LEI Nº 1.389, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Nova Odessa, dispõe sobre as diretrizes de 1994, e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO II, DO ART. 165, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO II, DO ART. 135, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O orçamento do Município de Nova Odessa para vigorar no exercício de 1994, estima a RECEITA em CR$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de cruzeiros reais), e fixa a DESPESA em CR$ 2.160.805.000,00 (dois bilhões, cento e sessenta milhões, oitocentos e cinco mil cruzeiros reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º O saldo apresentado de CR$ 39.195.000,00 (trinta e nove milhões, cento e noventa e cinco mil cruzeiros reais), será destinado à Reserva de Continência cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para cobertura de crédito adicionais.

 

Art. 3º A receita se realizará mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei nº 4320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR CR$

TOTAL CR$

 

RECEITAS

 

 

1.

RECEITAS CORRENTES

 

 

1.1

Receita Tributária

223.860.000

 

1.3

Receita Patrimonial

10.000

 

1.7

Transferências Correntes

1.740.910.000

 

1.9

Outras Receitas Correntes

106.610.000

2.071.390.000

2.

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

2.1

Operações de crédito

54.000.000

 

2.2

Alienação de bens

20.000.000

 

2.4

Transferência de Capital

54.000.000

 

2.5

Outras Receitas de Capital

610.000

128.610.000

TOTAL

2.200.000.000

 

DESPESAS

 

 

1.

POR FUNÇÃO DE GOVERNO

 

 

01

Legislativa

20.264.000

 

03

Administração e Planejamento

407.579.000

 

08

Educação e Cultura

566.772.000

 

10

Habitação e Urbanismo

458.650.000

 

13

Saúde e Saneamento

582.000.000

 

15

Assistência e previdência

46.640.000

 

17

Transportes

78.900.000

2.160.805.000

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

39.195.000

TOTAL

2.200.000.000

2.

POR PROGRAMA

 

 

01

Processo legislativo

20.264.000

 

07

Administração

362.174.000

 

08

Administração Financeira

24.005.000

 

30

Segurança pública

21.400.000

 

41

Educação de Crianças de 0 a 6 anos

65.500.000

 

42

Ensino Fundamental

441.500.000

 

46

Educação Física e Desportos

46,900. 000

 

47

Assistência a Educandos

3.000.000

 

48

Cultura

9.872.000

 

58

Urbanismo

363.170.000

 

60

Serviços de Utilidade Pública

95.480.000

 

75

Saúde

427.000.000

 

76

Saneamento

148.000.000

 

77

Proteção ao Meio Ambiente

7.000.000

 

81

Assistência

26.640.000

 

84

Prog. Formação patrim. Serv. Público

20.000.000

 

88

Transporte Rodoviário

78.900.000

2.160.805.000

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

39.195.000

TOTAL

2.200.000.000

3.

POR CATEGORIA ECÔMICA

 

 

01

Despesas Correntes

1.093.605.000

 

02

Despesas de Capital

1.067.200.000

2.160.805.000

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

39.195.000

TOTAL

2.200.000.000

4.

POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

4.1

Legislativo

20.264.000

 

4.2

Executivo

49.200.000

 

4.3

Administração e Planejamento

512.374.000

 

4.4

Orçamento e Finanças

24.005.000

 

4.5

Serviços Municipais

537.550.000

 

4.6

Educação, Cultura e Esporte

563.772.000

 

4.7

Saúde e Assistência Social

453.640.000

2.160.805.000

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

39.195.000

 

TOTAL

2.200.000.000

 

Art. 4º Fica o Poder executivo autorizado a:

 

I – Efetuar operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada.

 

II – Suplementar em até 50% (cinqüenta por cento), qualquer dotação orçamentária, através de Decreto, utilizando como recurso, os previstos no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, assim como do art. 166, inciso III, parágrafo 8, da constituição Federal.

 

§ 1º Para apuração dos limites de suplementação de que trata o inciso II, deste artigo, serão tomados como base os valores das dotações orçamentárias, devidamente corrigidas até 01 de Janeiro de 1994.

 

III – Atualizar os valores orçamentários monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Município de Nova Odessa a partir de agosto de 1993.

IV – Atualizar monetariamente os saldos orçamentários existentes no primeiro dia de cada mês, a partir de Fevereiro de 1994, inclusive pela variação da unidade Fiscal do Município de Nova Odessa.

 

§   Na hipótese de extinção do fator corretivo de que trata o inciso III, deste artigo, os saldos orçamentários serão atualizados mediante a aplicação do Índice oficial que vier a substituí-lo, ou ainda, alternativamente, pelo IGP (FGV).

 

Art. 5º Fica a Mesa da Câmara municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante ATO, as dotações do Orçamento do Poder Legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), de cada dotação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1994.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 14 de Dezembro de 1993.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

Respondendo p/ Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.