LEI Nº 2.608, DE 11 DE JUNHO DE 2012

 

Dispõe sobre a implantação de cemitérios de animais de estimação no Município de Nova Odessa e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras gerais para implantação de cemitérios de animais de estimação no Município de Nova Odessa.

 

Art. 2º A implantação de cemitérios para animais de estimação poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública Municipal e/ou pela iniciativa privada.

 

§ 1º A implantação por particulares de cemitérios para animais de estimação somente poderão ser autorizados após concessão do serviço público, precedida de licitação, na forma da Lei.

 

§ 2º A concessão subordinar-se-á à prévia licitação entre pleiteantes da iniciativa privada, na modalidade de concorrência, por prazo firmado em edital elaborado pelo Poder Público Municipal concedente, não superior a 20 (vinte) anos, observadas as normas gerais e especiais que regem os contratos administrativos públicos.

 

§ 3º A prorrogação da concessão poderá ocorrer sucessivas vezes, por igual período, desde que requerida pelo concessionário adimplente ou por iniciativa do poder concedente.

 

§ 4º A outorga não terá caráter de exclusividade da exploração econômica da concessão.

 

§ 5º É vedada qualquer espécie de subconcessão da atividade-fim, salvo a contratação de terceiros para o exercício de serviços-meio inerentes, acessórios ou complementares à manutenção do serviço principal concedido, sendo de responsabilidade do concessionário.

 

§ 6º O instrumento de concessão deverá prever:

 

I - os mecanismos de revisão da estrutura tarifária, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

 

II - as condições de efetivação da extinção contratual por caducidade, rescisão, intervenção, assunção, encampação e reversão da concessão e suas correspondentes sanções, garantida a ampla defesa mediante devido processo administrativo;

 

III - as cláusulas de sujeição do concessionário à fiscalização do poder concedente, por intermédio de seu órgão técnico competente ou por entidade com ele conveniada, garantidas a participação e a cooperação de usuários denunciantes.

 

§ 7º Os pretendentes à concessão de que trata este artigo deverão ser titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames, dos imóveis destinados aos cemitérios e apresentarem os estudos e projetos para o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º desta Lei.

 

Art. 3º Os cemitérios de animais de estimação, públicos ou particulares, para seu estabelecimento e funcionamento, deverão obedecer aos requisitos fixados na legislação pertinente, notadamente aos que se referirem a urbanismo, à saúde e à higiene públicas e do atendimento das seguintes condições estruturais mínimas:

 

I - deverão ser instalados em áreas elevadas, na contravertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento;

 

II - qualquer ponto do perímetro externo do cemitério para animais não deverá estar a menos de 200m (duzentos metros) de cursos d’água superficiais;

 

III - as declividades devem ser de no mínimo 5% (cinco por cento) e de no máximo 15% (quinze por cento);

 

IV - o nível inferior das covas deve estar, no mínimo, a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do lençol freático;

 

V - a permeabilidade do solo admissível no fundo da cova até à profundidade mínima de 2,0m (dois metros) deve estar compreendida entre 10-3 a 10-7 cm/s;

 

VI - deverá estar provida de sistema de drenagem superficial, executado de modo a evitar qualquer erosão no terreno;

 

VII - deverá ser estabelecido um espaço interno para arborização correspondente a uma faixa de 6m (seis metros) de largura, a partir das divisas da área do empreendimento, sendo proibido o sepultamento neste espaço.

 

§ 1º Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo de autoridades sanitárias, cemitérios de animais em regiões planas.

 

§ 2º A área destinada ao empreendimento deve ser localizada, em planta com escala apropriada, tendo como referência pontos geográficos conhecidos, devendo ser, sempre, indicadas as bacias e sub-bacias hidrográficas em que se situa o empreendimento.

 

§ 3º Deverá ser apresentado um levantamento planialtimétrico cadastral, com curvas de nível de metro em metro, com indicação da área do empreendimento e suas vizinhanças, num entorno de no mínimo 200m (duzentos metros), onde sejam localizados pontos de captação de água, tais como:

 

I - poços;

 

II - cacimbas;

 

III - nascentes;

 

IV - cursos d’água; e

 

V - redes de abastecimento d’água.

 

§ 4º Deverá ser apresentado estudo geológico e hidrogeológico da área do cemitério para animais que compreendam, no mínimo, a determinação do nível do lençol freático, direção do fluxo subterrâneo e permeabilidade do solo.

 

§ 5º Com base no estudo geológico e hidrogeológico de que trata o parágrafo anterior, o Poder Público Municipal poderá determinar a instalação de poços piezométricos, convenientemente dispostos, para possibilitar o monitoramento do nível do lençol freático, a coleta e análise de amostras de água do referido lençol.

 

§ 6º O fundo das covas deve ser impermeabilizado por compactação, devendo ser feita a disposição de material oxidante, como a cal virgem, antes do sepultamento.

 

§ 7º Em havendo covas coletivas, estas deverão ser cobertas durante todo o período em que estiverem abertas, de forma a evitar a presença de águas pluviais no interior das mesmas.

 

Art. 4º São vedadas:

 

I - a violação da sepultura para fins comerciais;

 

II - a promoção de exposição de animais no ambiente do cemitério;

 

III - a veiculação de qualquer espécie de propaganda e/ou publicidade no interior do cemitério, em seus marcos confinantes e nos passeios circundantes.

 

Parágrafo único. Tratando-se de concessão do serviço público aos particulares, a transgressão de qualquer dos dispositivos deste artigo ensejará a advertência formal do poder concedente, na qual a reiteração implicará a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, assegurada a ampla defesa mediante devido processo administrativo.

 

Art. 5º Nos casos em que particulares explorarem o serviço de cemitérios de animais de estimação, a concessão de direito real de uso deverá ser eleita como a modalidade contratual particular de comercialização dos lotes sepulcrais, conforme as disposições legais aplicáveis à espécie, sem prejuízo da cobrança tarifária regida pelo contrato administrativo.

 

Parágrafo único. A reiterada inadimplência do usuário ensejará o direito do concessionário de exumar os restos mortais e de depositá-los em vala comum ou em urnas funerárias, na forma do contrato particular.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 11 de Junho de 2012.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito

 

 

AUTOR: VEREADOR ADRIANO LUCAS ALVES

 

 

A presente Lei foi publicada em 12.06.2012, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.