LEI Nº 1.337, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, dando outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o seguinte Estatuto do Magistério Municipal de Nova Odessa.

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Publico da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, estabelece as normas gerais e disciplinares, deveres, direitos e vantagens especiais do Magistério da Rede Municipal de Educação do Município de Nova Odessa.

 

Art. 3º Para os efeitos desse Estatuto são atividades de magistério as atribuições do professor e do pessoal técnico- pedagógico, que desenvolvam atividades de planejar, ministrar, avaliar, dirigir, orientar, controlar, supervisionar e assessorar o ensino na área de educação infantil (nas creches e nas EMEIS), no ensino fundamental e nos projetos educacionais específicos da iniciativa municipal.

 

Art. 4º Os docentes e o pessoal técnico-pedagógico, inclusive os emitidos em caráter temporário para regência de classe vaga e substituição, são contratados pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e das demais disposições municipais aplicáveis.

 

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Constituem objetivos deste Estatuto:

 

I - atender as necessidades reais dos Professores e pessoal técnico-pedagógico;

II - valorizar o magistério municipal, organizando sua estrutura básica, com vistas a melhoria da qualidade da educação e do ensino;

III - propiciar condições de progressão salarial na mesma função aos integrantes do Quadro do Magistério, de maneira a estimular uma constante atualização profissional, bem como conseguir um eficiente desempenho de suas atribuições

IV - estabelecer normas que instituem o Quadro do Magistério Municipal em conformidade com as reais necessidades da Rede, definindo a sistemática de acesso às funções de confiança por parte dos professores municipais convidados pela Administração, assim como a permanência e retorno dos mesmo as funções de origem.

 

Art. 5º O quadro do Magistério Publico Municipal será constituído de empregos de docente e empregos técnico-pedagógicos, a seguir discriminados:

 

I - emprego de docente:

 

a) Professor

 

II - Empregos técnico-pedagógicos:

 

a) Diretor de Escola Municipal

b) Coordenador Pedagógico de EMEI;

c) Membro de Equipe Coordenadora

 

Parágrafo único. Os empregados a que se refere o caput serão criados pelo Poder Executivo de conformidade com as necessidade as rede municipal.

 

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º O campo de atuação dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal é o seguinte:

 

I - Professor I- na educação infantil de 0 a 6 anos, no ensino regular e educação de jovem e adultos de 1ª a 4ª séries de 1º grau;

II - coordenador pedagógico de EMEI- na organização pedagógica nas escolas de educação infantil;

III - Diretor de escola municipal- na administração e coordenação de unidade escolar com 7 ou mais classes.

IV - Equipe coordenadora- no assessoramento, orientação, coordenação e supervisão do ensino na área de educação infantil, ou no ensino de 1º grau ou nos projetos específicos da iniciativa municipal.

 

§ 1º Nas unidades escolares com mais de 3 e menos de 7 classes poderá ser designado pelo Coordenador de Educação Municipal Responsável pela Direção.

 

§ 2º Para efeito de designação de que trata o parágrafo anterior, também poderão ser agrupados a critério do Coordenador de Educação Municipal, unidades escolares próximas cujo numero individual seja inferior a quatro e cuja soma não ultrapasse a seus classes.

 

§ 3º A equipe coordenadora é formada por pedagogos e outros profissionais com formação superior afim, serão designadas a critério do Coordenador de Educação Municipal.

 

§ 4º O Coordenador Pedagógico de EMEI faz parte da Equipe Coordenadora da Educação Infantil.

 

§ 5º Cada Coordenador Pedagógico de EMEI é responsável por um mínimo de 15 e um máximo de 25 classes.

 

§ 6º Todas as situações previstas nos parágrafos anteriores devem ter a anuência do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º Compete ao Docente: participar na organização do Plano Escolar, organizar e realizar o processo pedagógico na aula, participar na gestão de escola, participar das reuniões pedagógicas, organizar e dirigir reuniões com os pais de aluno, participar e ajudar na organização de atividades extra-curriculares, participar de cursos de atualização profissional.

