenário.
§ 1º As proposições consistem em:
I - propostas de Emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de Lei;
III - projetos de Decreto Legislativo;
IV - projetos de Resolução;
V - substitutivas emendas e subemendas;
VI - vetos;
VII - requerimentos;
VIII - moções;
IX – indicações.
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas a leitura, exceto as emendas, subemendas, veto e pareceres, deverão conter ementa do assunto a que se referem.
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 176. As proposições de iniciativa de vereador serão apresentadas pelo seu autor na Secretaria Administrativa e, excepcionalmente, em casos urgentes, à Mesa da Câmara, durante a sessão.
§ 1º Considera-se urgência, para efeito deste artigo, a matéria que examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal forma que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação.
§ 2º As proposições de iniciativa do prefeito serão apresentadas e protocolizadas na Secretaria Administrativa.
§ 3º As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no art. 195 deste Regimento.
§ 4º A proposição de iniciativa de vereador licenciado, renunciante, com mandato cassado ou extinto, regularmente protocolizada antes de ocorrido o fato, terá tramitação regimental.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 177. A presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que verse sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar do respectivo texto;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contrato ou de convênio, não os transcreva por extenso;
V - que infrinja disposições deste Regimento ou da Lei Orgânica do Município;
VI - que seja apresentada por vereador ausente à sessão, salvo em se tratando de requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada através de atestado médico;
VII - que tenha sido rejeitada ou não sancionada e não esteja revestida das condições previstas no art. 54 da Lei Orgânica do Município;
VIII - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do art. 195, deste Regimento;
IX - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
X - que, constando como mensagem aditiva do chefe do executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
XI - que, contendo matéria de Indicação, seja apresentada em forma de Requerimento ou Moção.
Parágrafo único. É assegurada a interposição de recurso em relação às decisões do presidente que deneguem o recebimento, cujo apelo deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias contados da data em que tiver ciência da negativa, o qual será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, emitido dentro do prazo de dez dias, será incluído na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte e apreciado pelo Plenário.
Art. 178. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto no art. 195, deste Regimento.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra fixada no caput, as proposições para as quais este Regimento estabeleça a necessidade de número mínimo de assinaturas.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 179. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da mesma;
II – quando de autoria de um vereador, mediante requerimento dele próprio;
III – quando de autoria de comissão ou em havendo exigência de número mínimo de assinaturas, mediante requerimento da maioria de seus membros;
IV – quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
V – quando de autoria do prefeito, mediante requerimento por ele subscrito.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao presidente determinar o seu arquivamento.
§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a inclusão da proposição na Ordem do Dia, salvo deliberação favorável do Plenário por maioria absoluta.
§ 5º Ocorrendo a retirada de assinatura durante a fase de tramitação da proposição, a mesma ficará prejudicada e, será consequentemente arquivada, caso o número de subscritores seja inferior ao quorum exigido.
§ 6º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário por maioria absoluta.
§ 7º A proposição terá tramitação regular no caso de substituição de subscritores.
SEÇÃO IV
DOS AUTOS SUPLEMENTARES, DO EXTRAVIO E DA RETENÇÃO INDEVIDA
Art. 180. Os processos oriundos de proposições terão obrigatoriamente autos suplementares, que serão arquivados na Secretaria Administrativa.
Art. 181. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, o presidente determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer vereador.
SEÇÃO V
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 182. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu curso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara, as que ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as comissões;
II – que disponham sobre emenda à Lei Orgânica, desde que já aprovadas em primeiro turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa do prefeito.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao presidente,retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 183. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar;
III - projeto de Lei;
IV - projeto de Decreto Legislativo;
V - projeto de Resolução.
Parágrafo único. São requisitos para a apresentação de projetos:
I – ementa do seu conteúdo;
II – enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
III – divisão de artigos numerados, claros e concisos;
IV – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso e previsão de sua entrada em vigor;
V – assinatura do autor;
VI – justificativa, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;
VII – observância, no que couber, do disposto no art. 177 deste Regimento.
SEÇÃO II
DAS ESPÉCIES DE PROJETO
SUBSEÇÃO I
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 184. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 185. A Câmara apreciará proposta de Emenda à Lei Orgânica, desde que:
I – apresentada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, pelo prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
II – não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa;
III – não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais.
Art. 186. A proposta será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de quinze dias e será considerada aprovada se obtiver o quorum de dois terços dos membros da Câmara em ambas as votações.
Parágrafo único. A emenda será promulgada pela Mesa com o respectivo número de ordem.
Art. 187. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de novo projeto no mesmo ano legislativo.
Art. 188. Aplicam-se a proposta, no que não colidir com o estatuído nesta subseção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Art. 189. A proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tramitará, no mínimo, pelo prazo de noventa dias, contados da data do recebimento, garantida ampla divulgação.
§ 1º A proposta será apresentada ao Plenário e despachada às comissões competentes na sessão ordinária seguinte à data do recebimento.
