LEI Nº 1.926, DE 11 DE JULHO DE 2003

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias que orientarão a elaboração do Orçamento para o exercício de 2.004 e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO II DO ARTIGO 133, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município para exercício de 2.004, as diretrizes gerais constantes deste Capítulo, e, no que couber, os princípios constantes da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Federal 4.320, de 17 de Março de 1.964, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Orgânica do Município e das Portarias editadas pelo Governo Federal.

 

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a, no mínimo, um por cento (1%) da Receita Corrente Líquida, e ainda:

 

I - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% da receita corrente líquida nos termos do art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas, de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29.8.01 da Secretaria do Tesouro Nacional.

III – Conterá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

Art. 4º  O Poder Legislativo encaminhará, ao Poder Executivo, até o dia 30 de Agosto de 2.002, sua proposta parcial, de conformidade com a Emenda Constitucional n. 25/2000.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos seguintes princípios:

 

I – Austeridade na gestão dos recursos públicos;

II – Modernização na ação governamental;

III – Equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;

IV - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº. 163 de 4.5.01.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

Art. 7º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.

 

§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:

 

I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a atualizar os valores venais dos imóveis do município;

III – a expansão do número de contribuintes;

IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

§ 2° As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 3° Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal legal.

 

§ 4° Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e, quanto à inscrição de restos a pagar será limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 5° A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do parágrafo anterior.

 

Art. 8° O poder executivo está autorizado a:

 

I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento, nos termos da legislação vigente;

IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI. do art. 167, da Constituição Federal.

V – Contingência parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

 

Art. 9º  Não sendo devolvido o autógrafo de Lei orçamentária até o final do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12(um doze avos) em cada mês.

 

§ 1º Para atender ao disposto na Lei de responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte;

 

I – Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, até trinta (30) dias após a publicação dos orçamentos;

II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações.

III – Emitir ao final de cada quadrimestre Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.

IV – A Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, e as prestações de contas, serão amplamente divulgados e ficarão à disposição da comunidade.

V – O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO GERAL

 

Art. 10.  O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria n°42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal, no exercício de 2002.

 

Art. 11.  A concessão de aumentos salariais fica condicionada a existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições contidas no art. 169 e art. 38, das disposições transitórias, ambas da Constituição Federal, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 12.  As despesas com serviços de terceiros não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior (art. 72 da LRF).

 

Art. 13.  O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. n°29/2000, nas ações e serviços de saúde.

 

Art. 14.  A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:

 

I – Mensagem;

II – Projeto de Lei orçamentária;

III – Anexo de Obras

 

Art. 15.  Integrarão a Lei orçamentária anual:

 

I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II – Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas.

 

III – Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

 

Art. 16.  O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 17.  É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.

 

Art. 18.  Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social, cabendo à Lei Municipal específica definir os valores dos auxílios e subvenções a serem concedidos.

 

§ 1º As entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções deverão proceder à prestação de contas até o dia 20 de Janeiro do ano subseqüente ao recebimento da verba.

 

§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos ou que o fizerem fora do prazo fixado no parágrafo anterior, assim como àquelas que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

§ 3º Somente se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 11 de Julho de 2003.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.