 

Art. 9º Compete ao Diretor de Escola Municipal ou ao Professor Responsável pela Direção: administrar a unidade escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Coordenadoria de Educação Municipal, participar na elaboração do Plano Escolar, assessorar o professor no processo pedagógico, conforme orientações do Coordenador de EMEI e/ou Equipe Coordenadora participar nas reuniões pedagógicas e nas de pais de aluno e dirigir reuniões festivas.

 

Art. 10. Compete ao Coordenador Pedagógico de EMEI: orientar no professores de educação infantil da rede municipal, fornecer subsidio ao corpo docente e ao diretor, realizar supervisões nas salas de aula, realizar reuniões pedagógicas e coordenar a elaboração e desenvolvimento do Plano Escolar.

 

Art. 11. Compete a Equipe Coordenadora; orientar os professores e diretores, fornecer subsídios técnico-pedagógicos ao corpo docente, assessorar a realização de reuniões pedagógicas, assessorar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Escolar, organizar cursos de atualização para professores e diretores, assessorar o Coordenador de Educação Municipal.

 

CAPITULO IV

DO PREENCHIMENTO DE EMPREGOS

 

SEÇÃO I

DO PREENCIMENTO

 

Art. 12. Os empregos de Docentes serão preenchidos por contratação conforme art. 4º e mediante concurso publico municipal de provas e titulo.

 

Parágrafo único. A aprovação em concurso não gera direito à contratação, pois esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, regulamentada por Lei ou decreto municipal.

 

Art. 13. O Coordenador Pedagógico de EMEI, o Diretor de Escola Municipal e o Professor responsável pela Direção serão designados para a função em comissão pelo Coordenador de Educação Municipal e escolhidos dentre os professores da rede de educação municipal, que tenham a habilitação exigida para a função e de acordo com a experiência profissional na área, com anuência do Prefeito Municipal.

 

Art. 14. Os membros da Equipe Coordenadora são designados pelo Coordenador de Educação Municipal de acordo com as necessidade de cada projeto de Educação da iniciativa municipal, com anuência do Prefeito Municipal.

 

Art. 15. Para preenchimento dos cargos previsto no art. 7º são exigidos os seguintes requisitos:

 

 

I - Professor I- habilitação especifica de 2º ou 3º grau de acordo com a legislação em vigor e com habilitação em pré-escolar no caso de professor de educação infantil.

II - Diretor de Escola Municipal- licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e experiência mínima de 3 anos na área educacional.

III - Coordenador Pedagógico de EMEI- licenciatura plena em Pedagogia ou outras habilitação afim e aperfeiçoamento em educação pré-escolar e mínimo de 2 anos de experiência como docente de educação infantil.

IV - Membro de Equipe Coordenadora- pedagogo e outros Profissionais com formação superior, com reconhecida experiência, de acordo com as necessidades especificas de cada projeto educacional da iniciativa municipal.

 

Parágrafo único. O Professor responsável pela direção dever se portador de habilitação exigida para a função de Diretor de Escola Municipal.

 

CAPITULO V

DA REMOÇÃO

 

Art. 16. A remoção dos ocupantes da função docente processar-se-á por permuta e Títulos, anualmente, antes do inicio do ano letivo, conforme Decreto nº 1092 de 16 de setembro de 1992.

 

§ 1º Na apuração dos Títulos serão considerados:

 

a) o tempo de efetivo exercício no magistério publico municipal;

b) os títulos apresentados.

 

§ 2º O processo de remoção sempre deverá proceder ao de ingresso para o preenchimento dos empregos no Quadro do Magistério Municipal e somente poderão ser oferecidos aos candidatos para o ingresso as vagas remanescente do processo de remoção.