§ 2º A Mesa terá o prazo de dez dias, contados da data do recebimento, para divulgar a proposta. Sem prejuízo de outras formas de publicidade, a mesma será, no prazo estipulado neste parágrafo, publicada integralmente nos atos oficiais do Legislativo, com cópias encaminhadas aos órgãos de informação sediados no Município.
§ 3º As emendas à proposta deverão ser apresentadas no prazo de dez dias da publicação.
§ 4º As comissões competentes emitirão seus pareceres quanto à matéria versada na proposta e em relação às emendas, no prazo de trinta dias, contados da data de encerramento do prazo referido no parágrafo anterior.
§ 5º Emitidos os pareceres, a Mesa fará publicá-los integralmente nos atos oficiais, no prazo de dez dias contados do encerramento daquele a que alude o parágrafo anterior.
§ 6º Publicados os pareceres, a proposta será incluída na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte para discussão e votação em primeiro turno.
§ 7º Se aprovada com alterações a proposta será enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a redação final dentro do prazo de dez dias contados da sessão na qual ocorreu a deliberação inicial.
§ 8º Oferecida a redação, a proposta será incluída na Ordem do Dia da sessão subseqüente ao encerramento do prazo referido no parágrafo anterior, para discussão e votação em segundo turno, desde que decorrido o interstício mínimo de quinze dias da primeira votação e completado o prazo de noventa dias de tramitação previsto no caput.
§ 9º Para efeito de aprovação de emendas, será observado o mesmo quorum exigido para a proposta.
§ 10 A matéria constante de proposta rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser reapresentada no mesmo ano legislativo.
§ 11 O prazo de tramitação de proposta de emenda poderá ser reduzido para quarenta e cinco dias em caso de urgência, sendo de competência exclusiva da Câmara o pedido, que deverá ser subscrito por dois terços dos vereadores.
§ 12 Em ocorrendo a hipótese prevista no § 11, os prazos previstos serão reduzidos pela metade.
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 190. Projeto de Lei Complementar é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito, definida no art. 43, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos de lei complementar, as normas instituídas no Título VIII, deste Regimento, que disciplinam a elaboração legislativa especial.
SUBSEÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA
Art. 191. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei será:
I - do vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III – das Comissões Permanentes;
IV - do prefeito;
V - da população.
§ 2º Compete privativamente ao prefeito a iniciativa dos projetos de lei referidos no art. 46 da Lei Orgânica do Município.
§ 3º Nos projetos de competência privativa do prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.
§ 4º Excepcionalmente, se o prefeito julgar urgente a matéria, poderá solicitar que a apreciação do projeto, exceto os de codificação e emendas à Lei Orgânica do Município, se façam em quarenta e cinco dias, contados do recebimento na Secretaria Administrativa (art. 51, LOM)
§ 5º Esgotado o prazo sem deliberação, proceder-se-á na forma prevista no § 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Município, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a sua votação.
§ 6º É de competência privativa da Câmara a iniciativa dos projetos referidos no art. 16 da Lei Orgânica do Município.
§ 7º Nos projetos de competência privativa da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 8º Respeitada a sua competência quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar no prazo de quarenta e cinco dias os projetos de autoria de vereador para o qual seja requerida urgência.
§ 9º O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, incluindo obrigatoriamente o autor do projeto.
§ 10. Aplicam-se aos projetos de que trata o § 8º o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 192. A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá efetivar-se após o ingresso do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 1º Os prazos previstos no artigo anterior, se aplicam, também, aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.
§ 2º Da mesma forma, os prazos não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de codificação.
§ 3º Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo os projetos para os quais o prefeito ou vereador não tenham solicitado prazo específico.
§ 4º Para efeito dos projetos de lei originários de iniciativa popular serão observadas, além das disposições contidas nos arts. 47 e 48 da Lei Orgânica do Município, as constantes da Subseção VI desta Seção.
SUBSEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 193. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do prefeito, sendo promulgado pelo presidente da Câmara (art. 55, I, da LOM).
§ 1º Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:
a) aprovação ou rejeição das contas do prefeito;
b) concessão de licença ao prefeito e vice-prefeito;
c) autorização ao prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;
d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
e) cassação do mandato do prefeito e do vice-prefeito;
f) demais atos que independam da sanção do prefeito e como tais definidos em lei.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas b e c, do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos vereadores.
§ 3º O projeto a que se refere a alínea d do § 1º deverá ser apresentado por, no mínimo, quatro quintos dos membros da Câmara.
SUBSEÇÃO V
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 194. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os vereadores.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) perda de mandato de vereador;
b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
c) elaboração e reforma do Regimento Interno;
d) julgamento de recursos;
e) concessão de licença a vereador;
f) constituição de Comissões Temporárias;
g) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
h) demais atos de sua economia interna.
§ 2º Os projetos de resolução a que se referem as alíneas e, g e h do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa e serão apreciados na sessão seguinte à apresentação, independentemente de pareceres.
§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das comissões e dos vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.
