
LEI Nº 1.960, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a instalação de clínicas geriátricas e estabelecimentos voltados ao atendimento de pessoas necessitadas, idosas e dependentes de cuidados especiais e dá outras providências.
JOSÉ LUCIANO DOMICIANO DA SILVA, PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A instalação e o funcionamento no Município de clínicas geriátricas e outros estabelecimentos voltados ao atendimento de pessoas necessitadas, idosas e dependentes de cuidados especiais, somente serão autorizados nos termos desta Lei e aplicam-se às instituições que:
a) forneçam hospedagem e ou residência individual ou coletiva, além de alimentação e cuidados de enfermagem, assistência à saúde de forma direta ou indireta e atividades ocupacionais e de lazer, em caráter permanente ou não;
b) funcionem sob diferentes denominações e desenvolvam suas atividades em locais que disponham de equipamentos para abrigar pessoas com sessenta anos de idade ou mais, fisicamente independentes ou não, de ambos os sexos, sob regime de internato ou semi-internato, mediante pagamento ou não, durante período determinado, mantendo quadro de funcionários para atender as necessidades de sua clientela.
Art. 2º Para efeito de caracterização das atividades, as instituições geriátricas são classificadas como:
I - Estabelecimentos que por suas características e finalidades, prestam serviços em regime de atendimento ou assistência asilar as pessoas idosas, assim subdivididos:
a) Estabelecimentos de assistência à saúde, que se destinam centralmente à prestação de serviços de assistência médica;
b) Estabelecimentos de interesse à saúde, que se destinam centralmente à prestação de serviços de assistência social, quando a assistência médica não constitui o elemento central da prestação de serviços.
II - Estabelecimentos que por suas características e finalidades prestam serviço em regime de atendimento ou assistência não asilar as pessoas idosas, inclusive os serviços domiciliares, assim subdivididos:
a) Estabelecimentos de assistência à saúde que se destinam centralmente à prestação de serviços de assistência médica.
b) Estabelecimentos de interesse à saúde que se destinam centralmente à prestação de serviços e assistência social, quando a assistência médica não constitui o elemento central da prestação de serviços.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos nos incisos I e II e nas alíneas do artigo anterior, os quais são objeto de denominações diversas, para os efeitos desta Lei serão denominados de acordo com suas finalidades e objetivos.
§ 1º São denominados:
a) CASA DE REPOUSO: Estabelecimentos de assistência à saúde que se destinam centralmente à prestação de serviços de assistência médica às pessoas idosas em regime de atendimento ou assistência asilar;
b) ASILOS: estabelecimentos de interesse à saúde que se destinam centralmente à prestação de serviços de assistência social, em regime de atendimento ou assistência asilar;
§ 2º Os estabelecimentos de assistência à saúde que se destinam centralmente à prestação de serviços de assistência médica, em regime de atendimento ou assistência não asilar as pessoas idosas, inclusive os serviços domiciliares, são denominados:
a) AMBULATÓRIO, CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO, AMBULATÓRIO OU CLÍNICA GERIÁTRICA;
b) CONSULTÓRIO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO ou equivalente;
c) CONSULTÓRIO GERIÁTRICO;
§ 3º Os estabelecimentos de interesse à saúde que se destinam centralmente à prestação de serviços de assistência social, em regime de atendimento ou assistência não asilar as pessoas idosas, inclusive os serviços domiciliares, serão denominados como CENTROS DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO.
Art. 4º Todas as instituições geriátricas deverão apresentar à Vigilância Sanitária um responsável técnico, que poderá ser qualquer profissional credenciado na área da saúde.
Art. 5º Para efeito da expedição de alvará de funcionamento, a instituição, se beneficente, deverá comprovar possuir personalidade jurídica e, quando tenha finalidade lucrativa, estar registrada perante a junta comercial do Estado de São Paulo.
Art. 6º Todas as categorias de instituições geriátricas estão sujeitas ao cadastramento e licenciamento junto à Vigilância Sanitária.
Art. 7º Todo estabelecimento deverá obrigatoriamente, obter licença para utilização de suas instalações concedida pela Autoridade Sanitária competente, após aprovação do projeto físico para o fim a que se destina.