 

Art. 17. A remoção por permuta, condicionada sempre ao interesse e conveniência da administração publica, poderá ocorrer quando dois ou mais docentes requeiram mudança das respectivas lotações, desde que antes do inicio do ano letivo.

 

Art. 18. Havendo mais de um candidato para o mesmo local de trabalho, terá preferência o melhor classificado. Em caso de empate terá preferência o que:

 

l - residir mais próximo da unidade escolar desejada;

II - contar com mais tempo de magistério municipal;

III - tiver o maior numero de filhos;

IV - for o mais idoso

 

CAPITULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 19. Observando os requisitos legais haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos integrantes do quadro do magistério publico municipal.

 

I - a substituição será exercida por profissional da rede municipal que tenha as mesmas condições de habilitação exigidas para o exercício da função. O substituto passará a perceber a diferença pecuniária existente entre a sua referencia e a referencia do profissional substituído, excluídas suas vantagens pessoais.

II - a diferença pecuniária percebida não se incorpora ao vencimento ou salário, independentemente do prazo de substituição.

III - ao finda a substituição, o substituo e tornará ao seu cargo ou emprego de origem.

IV - o substituo será escolhido dentre os profissionais que se inscreverem para tal, mediante observação rigorosa de ordem de classificação, de acordo com os critérios estabelecidos por edital especifico.

 

Art. 20. Na eventualidade de não haver profissional na rede municipal de educação interessado na substituição serão convocados os candidatos aprovados em concurso publico, obedecida rigorosamente sua classificação.

 

§ 1º O professor substituto será contratado de acordo com o artigo 4º e não disporá de classes para dirigir, ficando à disposição da Coordenadoria de Educação Municipal, salvo quando convocado para a finalidade exclusiva de atender ao disposto no artigo 19.

 

§ 2º quando da convocação dos professores titulares classificados em concurso publico, o professor substituto terá prioridade para o seu remanejamento como titular, se assim o desejar.

 

CAPITULO VII

DAS JORNADAS DE TRABALHO

 

Art. 21. Entende-se  por jornada de trabalho as horas semanais de trabalho.

 

Art. 22. Os ocupantes da função docentes ficam sujeitos a jornada de 20 horas-aula.

 

§ 1º O docente terá direito a 20% da jornada de trabalho a titulo de horas-atividades, calculadas sobre o valor da hora-aula normal.

 

§ 2º O docente poderá exercer carga suplementar de trabalho constituída de aulas excedentes;

 

§ 3º A carga suplementar de trabalho a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar de 20 horas semanais;

 

§ 4º As horas atividades serão destinadas a trabalhos diretamente ligados ao aperfeiçoamento do professor ao de sua prática docente e serão objeto de regulamentação pelo Coordenador de Educação Municipal.

 

§ 5º Nenhum integrante do quadro do magistério municipal poderá ter jornada de trabalho que exceda a 44 horas.

 

§ 6º Quando o docente titular substituir, em caráter não eventual, em outro período, sua jornada será de 40 horas-aulas e 4 horas- atividades.

 

Art. 23. Os docentes que ficarem sem aula, por dedução de carga horária ou por extinção de componentes curricular, deverão ser aproveitados com todos os direitos em outra função para a qual estejam habilitados.

 

Parágrafo único. Caso o docente se recuse a exercer a função que lhe for atribuída ficará em disponibilidade, com redução de salários conforto ma legislação vigente.

 

Art. 24. A jornada de trabalho do Diretor de Escola Municipal e do Coordenado Pedagógico de EMEI é de 44 horas semanais.

 

Art. 25. O professor responsável pela direção administrará a unidade escolar em período diverso daquele em que leciona e sua jornada de trabalho não poderá exceder a 44 horas (20 horas de jornada docente + 20% de hora atividade 3 30 horas de direção).

 

Art. 26. Os membros da Equipe Coordenadora, que não pertençam ao Quadro de Magistério Publico Municipal, serão contratados em comissão para prestação de serviços por prazo determinado, tendo jornada de trabalho definida pelo Coordenador de Educação Municipal.