§ 4º Os projetos de resolução e de decreto legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes ou de Assuntos Relevantes, pela Mesa ou pela presidência em matéria de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de pareceres, salvo requerimento de vereador para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR
Art. 195. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica do Município ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos cinco por cento do eleitorado:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III – será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas;
IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V – o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI – o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII – o projeto será incluído prioritariamente na Ordem do Dia e votado no prazo máximo de noventa dias; (LOM art. 48)
VIII – em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de dez minutos, o primeiro signatário ou quem estiver indicado quando da apresentação do projeto;
IX – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-los dos vícios formais para sua regular tramitação;
X – a Mesa designará vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto;
XI – se não indicado o vereador, na forma do inciso anterior, o presidente o fará a seu livre critério.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS DOS PROJETOS
Art. 196. São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III - observação da técnica legislativa, mediante a divisão em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens, numerados, claros, precisos e concisos;
IV - menção da revogação de lei com citação do número e data ou artigo de lei, quando for o caso e das disposições em contrário;
V - previsão de sua entrada em vigor;
VI - assinatura do autor;
VII - justificativa, contendo a exposição circunstanciada das razões de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;
VIII – observância, no que couber, do disposto no art. 177, deste Regimento.
CAPÍTULO III
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 197. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
Art. 198. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas, aglutinativas, ou, ainda, de redação.
§ 2º Emenda supressiva é a que visa suprimir, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
§ 3º Emenda substitutiva é a que deve ser inserida no lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
§ 4º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
§ 5º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância.
§ 6º Emenda aglutinativa é a resultante da fusão de outras emendas ou destas com o texto.
§ 7º Emenda de redação é aquela destina a sanar vício de linguagem ou outra incorreção quando da elaboração da redação final.
Art. 199. A emenda apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
Parágrafo único. As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo Plenário e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.
SEÇÃO II
DAS REGRAS
Art. 200. Não é permitido ao vereador ou Comissão, apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 201. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto que receber quaisquer das proposições a que alude este artigo, estranhas ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, cabendo ao presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, sendo assegurado recurso ao Plenário da decisão.
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário caberá ao autor da proposição contra ato do presidente que refutá-la.
§ 3º A reclamação e o recurso contra a admissão ou não das proposições a que alude o caput, serão formalizados verbalmente em Plenário, concedendo-se ao autor o prazo de cinco (5) minutos para oferecer suas alegações. Em seguida, a questão será submetida ao Plenário para deliberar, observado o quorum de maioria absoluta.
§ 4º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos a tramitação regimental.
§ 5º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
§ 6º Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente poderá acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua redação, suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
§ 7º A mensagem aditiva somente será recebida até 48 horas antes da discussão do projeto original.
Art. 202. Os substitutivos, emendas e subemendas deverão ser apresentadas na Secretaria Administrativa até quarenta e oito horas antes do início da sessão para fins de inclusão na Ordem do Dia.
§ 1º Excetuam-se da regra instituída neste artigo as proposições em regime de Urgência Especial.
§ 2º Apresentado substitutivo o mesmo será discutido preferencialmente em lugar do projeto original, após ouvidas as Comissões competentes, na forma do art. 64 deste Regimento.
§ 3º Sendo aprovado substitutivo, o projeto original ficará prejudicado, enquanto que sendo o mesmo rejeitado, o projeto original tramitará normalmente.
§ 4º Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa privativa do prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 5º Aprovadas emendas e subemendas o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redação final.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 203. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, dirigido ao presidente da Câmara ou por seu intermédio, a quem de direito, sobre qualquer assunto, por vereador ou Comissão.
§ 1º Toma a forma de requerimento, mas independe de deliberação, o de constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulado por escrito e assinado por um terço dos vereadores da Câmara.
§ 2º Excetuado o previsto no artigo anterior, os demais requerimentos são de duas espécies, quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas ao despacho do presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 204. Serão de alçada do presidente da Câmara e verbais, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado, desde que justificada;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI - verificação de presença ou de votação;
VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
IX – a palavra, para declaração de voto;
X – vista, quando se tratar do primeiro pedido em relação à proposição;
XI – justificativa de voto.
Art. 205. Serão de alçada do presidente da Câmara e escritos, os requerimentos que disponham sobre:
I - renúncia de membro da Mesa:
II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III - designação de relator especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos;
V - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da presidência ou da Câmara;
VI - voto de pesar por falecimento;
VII - cópia de documento existente nos arquivos da Câmara;
VIII – transcrição em ata de voto formulado por escrito;
IX – retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
X – justificativa de falta do vereador às sessões plenárias.
Parágrafo único. A presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior.
