
LEI Nº 1.579, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera a redação de artigos da Lei nº 914/84, e dá outras providências.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 11, da Lei nº 914/84, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte com a seguinte redação:
“Art. 11. A base de calculo de imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento).”
Art. 2º O art. 27 da Lei nº 914/84, de 17 de dezembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. O imposto será pago em dez (10) parcelas mensais, reajustadas a época do vencimento pela unidade fiscal de referencia (UFIR).
Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de trinta (30) dias.”
Art. 3º Fica revogado o art. 28 da Lei nº 914/84, de 17 de dezembro de 1984.
Art. 4º O art. 32, da Lei nº 914/84, de 17 de dezembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I- A correção monetária do débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
II- A multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do debito, corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do vencimento, exclusivamente, para débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 1998;
III- A cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário devidamente atualizado.”
Art. 5º O art. 41 da Lei nº 914/84, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A base de calculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplica a alíquota de 0,88 (zero virgula oitenta e oito por cento).”
Art. 6º O art. 51 da Lei 914/84, de 17 de dezembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. O pagamento do imposto será feito em dez (10) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outra prestação, o intervalo mínimo de trinta (30) dias.”
Art. 7º Fica revogado o art. 52 da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984.
Art. 8º O art. 55 da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I A correção monetária do debito mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal para atualização dos créditos tributários;
II A multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do debito, corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do vencimento, exclusivamente para débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 1998;
III A cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário devidamente atualizado.”
Art. 9º O art. 62 da Lei 914 de 17 de dezembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviços sendo irrelevantes a sua denominação, ou a sua categoria, bem como a circunstancia de o serviço ser prestado habitual ou eventualmente em outro local.
Parágrafo único. a existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, matérias, maquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução do serviço;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicilio fiscal para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V - Permanência ou animo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante;
VI - Utilização de mais de um funcionário, empregado ou não a qualquer titulo, na execução direta ou indireta dos serviços por ela prestados, não se considerando para esse fim os filhos e o cônjuge;
VII - Utilize para si ou forneça para terceiros documentos fiscais para fins de redução ou abatimento de tributos;
VIII - No exercício de sua atividade, remunere outros profissionais autônomos com atividade idêntica.”
Art. 10. Fica acrescentado ao art. 64 da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984, os parágrafos 7º e 8º com as seguintes redações:
“Art. 64 (...)
§ 7º Quando a prestação de serviço pelo profissional autônomo não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a hipótese dos incisos VI, VII e VIII, do art. 62 da Lei 914/84, o imposto terá como base de calculo o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida.
§ 8º O contribuinte enquadrado no § 5º do art. 64 da Lei 914/84 poderá proceder ao pedido de solicitação de nota fiscal de, no mínimo um talão por vez e assim, sucessivamente, desde que o anterior esteja totalmente preenchido e fiscalizado pela fazenda municipal, ficando também desobrigado da escrituração do livro de prestação de serviços.”
Art. 11. Fica acrescentado ao artigo 84 da Lei nº 914/84, a alínea “f” ao parágrafo 2º e o parágrafo 3º com as seguintes redações:
“Art.84 (...)
§ 2º (...)
f) Emissão de nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade cadastrada.
§ 3º Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 69 desta Lei, ou não atender no prazo previsto a notificação ou intimação para apresentação de documentos fiscais ou informações ou ainda proceder a emissão de nota fiscal de serviço de forma irregular, incompleta com rasuras ou ilegíveis, será imposta multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR´s vigente a época da aplicação da penalidade por infração cometida.”
Art. 12. O art. 85 da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no art. 77 e seu parágrafo único ou quando for o caso, no prazo fixado no art. 78, sujeitará o contribuinte:
I A correção monetária do debito calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
II A multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do vencimento, exclusivamente para débitos vencidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1998.
III A cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor corrigido;
IV Ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do debito calculada sobre o valor fraudado, apurado através de levantamento fiscal;”
Art. 13. Fica acrescentado ao art. 88 da Lei nº 914/84, de 17 de dezembro de 1984 o inciso VII com a seguinte redação:
“Art. 88 (...)
VII - O proprietário do imóvel pelos serviços de construção de prédios residenciais, desde que a área de construção não ultrapasse a 70,00 m² (setenta metros quadrados).”
Art. 14. O art. 137 da Lei 914 de 17 de dezembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. O contribuinte que deixa de recolher as taxas devidas ficará sujeito:
I A correção monetária do debito calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
II A multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do vencimento, exclusivamente para débitos vencidos a partir de primeiro (1º) de janeiro de 1998;
III A cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário devidamente atualizado.”
Art. 15. O art. 235 da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235. Os débitos fiscais inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) meses, mediante requerimento do interessado e autorização do chefe do setor de tributação.
§ 1º Para os fins de parcelamento dos débitos de que trata o “caput” deste artigo, o mesmo deverá ser devidamente atualizado, com incidência de juros e multa e as parcelas igualmente atualizadas na data do efetivo pagamento.
§ 2º Para parcelamento dos débitos de que trata este artigo, em prazo superior a dezoito (18) meses, o interessado deverá formular requerimento devidamente justificado, o qual será deferido ou não pelo chefe do poder executivo.
§ 3º Não serão autorizados parcelamento de débitos inferiores a R$ 20,00 (vinte reais).”
Art. 16. Fica acrescentado ao art. 102 da Lei 914/84, os parágrafos 3º e 4º com as seguintes redações:
“Art. 102 (...)
§ 3º Ao contribuinte que não cumprir o disposto no art. 102 caberá a imposição da multa no valor equivalente a 100 (cem) UFIR´s vigente a época da aplicação da penalidade, calculada em dobro se após decorrido o prazo da segunda notificação, o contribuinte ainda não tiver regularizado a sua situação.
§ 4º O contribuinte que tiver o seu estabelecimento lacrado e sem autorização proceder a violação do lacre ficará sujeito ao pagamento de uma multa em valor correspondente a 1000 (mil) UFIR´s.
Art. 20. O item “20” da TABELA Nº 01 IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, para a vigorar com a seguinte redação:”
|
SERVIÇOS |
COLUNA I |
COLUNA II |
|
20. Saneamento ambiental e congêneres |
2% |
57,67 ufir’s |
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 22 de dezembro de 1997.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.