 

CAPITULO VIII

DA REMUNERAÇÃO E PROMOÇÃO

 

SEÇÃO I

DA REUNERAÇÃO

 

Art. 27. Os integrantes do Quadro do magistério Municipal deverão ter salário compatível com as funções exercidas.

 

Art. 28. O salário base dos integrantes do Quadro Magistério será estabelecido de acordo com níveis e referencias.

 

§ 1º Os níveis de que trata o caput serão atribuídos em razão de titulação especifica na seguinte conformidade:

 

I - nível I - professor com habilitação especifica de 2º grau;

II - nível II - professor com habilitação especiica de 3º grau, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

III - nível III - professor com habilitação especifica de 3º grau, obtida em curso de licenciatura plena;

IV - título de mestre, com dissertação definida, no campo da educação;

V - nível V - título de Doutor com tese defendida, no campo da educação:

 

§ 2º Para regência de classes de Educação Infantil, além da exigência do Nível I, deverá o professor ter habilitação específica de Magistério com aprofundamento em pré-escola ou Habilitação de acordo com a Deliberação CEE 30/ 87.

 

§ 3º Para cada nível haverá uma amplitude de 06 (seis) referências.

 

Art. 29. O docente designado para emprego em comissão de Diretor de Escola Municipal e Coordenação Pedagógica fará jus à remuneração de sua função de origem acrescida de uma gratificação de 90% e 100% dessa remuneração, respectivamente, enquanto se mantiver nos referidos cargos.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput não se incorpora ao vencimento ou salário, independentemente do prazo de nomeação, deixando de existir quando o integrante do Quadro do Magistério retornar ao seu emprego ou função de origem.

 

§ 2º As designações e as determinações de retorno ao emprego de origem serão de exclusiva competência do Coordenador de Educação Municipal, com prévia anuência do Prefeito Municipal.

 

§ 3º O comissionamento do docente nas funções de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Professor Responsável, não gera aos mesmos qualquer direito independentemente do período em que se mantiver nessa função.

 

§ 4º Enquanto perdurar a nomeação de que trata o caput o integrante do Quadro do Magistério fará jus à promoção horizontal.

 

Art. 30. O professor responsável pela direção receberá uma gratificação a ser fixada por Lei.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput não se incorpora ao vencimento ou salário, independentemente do prazo de designação, deixando de existir quando o professor for exonerado dessa função.

 

Art. 31. O docente que tiver carga suplementar de trabalho perceberá para cada hora-aula e para cada hora-atividade o valor correspondente a 1/90 da referencia em que estiver enquadrado.

 

Art. 32. O membro de equipe coordenadora que não fizer parte do Quadro do Magistério Municipal perceberá a remuneração inicial do  nível em que se enquadra pela titulação de acordo com o art. 28, proporcional à sua jornada de trabalho.

 

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 33. Fica assegurada aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal o direito à promoção.

 

Art. 34. A promoção dar-se-á por:

 

1.     Promoção horizontal;

2.     Progressão em níveis;

 

Art. 35. A promoção horizontal ocorrerá a cada quinquênio de efetivo exercício do magistério público municipal e será automática.

 

Art. 36. A promoção de que trata o art. anterior constará da passagem do docente para referência imediatamente superior a que se encontra,dentro da amplitude de referências a que se refere o parágrafo 2º do art. 28.

 

Art. 37. Não se aplica o disposto nesta Seção aos docentes contratados por excepcional interesse público e aos contratados para serviços temporários.

 

Art. 38. Serão considerados como efetivo exercício, no magistério público municipal os dias trabalhados, acrescidos de:

 

I – licença gestante

II – a licença paternidade pelo nascimento ou adoção de filho, quando o servidor terá direito a licença de cinco dias consecutivos.