Art. 206. Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que disponham sobre:
I - prorrogação de sessão, de acordo o art. 146 deste Regimento;
II - destaque de matéria para votação, mediante justificativa;
III - encerramento da discussão nos termos do art. 225 deste Regimento;
IV - retirada de proposição incluída na Ordem do Dia ou que esteja sendo submetida à discussão plenária, de conformidade com o art. 179 deste Regimento;
V – retificação ou impugnação da ata, observadas as regras constantes do art. 174 deste Regimento;
VI – dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia ou da redação final;
VII – adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição, observadas as regras constantes do art. 159 deste Regimento;
VIII – reabertura de discussão;
IX – preferência na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, observadas as regras do art. 158 deste Regimento;
X – destaque de matéria para votação;
XI – votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica.
Art. 207. Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que disponham sobre:
I – manifestação por motivo de luto nacional, estadual e municipal ou por calamidade pública;
II - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III - inserção de documentos em ata;
IV - informações solicitadas a entidades públicas ou particulares;
V – urgência especial;
VI - vista de proposição em relação à qual já tenha havido concessão anterior.
§ 1º Estes requerimentos devem ser apresentados na Secretaria Administrativa até quarenta e oito horas antes do início da sessão para inclusão na pauta do Expediente.
§ 2º Excetuam-se os requerimentos constantes do inciso I e VI, que serão admitidos em qualquer fase da sessão, independentemente de protocolo prévio, desde que entregues à Mesa. Excetuam-se, ainda, os requerimentos constantes do inciso V, que deverão ser apresentados na forma do inciso IV do art. 215.
§ 3º O requerimento que dispuser sobre a inserção em ata de documentos não oficiais, somente será aprovado se obtiver dois terços dos votos dos vereadores presentes.
§ 4º Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos relacionados estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo autor e pelos líderes de representação partidária.
§ 5º As respostas aos requerimentos a que se refere o inciso IV deste artigo, serão lidas em Plenário durante a fase informativa do Expediente, se o vereador autor da proposição assim o solicitar.
§ 6º Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos reservados por este Regimento para matéria que deva ser tratada através de indicação.
Art. 208. Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores serão lidos durante o Expediente e encaminhados pelo presidente à Secretaria para processá-los.
Parágrafo único. Cabe ao presidente indeferi-los ou arquivá-los, antecedendo a leitura no Expediente, desde que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou que não estejam propostos em termos adequados.
Art. 209. As solicitações de outras edilidades pleiteando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes, independentemente de conhecimento prévio do Plenário.
Parágrafo único. Os pareceres das Comissões exarados a respeito do assunto serão discutidos e votados no Expediente da sessão em cuja pauta for incluído o respectivo processo.
CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES
Art. 210. Moção é a proposição por meio da qual a Câmara manifesta o seu posicionamento a respeito de assuntos relativos ao interesse público.
§ 1º As moções podem ser de apoio, pesar por falecimento, congratulações, louvor, júbilo, protesto, repúdio ou por ato ou acontecimento de alta significação.
§ 2º Aplicam-se às moções as disposições do § 1º do art. 207 deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DAS INDICAÇÕES
Art. 211. Indicação é a proposição por meio da qual o vereador sugere medida de interesse público ao prefeito municipal.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para matéria que deva ser tratada através de requerimento.
Art. 212. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
TÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO
Art. 213. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência especial;
II - urgência;
III - prioridade;
IV – ordinária.
Art. 214. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de pareceres, para que determinado projeto seja imediatamente discutido e votado.
Art. 215. Para a concessão deste regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
I - somente será considerada sob regime de urgência especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;
II - não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto em detrimento de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional, calamidade pública e força maior;
III - a concessão de urgência especial dependerá de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação plenária se acompanhado da necessária justificativa e quando apresentado:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por Comissão, em assunto de sua especialidade;
c) por dois terços, no mínimo, dos vereadores presentes.
IV – O requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
V - o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, assim como pelos líderes, pelo prazo improrrogável e total de cinco minutos;
VI - aprovado o requerimento de urgência especial a matéria respectiva entrará imediatamente em discussão, salvo a exceção prevista no inciso II deste artigo;
VII - concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário;
VIII – em caso de ausência ou impedimento de membros das comissões em exarar parecer, o presidente da Câmara designará, por indicação dos líderes, os respectivos substitutos;
IX – em não havendo a indicação de substitutos o presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da urgência especial, apresentando justificativa e, se o Plenário a rejeitar, designará um único relator especial, para cada Comissão, cujo parecer será submetido à apreciação plenária;
X - caso o Plenário acolha a sugestão da presidência quanto à sustação, a proposição passará a tramitar em regime de urgência, observadas as regras contidas no art. 216.
Art. 216. Tramitarão em regime de urgência as proposições que disponham sobre:
I - matéria emanada do Executivo quando solicitado na forma da lei;
II - matéria apresentada por um terço dos membros da Câmara, quando requerido na forma prevista neste Regimento;
III - matéria que, em regime de urgência especial tenha sofrido sustação, nos termos do inciso X do artigo anterior.
Art. 217. Tramitarão em regime de prioridade as proposições que disponham sobre:
I - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
II - matéria originária da iniciativa popular.
Art. 218. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os arts. 214, 216 e 217 deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA ANEXAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
Art. 219. As proposições idênticas ou que versem sobre matérias correlatas serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o seu exame em conjunto.
