LEI Nº 661, DE 8 DE MAIO DE 1978

 

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais da administração direta ou indireta, regidos pelo Estatuto do funcionário publico municipal de Nova Odessa, que houverem completado cinco (5) anos de efetivo exercício terão para efeito de aposentadoria por invalidez compulsória ou por tempo de serviço, na forma da Lei Municipal nº 466 de 24.12.71, computado o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime da Lei Federal nº 3.807 de 26.08.60 e legislação subseqüente.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade conforme o caso será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

I - Só será computado o tempo de serviço na seguinte tabela:

a) para os do sexo masculino, o máximo de 18 anos;

b) para os do sexo feminino, o máximo de 15 anos;

II - não será admitido a contagem de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

III - não será contado o tempo de serviço em atividade privada, concomitantemente com o prestado em serviço publico;

IV - não será contado para efeito de aposentadoria pelo município o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo sistema da previdência social (Lei Federal nº 3.807/60).

V o tempo de serviço relativo a filiação dos segurados de que trata o art. 5º do item III da Lei Federal nº 3807/60 bem como os dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento nas épocas próprias da contribuição previdenciária correspondente ao período da atividade.

 

Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3807/60, somente será concedida ao funcionário publico municipal que contar ou venha completar 35 anos de serviço, ressalvadas a hipóteses expressamente previstas na constituição federal, com referencia a redução de tempo.

 

Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

 

Art. 4º A comprovação de tempo de serviço prestado em atividade de caráter privada será feito mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

a) a carteira profissional com as anotações exigidas pela Lei federal nº 3807/60;

b) declaração do empregador que assina no contrato de trabalho constante na carteira profissional; (firma reconhecida);

c) certidão ou declaração do instituto de previdência atestando os recolhimentos durante o período apresentado, (firma reconhecida);

 

Parágrafo único. A prefeitura poderá exigir outras provas que atestem o período de trabalho em atividade privada a seu critério bem como aceitar isoladamente uma das provas acima enumeradas.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 8 de Maio de 1978.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.