III – a licença nojo, de nove dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho:

IV – a licença gala, de nove dias consecutivos, por ocasião de casamento do servidor:

V – a licença para tratamento de saúde;

VI – a licença para adoção de criança ou guarda judicial, de acordo com as necessidades da criança, com parecer prévio da autoridade competente;

VII – férias regulamentares;

 

Art. 39. Não serão considerados como de efetivo exercício no magistério público municipal aos casos de:

 

I – suspensão de contrato de trabalho;

II – suspensão disciplinar;

III – afastamento, com prejuízo de vencimentos, para o exercício de atividades não correlatas ao magistério;

IV – paralisação das atividades do magistério, conforme o previsto nos termos do artigo 50 desta Lei.

 

§ 1º O afastamento a que se refere o inciso III, só será concedido a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, por um período máximo de 12 meses consecutivos, sendo impedido o parcelamento desse afastamento.

 

§ 2º Compete, exclusivamente ao Prefeito Municipal, autorizar ou não o afastamento a que ser refere o inciso III, a fim de observar a ocorrência de prejuízo à administração.

 

Art. 40. A progressão por nível de que trata o art. 34, será automática e dependerá apenas da apresentação dos títulos e do requerimento do interessado, e não implicará em perda do direito a sua promoção horizontal.

 

Parágrafo único. A mudança de nível de que trata o caput se dará no mês subsequente ao que o docente entrar com a documentação necessária.

 

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO NOTURNO

 

Art. 41. Considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 hs (dezenove horas) ás 23 hs (vinte e três horas).

 

Art. 42. A gratificação por trabalho considerado noturno, nos termos do artigo anterior, corresponderá a 10% do valor recebido em decorrência das horas-aulas ministradas neste período.

 

Parágrafo único. Tratando-se de pessoal técnico-pedagógico, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder ás horas de serviços prestados no período considerado noturno por esta Lei.

 

Art. 43. Além dos direitos previstos na C.L.T. e em outras normas, o integrante do Quadro do Magistério fará jus a:

 

I – ter ao seu alcance informações educacionais, material didático e outros instrumentos, bem como contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II – ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, especialização profissional, congressos, palestras e outros eventos relacionados à área de atuação, o Juízo do Coordenador de Educação Municipal;

III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência suas funções;

IV – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de  dentro dos princípios psico-pedagógicos que objetivem que objetivem alicerçar o registro a pessoa humana e a construção do bem comum, respeitando os princípios os princípios gerai que norteiam a ação aducativa no município;

V - receber remuneração de acordo coma classe, o nível de qualificação, o tempo de serviços e o regime de trabalho, conforme  o estabelecido por Lei;

VI - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico independente do regime jurídico a que estiver sujeito;

VII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse de categorias e de educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

VIII - receber auxilio para publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico-cientificos, quando solicitado e aprovado pela Coordenadoria de Educação Municipal;

IX - ter assegurado ao docente que ficar sem aulas por redução de carga horária, fechamento de classe ou qualquer outro motivo, todos os direitos em outra função ou componente curricular para o qual esteja habilitado;

X - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;

XI - receber através dos serviços especializados de educação assistência ao exercício profissional;

XII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XIII - REJEITADO.

XIV - ter garantido o direito de  creche para os filhos;

XV - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano;

XVI - ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

 

Art. 44. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada a dignidade profissional e, alem das obrigações previstas em outras normas, devera:

 

I - conhecer e respeitar as Leis a que está sujeito;

II - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira através de seu desempenho profissional;

III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da educação;

IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VII - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educando, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

VIII - assegurar o desenvolvimento do senso critico e da consciência política do educando;

IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia, em seu aprendizado;

X - comunicar a autoridade imediata as irregularidade de que tiver conhecimento, na área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XII - fornecer elementos para permanente  atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração Municipal;

XIII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e das diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XIV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

Manter os superiores informados do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas criticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;

XVI – buscar o seus constante aperfeiçoamento profissional através da participação em cursos, reuniões e seminários, sem  prejuízo de sua funções normais;

XVII - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito de na classe social, sexo, religião ou ideologia.

