
LEI Nº 2.624, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
Estabelece a realização periódica e obrigatória de inspeções em edificações e cria o Laudo de Integridade Física e estrutural e Adequação Edilícia - LIFEAE no âmbito do Município de Nova Odessa e da outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a inspeção prévia, periódica e obrigatória em edificações com mais de quatro (04) andares, destinada a verificar as suas condições de estabilidade, segurança, manutenção e integridade física.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, edificação é o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistemas de ar-condicionado, gerador de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-carga, transformadores, entre outros.
Parágrafo único. Excluem-se desta Lei as obras de infraestrutura pública em geral, os estádios de futebol, templos e locais públicos de reunião, e barragens e represas, todas regidas por legislação própria.
Art. 3º A inspeção deverá realizar diagnóstico da edificação, por meio da vistoria especificada, fazendo constar em parecer as condições técnicas de uso e de manutenção, integridade física da construção e eventual risco à segurança dos usuários.
Art. 4º A periodicidade das inspeções será determinada pela idade das edificações, devendo realizar-se no início a cada 5 (cinco) anos em edifícios com 40 (quarenta) anos ou mais de emissão de sai licença de uso original, e no Maximo de 30 (trinta) anos para as demais edificações.
Parágrafo único. O órgão competente para a realização das inspeções estabelecerá o prazo para a inspeção seguinte em função de sua idade, conservação, manutenção e alteração estruturais em relação à planta originalmente aprovada.
Art. 5º Sem prejuízo da realização da inspeção de que trata o art. 1º, deverá ser elaborado por profissional qualificado inscrito nos quadros do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) um lado de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia – LIFEAE, do qual constarão os seguintes elementos:
I- avaliação da conformidade da edificação com a legislação e as normas técnicas pertinentes;
II- explicitação dos tipos de não conformidade encontrados, do grau de risco a eles associados e da necessidade de interdição, se for o caso;
III- prescrição para o reparo e manutenção, quando houver, da edificação inspecionada;
IV- assinatura do(s) inspetor(s) encarregado(s) do Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia - LIFEAE e do proprietário ou responsável pela administração da edificação.
Art. 6º O Laudo de integridade Física e estrutura e Adequação Edilícia – LIFEAE será apresentado ao Poder Público Municipal para avaliação e arquivamento, assim como ao respectivo CREA da região.
Art. 7º Caberá ao Órgão responsável pela realização das inspeções:
I- observado o art. 5º definir conteúdo adicional do Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia – LIFEAE, sua operação e os procedimentos para o registro;
II- disponibilizar, inclusive para rede mundial de computadores, os formulários e roteiros necessários à sua elaboração e registro;
III- manter arquivo dos laudos de que trata esta Lei, disponibilizando-os para acesso de terceiros.
Art. 8º Compete ao proprietário da edificação ou a representante do condomínio:
I- providenciar a elaboração do Laudo de integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia – LIFEAE, observados os prazos estipulados na presente lei;
II- providenciar as ações corretivas apontadas no Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia – LIFEAE, antes da próxima inspeção, ou em prazo inferior, quando justificado por razões de segurança e assim estipulado no Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia – LIFEAE.
Art. 9º O descumprimento da disposição contida no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 300 UFESPs.
Art. 10. O Poder Público garantirá acesso ao Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia - LIFEAE pelos os proprietários, possuidores, detentores do imóvel ou de unidade condominial, aos responsáveis pela administração, aos locatários e aos residentes da edificação, assim como órgãos governamentais de fiscalização.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, se entender necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 17 de Agosto de 2012.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
A presente Lei foi publicada em 23.08.12, Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.