
LEI Nº 1.389, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Nova Odessa, dispõe sobre as diretrizes de 1994, e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO II, DO ART. 165, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO II, DO ART. 135, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O orçamento do Município de Nova Odessa para vigorar no exercício de 1994, estima a RECEITA em CR$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de cruzeiros reais), e fixa a DESPESA em CR$ 2.160.805.000,00 (dois bilhões, cento e sessenta milhões, oitocentos e cinco mil cruzeiros reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º O saldo apresentado de CR$ 39.195.000,00 (trinta e nove milhões, cento e noventa e cinco mil cruzeiros reais), será destinado à Reserva de Continência cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para cobertura de crédito adicionais.
Art. 3º A receita se realizará mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei nº 4320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:
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CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR CR$ |
TOTAL CR$ |
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RECEITAS |
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1. |
RECEITAS CORRENTES |
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1.1 |
Receita Tributária |
223.860.000 |
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1.3 |
Receita Patrimonial |
10.000 |
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1.7 |
Transferências Correntes |
1.740.910.000 |
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1.9 |
Outras Receitas Correntes |
106.610.000 |
2.071.390.000 |
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2. |
RECEITAS DE CAPITAL |
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2.1 |
Operações de crédito |
54.000.000 |
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2.2 |
Alienação de bens |
20.000.000 |
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2.4 |
Transferência de Capital |
54.000.000 |
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2.5 |
Outras Receitas de Capital |
610.000 |
128.610.000 |
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TOTAL |
2.200.000.000 |
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DESPESAS |
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1. |
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
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01 |
Legislativa |
20.264.000 |
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03 |
Administração e Planejamento |
407.579.000 |
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08 |
Educação e Cultura |
566.772.000 |
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10 |
Habitação e Urbanismo |
458.650.000 |
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13 |
Saúde e Saneamento |
582.000.000 |
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15 |
Assistência e previdência |
46.640.000 |
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17 |
Transportes |
78.900.000 |
2.160.805.000 |
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|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
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39.195.000 |
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TOTAL |
2.200.000.000 |
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2. |
POR PROGRAMA |
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01 |
Processo legislativo |
20.264.000 |
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07 |
Administração |
362.174.000 |
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08 |
Administração Financeira |
24.005.000 |
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30 |
Segurança pública |
21.400.000 |
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41 |
Educação de Crianças de 0 a 6 anos |
65.500.000 |
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42 |
Ensino Fundamental |
441.500.000 |
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46 |
Educação Física e Desportos |
46,900. 000 |
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47 |
Assistência a Educandos |
3.000.000 |
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48 |
Cultura |
9.872.000 |
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58 |
Urbanismo |
363.170.000 |
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60 |
Serviços de Utilidade Pública |
95.480.000 |
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75 |
Saúde |
427.000.000 |
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76 |
Saneamento |
148.000.000 |
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77 |
Proteção ao Meio Ambiente |
7.000.000 |
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81 |
Assistência |
26.640.000 |
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84 |
Prog. Formação patrim. Serv. Público |
20.000.000 |
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88 |
Transporte Rodoviário |
78.900.000 |
2.160.805.000 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
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39.195.000 |
|
TOTAL |
2.200.000.000 |
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3. |
POR CATEGORIA ECÔMICA |
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01 |
Despesas Correntes |
1.093.605.000 |
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02 |
Despesas de Capital |
1.067.200.000 |
2.160.805.000 |
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|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|
39.195.000 |
|
TOTAL |
2.200.000.000 |
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4. |
POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO |
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4.1 |
Legislativo |
20.264.000 |
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4.2 |
Executivo |
49.200.000 |
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4.3 |
Administração e Planejamento |
512.374.000 |
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4.4 |
Orçamento e Finanças |
24.005.000 |
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4.5 |
Serviços Municipais |
537.550.000 |
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4.6 |
Educação, Cultura e Esporte |
563.772.000 |
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4.7 |
Saúde e Assistência Social |
453.640.000 |
2.160.805.000 |
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|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
39.195.000 |
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TOTAL |
2.200.000.000 |
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Art. 4º Fica o Poder executivo autorizado a:
I – Efetuar operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada.
II – Suplementar em até 50% (cinqüenta por cento), qualquer dotação orçamentária, através de Decreto, utilizando como recurso, os previstos no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, assim como do art. 166, inciso III, parágrafo 8, da constituição Federal.
§ 1º Para apuração dos limites de suplementação de que trata o inciso II, deste artigo, serão tomados como base os valores das dotações orçamentárias, devidamente corrigidas até 01 de Janeiro de 1994.
III – Atualizar os valores orçamentários monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Município de Nova Odessa a partir de agosto de 1993.
IV – Atualizar monetariamente os saldos orçamentários existentes no primeiro dia de cada mês, a partir de Fevereiro de 1994, inclusive pela variação da unidade Fiscal do Município de Nova Odessa.
§ 2º Na hipótese de extinção do fator corretivo de que trata o inciso III, deste artigo, os saldos orçamentários serão atualizados mediante a aplicação do Índice oficial que vier a substituí-lo, ou ainda, alternativamente, pelo IGP (FGV).
Art. 5º Fica a Mesa da Câmara municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante ATO, as dotações do Orçamento do Poder Legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), de cada dotação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1994.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 14 de Dezembro de 1993.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Respondendo p/ Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.