 

Parágrafo único. Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

 

Art. 45. O pessoal docente gozará férias coletivas de 30 (trinta) dias, anualmente, desde que cumpridos os dias letivos determinados no calendário escolar.

 

Art. 46. O pessoal técnico-pedagógico gozará de 30 (trinta) dias de férias por ano, em período a serem estabelecidos, anualmente, no plano Escolar do Município.

 

Art. 47. A cada ano, quinze dias do mês de julho, serão considerados de recesso escolar, estando os membros do magistério sujeitos a prestação de serviços ou atualização pedagógica, sempre que solicitados, sem que isso acarrete pagamento por serviços extraordinários.

 

Art. 48. É proibido levar de férias a compensação de qualquer falta ao trabalho.

 

Parágrafo único. Durante as férias os integrantes do magistério municipal terão direito a todas as vantagens como se estivessem em exercício.

 

Art. 49. A critério do Coordenador de Educação Municipal, com anuência do Prefeito Municipal, as atividades das unidades escolares poderão ser suspensas nos dias e que não houver expediente nos estabelecimentos congêneres da rede estadual.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao integrante do Quadro do magistério, podendo ser estendida aos demais funcionários nas unidades escolares, a critério do Coordenador de Educação Municipal.

 

Art. 50. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a paralisação na rede estadual for:

 

I - em decorrência de greve

II - superior a três dias consecutivos

III - provocada por outros motivos incompatíveis com  as posturas desta Lei.

 

Art. 51. A vacância do emprego decorrerá de:

 

I - demissão

II - aposentadoria

 

§ 1º Dar-se-á demissão:

 

a) a pedido do Professor ou Especialista em Educação

b) quando o Professor ou Especialista em Educação mão entrar em exercício dento do prazo legal;

c) a critério da administração quando se tratar de emprego de designação em confiança

 

§ 2º A demissão Serpa aplicada, como penalidade, nos casos previstos em Lei.

 

Art. 52. Dar-se-á aposentadoria nos termos da legislação federal vigente.

 

CAPITULO CIII

DAS DISPOSIÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 53. Os professores em atividade na data da publicação da presente Lei, a progressão em níveis e avaliação para promoção horizontal ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 54. Poderá ser designado, excepcionalmente, professor responsável pela Direção de Escola sem habilitação desde que na unidade escolar não haja professores que preencham os citados requisitos.

 

Art. 55. É considerado feriado escolar o dia 15 de outubro , dia do Professor.

 

Art. 56. Ocorrendo supressão de classe o professor será aproveitado em outra unidade escolar, onde exista vaga.

 

Parágrafo único. Não havendo vaga, o professor ficará em disponibilidade junto a Coordenadoria de Educação Municipal, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 57. As turmas formadas obedecendo-se o limite Maximo de 32 (trinta e duas) crianças para a Pré-Escola, sendo que gradualmente este limite deverá ser reduzido para 28 (vinte e oito) crianças por turmas.

 

Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador de Educação Municipal com anuência do Prefeito Municipal.

 

Art. 59. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 60. Aos docentes declarados estáveis ficam assegurados os direitos contidos no art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e no art. 43 deste Estatuto.

 

Art. 61. Ficam criado no Quadro do Magistério Municipal 3 (três) empregos na função de Diretor de Escola a serem preenchidos por docentes habilitados, com Padrão de vencimentos da referencia M-14 + 90% de gratificação, nos termos do artigo 29 retro.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput não se incorpora ao vencimento ou salário independentemente do prazo de designação, deixando de existir quando o integrar do Quadro do Magistério retornar ao seu emprego ou função de origem.

 

Art. 62º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 15 de Dezembro de 1992.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO

Respondendo pela Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.