§ 1º A anexação far-se-á por deliberação do presidente, a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições consideradas.
§ 2º A anexação será formalizada através da Secretaria Administrativa da Câmara.
TÍTULO VII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 220. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º Terão discussão única todas as proposições, exceto aquelas que digam respeito a emendas à Lei Orgânica do Município.
§ 2º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto e, não sendo possível atender ao disposto no art. 219 deste Regimento, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 221. Os debates deverão realizar-se segundo os primados da ordem e da dignidade, cumprindo aos vereadores atender às seguintes regras regimentais:
I – qualquer vereador, com exceção do presidente, no exercício da presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para fazê-lo sentado;
II - dirigir-se sempre ao presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o presidente a conceda;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de “excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador”.
V – referindo-se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento “senhor” ou “vereador”;
VI – nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;
VII – o vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo presidente, que o convidará a sentar-se;
VIII – se, apesar da advertência e do convite o vereador insistir em falar, o presidente dará seu discurso por terminado;
IX – persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto.
Art. 222. O vereador fará uso da palavra:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - no Expediente, quando inscrito na forma do art. 153 deste Regimento;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - pela ordem, para apresentar questões de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da presidência sobre os trabalhos;
VI - para encaminhar a votação nos termos do art. 231 deste Regimento;
VII - para justificar requerimento de urgência especial;
VIII - para declarar o seu voto, nos termos do art. 235 deste Regimento;
IX - para explicação pessoal, nos termos do art. 167, deste Regimento;
X - para apresentar requerimento, na forma dos art. 204 e 206 deste Regimento.
§ 1º O vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo o faz e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitação;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe couber;
f) deixar de atender às advertências do presidente.
§ 2º O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) leitura de requerimento de urgência especial;
b) comunicação importante à Câmara;
c) recepção de visitantes;
d) votação de requerimento de prorrogação de sessão;
e) atender a pedido de palavra pela ordem, que tenha por finalidade propor questão de natureza regimental.
§ 3º Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
a) ao autor do projeto;
b) ao relator de qualquer Comissão;
c) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda;
d) ao autor do requerimento.
§ 4º Cumpre ao presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 223. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de um minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o presidente, nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, na Tribuna e, ainda, quando para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao vereador que solicitou o aparte, mas sim ao presidente.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS DURANTE OS DEBATES
Art. 224. O vereador terá os seguintes prazos para uso da palavra:
I – um minuto para apartear;
II – cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata, explicação pessoal, encaminhamento de votação, declaração de voto e pela ordem, sem apartes;
III – dez minutos para falar da Tribuna, durante o Expediente, em tema livre, sem apartes;
IV – três minutos, por vereador, para a discussão de requerimentos, moções e pareceres de Comissões a respeito de solicitações de outras Edilidades, com apartes;
V – dez minutos para a discussão de parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito, do veto, de parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de proposições e para o vereador manifestar-se em processo de destituição da Mesa ou de membros da mesma, com apartes;
VI – quinze minutos para discussão de projetos, o mesmo prazo para cada vereador se manifestar em processo de cassação de mandato de membros da Câmara e do Prefeito, com apartes,e, ainda, em caso de reabertura de discussão;
VII – trinta minutos para o relator, assim como para o denunciado ou denunciados, cada um deles, manifestar-se em processo de destituição da Mesa ou de seus membros, com apartes;
VIII - noventa minutos para o denunciado ou seu procurador manifestar-se em processo de cassação de mandato de vereador ou prefeito, com apartes.
SEÇÃO IV
DO ENCERRAMENTO E REABERTURA DA DISCUSSÃO
Art. 225. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra ou de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão nos termos do inciso III, quando sobre a matéria já tenham falado, no mínimo, três vereadores.
§ 2º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado após terem falado, no mínimo, mais dois vereadores.
§ 3º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas que ocorra o encaminhamento da votação.
Art. 226. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços dos vereadores.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 227. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o presidente declare encerrada a discussão.
§ 2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado a sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 228. O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando ele próprio, cônjuge, companheiro, parente afim, consangüíneo ou por adoção, até o segundo grau, inclusive, tenha interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação.
§ 1º O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
§ 2º O impedimento poderá ser argüido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao presidente.
§ 3º Da decisão do presidente caberá recurso ao Plenário na forma oral, cujas alegações serão oferecidas em cinco minutos.
§ 4º A decisão plenária será adotada por maioria simples e esgota a questão.
Art. 229. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
SEÇÃO II
DO QUORUM PARA DELIBERAÇÃO
Art. 230. As deliberações do Plenário serão tomadas;
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos;
III- por dois terços dos votos da Câmara;
IV - por quatro quintos dos votos da Câmara.
§ 1º A maioria simples é a que compreende o número inteiro imediatamente superior à metade dos vereadores presentes à sessão.
§ 2º A maioria absoluta é a que compreende o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros da Câmara.