Art. 8º O pedido de licença deverá ser instruído com cópia do alvará, sendo a mesma concedida após prévia vistoria e aprovação das instalações por parte da autoridade sanitária.
Art. 9º O estabelecimento deverá, obrigatoriamente, apresentar a planta baixa da edificação.
§ 1º O alvará de funcionamento e a licença de instalação serão revalidados anualmente, devendo constar, dos mesmos o número de Leitos da instituição, bem como o nome do responsável técnico.
§ 2º O alvará e a licença poderão ser cassados pela autoridade sanitária a qualquer tempo, desde que infringida qualquer disposição normativa, tanto municipal como em estadual ou federal.
§ 3º É vedada a concessão de alvará ou licença provisórios.
Art. 10. Para efeito de aprovação do projeto e expedição do alvará e da licença, deverão ser ouvidos o Setor de Obras e Urbanismo, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros que emitirão pareceres circunstanciados.
Art. 11. As entidades instaladas no município deverão reservar dez por cento (10%) das vagas para pessoas carentes, que serão preenchidas mediante indicação do Setor de Promoção Social da Administração.
Art. 12. As instituições regulamentadas por esta Lei o1brigam-se ainda, a apresentar para que possam funcionar:
I - Estatuto e regulamentos onde estejam explicitados os seus objetivos, a estrutura da sua organização e o conjunto de normas básicas que regem a Instituição;
II - Livro de registro dos internos rubricado pela autoridade sanitária competente, contendo:
a) termo de abertura e encerramento assinados pelo responsável técnico e pela autoridade sanitária no qual devem ser registrados: pessoas assistidas;
b) o nome completo dos assistidos, a idade sexo, e o nome, endereço e telefone para contatos em caso de emergência, do responsável.
III - Prontuário dos pacientes onde conste: nome completo, idade, endereço e telefone próprio bem como de um familiar ou responsável data da admissão, cuja relação deverá ser apresentado mensalmente à Autoridade Sanitária;
IV - Quadro de funcionários que trabalham no estabelecimento com sua função específica;
V - Prontuário individual de cada paciente, onde conste exame clínico adicional, que poderá ser realizado por médico particular do paciente, relatório de acompanhamento médico mensal, relação da medicação prescrita com descrição da concentração e posologia, assinada pelo médico por ele responsável.
Art. 13. Os estabelecimentos deverão manter separação por sexos entre alas masculina e feminina, com sanitários específicos para ambos os sexos, de acordo com capítulo IV da seção II do decreto 12342/78 do Código Sanitário Estadual.
Art. 14. As instalações físicas das instituições deverão apresentar :
a) Dispensa mínima de 4 m²;
b) Lavanderia: área mínima de 4 m²;
c) Fonte alternativa de luz movida a eletricidade em caso de falta de energia;
d) Veículo próprio para traslado dos internos em caso de emergência médica.
Art. 15. De acordo com a necessidade da clientela assistida, a Instituição deverá oferecer os seguintes serviços:
a) Assistências médicas, odontológicas, psicológicas, farmacêuticas, nutricional, atividades de lazer, atividade de reabilitação (fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudióloga, etc.), serviço social e serviços gerais.
Parágrafo único. As instituições que não preencham as condições estabelecidas no "caput", terão o prazo de um ano, contado da vigência desta Lei para adequação.
Art. 16. A guarda e administração de medicamentos deverão obedecer a Portaria 344/98 do Ministério das Saúde.
Art. 17. A Vigilância Sanitária promoverá vistoria bimestral para avaliar o nível de atendimento mantido pela entidade em seu estabelecimento, fornecendo à interessada cópia do laudo de avaliação.
Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente às normas instituídas por esta Lei, as disposições contidas na Portaria 810/89 do Ministério da Saúde, Resolução SS-123 de 27/09/2001, Lei 9892 de 10/12/1997 e demais legislações estaduais e federais referentes ao assunto.
Art. 19. A infringência ao disposto nesta Lei, implica na aplicação das penalidades previstas pela Vigilância Sanitária.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 19 de Dezembro de 2003.
JOSÉ LUCIANO DOMICIANO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.