LEI Nº 170, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1965

 

Acrescenta dispositivos à Lei nº 164, de 18/12/64.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Aos contribuintes classificados nas letras “b” e “c” do artigo 1º da Lei nº 164, de 18/12/164, que não recolherem o imposto devido, espontaneamente, será cobrada mais a multa de 50% do imposto devido, devendo o imposto e a multa serem pagos dentro do prazo de 08 (oito) dias a contar da data do laudo de infração. Após esse prazo o débito será inscrito em Dívida Ativa e cobrado judicialmente.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que operem na base de estimativa, para com o fisco estadual, farão o recolhimento do imposto de indústrias e Profissões com base nas vendas mensais estimadas pela secção competente da Prefeitura.

 

§ 1º No primeiro trimestre de cada ano a Prefeitura procederá ao levantamento do movimento econômico de cada estabelecimento comercial, referente ao exercício anterior, a fim de verificar se houve pagamento do imposto em excesso ou em insuficiência. O levantamento será efetuado tomando-se por base o seguinte:

 

a) o total das vendas efetivadas durante o ano, com base no livro Registro de Vendas à Vista;

b) o total das compras efetivas durante o ano, com base no livro Registro de Compras, com acréscimo de 20%.

 

§ 2º Será considerado movimento econômico o maior valor encontrado de acordo com o parágrafo anterior.

 

§ 3º No caso de recolhimento do imposto, durante o ano, a menor, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a diferença de imposto. Após esse prazo o débito será inscrito em Dívida Ativa e cobrado judicialmente.

 

§ 4º No caso de pagamento de imposto, durante o ano, a maior, a diferença será devolvida ao contribuinte mediante requerimento.

 

Art. 3º O imposto de licença de funcionamento é devido por todos os contribuintes dos impostos Industriais e Profissionais.

 

§ 1º O imposto de licença será de CR$ 1.000 (um mil cruzeiros) anuais.

 

§ 2º Os contribuintes mencionados nas letras “b” e “c” do artigo 1º, da Lei nº 164, de 18/12/164, deverão recolher o imposto de licença no primeiro mês de atividade do ano, na própria guia de pagamento do imposto de Indústrias e Profissões.

 

§ 3º Para os demais contribuintes, o imposto de licença será dividido em quatro prestações, cobrado juntamente com o imposto de Indústrias e Profissões.

 

Art. 4º As Cooperativas mencionadas no artigo 9º da Lei nº 164, deverão apresentar mensalmente as guias de recolhimento do imposto de Indústrias e Profissões devidamente preenchidas, escrevendo na coluna do imposto devido à palavra ISENTO.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 8 de Fevereiro de 1965.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.