§ 3º A maioria por dois terços é aquela sempre superior à maioria absoluta, estabelecida em relação ao número total de membros da Câmara, presentes ou ausentes, desprezando-se as frações, observando-se o mesmo critério do número inteiro imediatamente superior.
§ 4º A maioria por quatro quintos é aquela sempre superior à maioria por dois terços, estabelecida em relação à divisão do número total de membros da Câmara por cinco, multiplicado por quatro. O resultado obtido será arredondado para o número inteiro mais próximo.
§ 5º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos vereadores.
§ 6º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações relacionadas às seguintes matérias:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas do Município;
IV – Zoneamento Urbano
V – Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores;
VIII - rejeição de veto;
IX - rejeição de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
X – alienação ou aquisição de bens imóveis pelo Município;
XI – licença para vereador desempenhar missão de caráter transitório, nos termos do § 2º do art. 19, da Lei Orgânica do Município;
XII – aprovação de créditos suplementares ou especiais, na forma do inciso III do art. 136, da Lei Orgânica do Município.
§ 7º Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I - a aprovação de propostas de emendas à Lei Orgânica do Município ou de reforma ao Regimento Interno;
II - a rejeição de redação final de proposição;
III - a rejeição de projetos de Decreto Legislativo que acolha parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
IV – destituição de membro da Mesa;
V - a cassação ou a declaração de afastamento do cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador, julgado nos termos do Decreto Lei nº 201/67;
VI – cessão de uso de próprios municipais para funcionamento de instituição de saúde privada de qualquer natureza em situações especiais (LOM art. 192).
§ 8º Em se tratando de emenda à Lei Orgânica do Município, a matéria somente será considerada aprovada se obtiver voto favorável em ambas as votações.
§ 9º Dependerá de voto favorável de quatro quintos dos membros da Câmara, a concessão de títulos honoríficos de cidadania, bem como de qualquer outra honraria ou homenagem.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 231. A partir do instante em que o presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e a discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento da votação será assegurado a cada bancada, por um dos seus membros, designados pelos respectivos líderes, falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a seus pares a aprovação ou rejeição da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre as proposições.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 232. O processo de votação pode ser simbólico ou nominal.
§ 1º No processo simbólico de votação, o presidente convidará os vereadores que forem favoráveis a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos e a proclamação do resultado.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada vereador.
§ 3º A votação nominal será processada mediante a deliberação favorável ou contrária do vereador manifestada através de cédula própria, cujo resultado constará da respectiva ficha de votação, documento este que ficará fazendo parte integrante do processo a que corresponder, após receber a necessária rubrica do presidente.
§ 4º O requerimento verbal de votação nominal em relação a qualquer proposição deverá ser submetido à apreciação plenária, aplicando-se para efeito de deliberação a regra fixada no § 1º deste artigo.
§ 5º Enquanto não for proclamado o resultado da votação é facultado ao vereador retardatário expender o seu voto.
§ 6º O vereador poderá retificar o seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 7º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 8º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal em relação às seguintes matérias:
I – parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito;
II – composição de Comissões Permanentes;
III – todas as proposições que exijam quorum qualificado de maioria absoluta, dois terços ou quatro quintos para a sua aprovação.
SEÇÃO V
DO DESTAQUE
Art. 233. Destaque é o ato de separar do texto de uma proposição um artigo, um parágrafo, um inciso, uma alínea ou expressões deles integrantes, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
§ 1º O requerimento de destaque será verbal e apresentado até o encerramento da discussão da proposição, desde que aprovado pelo Plenário antes de iniciada a deliberação.
§ 2º A aprovação do destaque implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
SEÇÃO VI
DA VERIFICAÇÃO
Art. 234. Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamado pelo presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 7º do art. 232, deste Regimento.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação caso não se encontre presente, no momento em que for chamado, pela primeira vez, o vereador que a requerer.
§ 4º Prejudicado o requerimento pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro vereador reformulá-lo.
SEÇÃO VII
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 235. Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
§ 1º A declaração de voto far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as proposições contidas no processo, se aprovado o requerimento verbal respectivo pelo presidente.
§ 2º Em declaração de voto, cada vereador dispõe de cinco minutos, vedados os apartes.
§ 3º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o vereador requerer a sua inclusão no respectivo processo e na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 236. Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a redação final.
Art. 237. A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador.
§ 1º Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração de nova redação.
§ 3º A nova redação será considerada aprovada se contra ela não votarem dois terços dos vereadores.
Art. 238. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
§ 2º Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO
Art. 239. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 2º Os autógrafos, antes de serem remetidos ao prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção expressa do prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo presidente da Câmara dentro de dez dias e, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo. (LOM art. 52, II)
CAPÍTULO V
DO VETO
Art. 240. Se o prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o presidente da Câmara encaminhará a mensagem à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exarar parecer, assegurada a esta ouvir outras Comissões.
§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.
§ 2º O veto será apreciado dentro do prazo de trinta dias contados do seu recebimento.
§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze dias para se manifestar sobre o veto.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no § 2º, a presidência da Câmara incluirá a matéria na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (LOM art. 53 § 4).
§ 5º Após a deliberação plenária sobre o veto, observar-se-á, para efeito de deliberação quanto às demais matérias, o disposto no § 3º do art. 155, deste Regimento.
§ 6º O presidente convocará sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.
§ 7º Em caso de veto parcial que abranja mais de um artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea, a discussão e votação far-se-ão por partes.
§ 8º Cada vereador terá o prazo de dez minutos para discutir o veto.
§ 9º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 10. A manutenção do veto parcial não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara (LOM art. 53 § 6º).
§ 11. Rejeitado o veto e não sendo a lei promulgada pelo prefeito no prazo previsto no § 5º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, o presidente da Câmara deverá fazê-lo dentro de quarenta e oito horas. Se não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo.
§ 12. O prazo para apreciação do veto não corre nos períodos de recesso da Câmara, na forma do § 8º do art. 53 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 241. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo presidente da Câmara.
Art. 242. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
Art. 243. Serão também promulgadas e publicadas pelo presidente da Câmara:
I – as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II – as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não foram promulgadas pelo prefeito.
Art. 244. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo presidente da Câmara serão utilizados as seguintes cláusulas promulgatórias:
I – lei:
a) com sanção tácita:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de presidente, nos termos do inciso II do art. 52 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
b) cujo veto total foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, na qualidade de presidente, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
c) cujo veto parcial foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, na qualidade de presidente, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da lei nº (...), de (...) de (...) de (...).
II – decreto legislativo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo.
III – resolução:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de presidente, promulgo a seguinte Resolução.
TÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 245. Código é a reunião de disposição legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 246. Os projetos de codificação, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados e distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de trinta dias, poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 2º A Comissão terá trinta dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º Esgotado o prazo, ou na hipótese de a Comissão antecipar o seu parecer, o processo seguirá a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.
§ 4º Em caso de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade, este será submetido à deliberação Plenária.
Art. 247. O projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Aprovado com emenda, o projeto voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pelo prazo de quinze dias, para incorporação das mesmas ao texto original.
Art. 248. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.
Parágrafo único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código.
Art. 249. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que disponham sobre alterações parciais de códigos.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 250. Projetos de leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias;
III – os Orçamentos Anuais.
§ 1º O projeto de lei relativo ao Plano Plurianual será encaminhado à Câmara até 31 de agosto do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o final do primeiro ano da legislatura.
§ 2º O projeto de lei relativo às Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício.
§ 3º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara até o dia 30 de setembro e devolvido para sanção até 30 de novembro de cada ano.
Art. 251. Recebidos os projetos, o presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a publicação resumida da matéria no órgão oficial de imprensa, distribuirá cópia aos vereadores, que terão prazo de dez dias para oferecer emendas, na forma da lei.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a Comissão de Finanças e Orçamento terá quinze dias de prazo para emitir parecer sobre os projetos e deliberar no tocante as emendas apresentadas.
§ 2º As emendas que receberem parecer contrário da Comissão de Finanças e Orçamento, somente serão submetidas ao Plenário caso requerido por dois terços dos membros da Câmara.
§ 3º Expirado o prazo previsto no § 1º, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, como item único, independentemente de parecer.
§ 4º Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento para redigir o vencido, dentro do prazo máximo de cinco dias.
§ 5º Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo, na conformidade do projeto original.
§ 6º A redação final elaborada pela Comissão de Finanças e Orçamento será incluída na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte.
§ 7º Se as Comissões não observarem os prazos a elas fixados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de relator especial.
Art. 252. As emendas serão votadas uma a uma.
Art. 253. As sessões destinadas à discussão e votação dos projetos de leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos, podendo a sessão ser prorrogada na forma deste Regimento.
Art. 254. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação dos projetos estejam concluídas nos prazos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 250 deste Regimento.
Art. 255. Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere este capítulo serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
Art. 256. Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
Art. 257. Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art. 258. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação das leis orçamentárias, suspendendo-se o recesso até que ocorram as deliberações.
Art. 259. Aplicam-se aos projetos de leis orçamentárias, no que não contrariar este capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 260. O prefeito municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nas peças orçamentárias, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 261. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (LOM art. 58 § 1).
Art. 262. Recebido o processo do Tribunal de Contas, com o respectivo parecer prévio, a Mesa, independentemente da leitura do mesmo em Plenário, mandá-lo-á publicar, distribuindo cópia aos vereadores, enviando-o em seguida à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de dois dias.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de trinta dias, apreciará o parecer do Tribunal de Contas, concluindo, por meio de Projeto de Decreto Legislativo, sobre a aprovação ou rejeição do mesmo.
§ 2º Se a Comissão não expender manifestação no prazo indicado, a presidência da Câmara designará um relator especial que terá o prazo improrrogável de dez dias para fazê-lo.
§ 3º Se o projeto de decreto legislativo elaborado pela Comissão ou pelo relator especial concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas, no sentido de que as contas devam ser rejeitadas, o presidente da Câmara notificará, por escrito, o prefeito ou a pessoa que tenha ocupado o cargo à época, para que ofereça defesa escrita no prazo de trinta dias.
§ 4º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior com ou sem manifestação, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópia aos vereadores.
Art. 263. A Câmara tem o prazo máximo de noventa dias a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas para tomar e julgar as contas do prefeito, observados os seguintes preceitos:
I - o projeto de Decreto Legislativo que contrarie parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, somente poderá ser aprovado pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
II - decorrido o prazo de noventa dias, sem deliberação, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestando-se o andamento das demais proposições;
III - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;
IV - rejeitadas ou aprovadas as contas, serão publicados os respectivos atos, remetendo-se cópia da decisão ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 264. A Comissão de Finanças e Orçamento, ou o relator especial, para efeito de emissão do parecer, poderão vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, se estiver no exercício do cargo, solicitar esclarecimento complementares ao prefeito, para aclarar questões obscuras.
CAPÍTULO IV
DAS CONTAS DA CÂMARA
Art. 265. A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Poder Executivo, até o dia 31 de março do exercício seguinte, para efeito de encaminhamento ao Tribunal de Contas.
Art. 266. Omitindo-se a Mesa no encaminhamento das contas, a Comissão de Finanças e Orçamento, sem prejuízo das demais penalidades, tomará as providências cabíveis e necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 267. O presidente da Câmara apresentará, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação mediante edital. (LOM art.32, IX).
Art. 268. O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, mediante a afixação de edital no edifício da Câmara Municipal.
TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art. 269. As interpretações do Regimento serão feitas pelo presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer vereador, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações procedidas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, fazendo-os publicar em separata.
Art. 270. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 271. Os projetos que modifiquem disposições deste Regimento Interno, após distribuídos aos vereadores, serão encaminhados à Mesa para opinar.
§ 1º O Regimento poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução de iniciativa de qualquer vereador, da Mesa ou de Comissão.
§ 2º A Mesa tem o prazo de quinze dias para exarar parecer quanto ao projeto, dispensando-se este em relação àqueles oriundos dela própria.
§ 3º Após o parecer da Mesa, o projeto será submetido à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer em quinze dias e seguirá tramitação normal.
§ 4º A aprovação do projeto de resolução dependerá do voto de dois terços dos membros da Câmara.
CAPÍTULO III
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 272. A questão de ordem é toda manifestação do vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º O vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza e indicação precisa da disposição regimental que pretende ver elucidada ou aplicada.
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão suscitada, determinando, ainda, que não se faça registro dela nos anais da Câmara.
§ 3º O prazo para formular uma ou mais questões de ordem simultaneamente, em qualquer fase da sessão, não poderá exceder a cinco minutos.
§ 4º Cabe ao presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se à decisão ou criticá-la.
§ 5º O presidente poderá, a seu livre critério, submeter a questão de ordem à decisão do Plenário.
§ 6º Cabe ao vereador recurso da decisão, o qual será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.
TÍTULO X
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 273. O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente ao presidente, e será feito normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
§ 1º É assegurado a todo cidadão o direito de assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada para este fim, desde que:
I - se apresente decentemente trajado;
II - não porte arma;
III - permaneça em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - respeite os vereadores;
VI - atenda às determinações da presidência;
VII - não interpele os vereadores.
§ 2º O presidente poderá determinar a retirada de um ou de todos os assistentes, se julgar a medida necessária.
§ 3º Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente. Se não houver flagrante, o presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.
Art. 274. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da presidência, só serão admitidos vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 275. Os visitantes oficiais nos dias de sessão serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de vereadores designada pelo presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por vereador que o presidente designar para este fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da presidência.
Art. 276. Nos dias da sessão e durante o expediente da repartição deverão estar hasteadas no edifício e na sala das sessões, as bandeiras Brasileira, Paulista e do Município.
Art. 277. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Quando não mencionado, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 278. Terão lugar reservado no recinto do Plenário os representantes credenciados da imprensa escrita e falada.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 279. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, até o final do biênio, o número vigente de membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles em pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regimento anterior.
Art. 280. Todos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 281. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados, se houver.
Art. 282. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição, serão submetidos, por escrito, às assessorias administrativa e jurídica, e com as sugestões julgadas convenientes, encaminhados para a presidência da Câmara, que definirá o critério a ser adotado, inclusive em casos análogos.
Art. 283. Todas as proposições, apresentadas em obediência às disposições anteriores, terão tramitação normal, observando-se, entretanto, quanto aos debates e deliberações, as disposições contidas neste Regimento, no que for possível.
Art. 284. Este Regimento entra vigor em 1º de janeiro de 2007.
Art. 285. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 39, de 28 de novembro de 1990.
Nova Odessa, 5 de Dezembro de 2006.
ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra.
EVELINE IOLANDA PRETO
Diretora Geral
AUTOR: MESA DIRETORA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.